TJSP 11/12/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2715
2012
Processo 1000308-94.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Correa da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Certifique-se ou aguarde-se eventual ocorrência do trintídio legal, aplicandose o disposto no artigo 485, inciso III, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP), IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000347-28.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Suellen da Silva Rocha Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos. No prazo de
05 (cinco) dias úteis, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir. Em havendo intervenção do Ministério
Público, abra-se-lhe vista na condição de fiscal da ordem jurídica. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo
357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito,
bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das
questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou
defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado
(artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de
agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente
protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada
a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das
circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução
ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e)
quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo
489, parágrafo 1º, do CPC). Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB
216352/SP), ELIANE DA SILVA TAGLIETA (OAB 209056/SP)
Processo 1000573-96.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rogerio Viane Ciandella
- I.N.S.S.I. - - I.N.S.S.I. - Vistos. Fls. 129 - Solicite-se a z.Serventia o laudo pericial da Sra. Perita médica. Intime-se. - ADV:
FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000592-05.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Carlos Guilherme
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350
ou 351 do CPC). - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1000636-24.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Idalia Raimundo Faria Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000689-05.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Isabella Lisboa
da Silva - - Natali Paula Lisboa dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 139 - Intime-se a
Sra. Perita para que proceda ao agendamento de nova perícia. Intime-se. - ADV: FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/
SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000813-22.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Roberto Andrezani
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do NCPC. Oficie-se ao INSS para que restabeleça o auxílio-doença NB
31/614.686.761-0, a partir de 22/06/2017 e proceda à conversão do benefício do auxílio doença por aposentadoria por invalidez
a partir de 08/08/2018. Após, observadas as exigências cartorárias de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
- ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE),
MARCOS AURÉLIO DA SILVA FREIRE (OAB 357347/SP), FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP)
Processo 1000814-70.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Alfredo Pichler INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000825-02.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - J.B.S.N. - I.N.S.S.I.
- Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir. Em havendo
intervenção do Ministério Público, abra-se-lhe vista na condição de fiscal da ordem jurídica. Destaco, desde logo, considerandose o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a
decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que
a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não
formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente
manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá
observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção
contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que
não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação
sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico:
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