TJSP 11/12/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2715
2014
DETERMINADO. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001107-40.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Edite Costa Bortolotte De acordo com o Comunicado CG N° 1951/2017, distribuir a Carta Precatória digital por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001109-10.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marcio Carvalho
dos Santos - - João Jose dos Santos - De acordo com o Comunicado CG N° 1951/2017, distribuir a Carta Precatória digital por
meio de peticionamento eletrônico obrigatório. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001142-97.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valdiceia
Aparecida Martins - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, proposta por VALDICEIA APARECIDA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS, na qual se pleiteia seja determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte autora. O Ministério Público
manifestou-se pela indeferimento da tutela de urgência pleiteada, consoante fls. 17/18. Decido. Nos termos do art. 300, caput,
do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da
probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e
do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, diante da prova
documental apresentada, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento
da antecipação de tutela pretendida, notadamente no que tange à verossimilhança das alegações, pois esse status equivale a
um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa, o que não ocorre in casu. Isso porque, não há prova efetiva nos autos
de que a Autora constitua os requisitos básicos para a concessão do benefício pleiteado, ao menos em cognição sumária,
necessitando-se desta forma de regular instrução processual, notadamente exame médico pericial e laudo socioeconômico para que a lide seja adequadamente apreciada e julgada, em sede de cognição exauriente. Ademais, necessário salientar ainda
que os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela devem ser analisados tendo em consideração o perigo de irreversibilidade
do provimento pretendido, que, no caso em tela, é patente, em razão do caráter alimentar do benefício, que veda sua repetição
caso ao final seja a demanda julgada improcedente, o que também desautoriza a concessão da liminar pleiteada, nos termos
do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil vigente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem prejuízo,DETERMINO, a antecipação da perícia médica e a realização de auto de constatação, para comprovar a condição
sócio-econômica da Autora. Com o agendamento, intime-se a parte para comparecimento. Com a entrega do laudo, oficiese ao setor responsável para pagamento dos honorários periciais. Não obstante, expeça-se mandado de constatação. Sem
prejuízo,CITE-SE O RÉU,com as advertências de lei e de praxe, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001152-44.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Eunice Alves da Cunha - Vistos.
Considerando a vigência da Portaria 1/2012, expedida pela Direção deste Fórum na data de 07/08/2012, a qual tem por
escopo identificar ações que possam incidir o reconhecimento dos institutos da conexão e continência, litispendência e coisa
julgada,determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja identificada eventual identidade de ações
já propostas na Comarca, desde que identificadas a mesma classe, partes, causa de pedir e pedidos. Após, façam conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001154-14.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Leotilde de Carvalho - Vistos.
Considerando a vigência da Portaria 1/2012, expedida pela Direção deste Fórum na data de 07/08/2012, a qual tem por
escopo identificar ações que possam incidir o reconhecimento dos institutos da conexão e continência, litispendência e coisa
julgada,determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja identificada eventual identidade de ações
já propostas na Comarca, desde que identificadas a mesma classe, partes, causa de pedir e pedidos. Após, façam conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001156-81.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Florencio de Araujo Carneiro - Vistos.
Considerando a vigência da Portaria 1/2012, expedida pela Direção deste Fórum na data de 07/08/2012, a qual tem por
escopo identificar ações que possam incidir o reconhecimento dos institutos da conexão e continência, litispendência e coisa
julgada,determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja identificada eventual identidade de ações
já propostas na Comarca, desde que identificadas a mesma classe, partes, causa de pedir e pedidos. Após, façam conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001161-06.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Emilia da Silva Cesares - Vistos.
Considerando a vigência da Portaria 1/2012, expedida pela Direção deste Fórum na data de 07/08/2012, a qual tem por
escopo identificar ações que possam incidir o reconhecimento dos institutos da conexão e continência, litispendência e coisa
julgada,determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja identificada eventual identidade de ações
já propostas na Comarca, desde que identificadas a mesma classe, partes, causa de pedir e pedidos. Após, façam conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001161-06.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Emilia da Silva Cesares - Remetidos
os autos ao Cartório Distribuidor local para identificar eventuais ações já propostas nesta Comarca de Miracatu/SP - ADV: IVAN
LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001163-73.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - João Gonçalves da Silva - Vistos.
Considerando a vigência da Portaria 1/2012, expedida pela Direção deste Fórum na data de 07/08/2012, a qual tem por
escopo identificar ações que possam incidir o reconhecimento dos institutos da conexão e continência, litispendência e coisa
julgada,determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja identificada eventual identidade de ações
já propostas na Comarca, desde que identificadas a mesma classe, partes, causa de pedir e pedidos. Após, façam conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001163-73.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - João Gonçalves da Silva - Remetidos
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