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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018 - Página 1567

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TJSP 04/12/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2710

1567

para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder aposentadoria por invalidez a autora MARIA
DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO SOARES, diante do preenchimento de todos os requisitos legais, a partir de 31 de março de
2017, momento em que o requerido tomou ciência da pretensão da autora e a ela resistiu. Às parcelas do benefício em atraso
serão calculados, juros de mora e correção monetária, observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do
RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da
sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro
em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do
STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. P.R.I.C
Junqueirópolis, 20 de novembro de 2018 - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1000965-71.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Reinaldo Pereira de Oliveira
- Vistos. O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo
Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue: 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O requerido
não arguiu matéria preliminar. 2) PONTOS CONTROVERTIDOS: deficiência alegada; b) carência de período laborativo para
concessão do benefício; c) falta de qualidade de segurado. 3) Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos
processuais e condições da ação. 4) PROVAS DEFERIDAS: Defiro a produção de prova pericial requerida tempestivamente (fls.
105). 5) Defiro os quesitos do requerido(fls. 37/38). 6) Por ora, determino a realização de prova pericial. Desde já apresento os
quesitos que seguem: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente
ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando
se iniciou a doença e/ou a incapacidade? 7) Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de assistentes técnicos
e ao autor para apresentação de quesitos. 8) A seguir, tornem os autos conclusos para designação de data para realização da
perícia. Int. - ADV: ANDRE VICENTE DA SILVA (OAB 317481/SP)
Processo 1000966-90.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jair Antonio Pereira da
Silva - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder o beneficio do auxilio doença ao autor JAIR
ANTONIO PEREIRA DA SILVA, diante do preenchimento de todos os requisitos legais, a partir do indeferimento do pedido
(09/08/2016). O ato de concessão do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração e, na
sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o beneficio, salvo se o segurado
postular a sua prorrogação (§ 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017). Considerando as conclusões
do perito judicial no sentido de que a incapacidade do autor é total, porém, temporária, é devido o auxílio-doença, até sua
recuperação ou reabilitação. Assim, diante da conclusão do laudo, não é possível determinar de antemão a data de cessação
dessa incapacidade. De qualquer modo, carecerá o autor ser submetido a tratamento médico e, a teor do disposto artigo 101
da Lei nº 8.213/91, deverá a autarquia reavaliar o estado de incapacidade da parte autora no prazo mínimo de 120 (cento e
vinte) dias, depois da efetivação do tratamento, ocasião em que poderá ser liberado para o exercício de atividade laborativa
ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação. Às parcelas do benefício em atraso serão
calculados, juros de mora e correção monetária, observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da
sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro
em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do
STJ). P.R.I.C Junqueirópolis, 20 de novembro de 2018 - ADV: ANDRE VICENTE DA SILVA (OAB 317481/SP)
Processo 1000973-19.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Ramos - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por ANTONIO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 373, inciso I, e extinto o processo nos termos do artigo 487, I, ambos do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no
artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Junqueirópolis, 20 de novembro de 2018 - ADV: MARCO AURELIO
JUN ITI INOUE (OAB 378833/SP)
Processo 1000977-22.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes Thiago
Brandão - Por todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
ação intentada por MARIA DE LOURDES THIAGO BRANDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DOM SEGURO SOCIAL INSS. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Junqueirópolis, - ADV: FATIMA REGINA MARQUES
FERREIRA DUARTE (OAB 65753/SP)
Processo 1001055-57.2017.8.26.0168 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Érika Doarte Pereira - Vistos,
Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 415208/SP)
Processo 1001099-35.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luis Inacio dos Santos Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor LUIS INACIO
DOS SANTOS, diante do preenchimento de todos os requisitos legais, a partir da data da cessação do beneficio ocorrido em
04 de abril de 2017. Às parcelas do benefício em atraso serão calculados, juros de mora e correção monetária, observando-se
o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro
no art. 85, §2º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I
da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. P.R.I.C Junqueirópolis, 20 de novembro de 2018 - ADV: MARCIO HENRIQUE
BARALDO (OAB 238259/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP)
Processo 1001137-13.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jucilene Gomes
- Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo
Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue: 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O requerido não
arguiu matéria preliminar. 2) PONTOS CONTROVERTIDOS: a) deficiência alegada; b) situação financeira pessoal e familiar. 3)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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