TJSP 17/12/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2719
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passados, iniciou busca, quando avistou os réus andando, tendo ele em seguida adentrado num ônibus, quando acionou a
policia. Segundo porque, segundo os policiais, tendo localizado os réus no interior do coletivo apontado por Jonatham, eles
confessaram a prática do delito. Terceiro porque, na fase do inquérito, ambos os réus confessaram que se envolveram na
prática delituosa. De igual forma, em Juízo, Roger confessou integralmente a prática do delito e, ainda, deu conta da participação
do corréu Vinícius, o que fez cair por terra a negativa deste, que tentou fazer crer que somente parou pra pedir água. É o que
basta, como dito, para se dizer que bem provada foi a autoria. Assim, com suas condutas, deram os réus início à execução de
um crime de furto, que somente não se consumou por circunstâncias alheias as suas vontades, qual seja, o disparo do alarme e
a pronta e eficaz ação do vigia. Quanto às qualificadoras, entendo que também restaram provadas. Com efeito, quanto ao
rompimento de obstáculo, a vítima fez afirmação segura no sentido de que quebraram a janela da cozinha. Anota-se, aqui, que
por tratar-se de aparato de segurança, não seria razoável que a vítima aguardasse por tempo demasiadamente longo, até que a
perícia chegasse. E, para que dúvida não reste, tem-se que, como acima citado, o réu Roger também confessou o arrombamento.
Como se vê, pois, a ausência de laudo não torna inviável o reconhecimento desta qualificadora, já que é possível ao magistrado
convencer-se por outros elementos acostados nos autos, como ocorreu no caso. À guisa de exemplo: FURTO QUALIFICADO ART. 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUANTO AO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FATO PROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS - SUBSTRATO PROBATÓRIO
SEGURO, COESO E IRREFUTÁVEL QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - PREPONDERÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL SOBRE O FORMALISMO PROCESSUAL -IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA
FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO - ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - VALOR SIGNIFICATIVO DA RES FURTIVA QUALIFICADORA QUE IMPEDE O PRIVILÉGIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PENA
ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Crime: ACR 5790487 PR 0579048-7
APELAÇÃO CRIMINAL). Com relação ao concurso de pessoas, este também restou bem delineado, posto que todas as
testemunhas deram conta de que dois eram os agentes, o que foi confirmado por eles próprios. Então, sendo o fato típico e
ilícito, passo à dosagem da pena, segundo o sistema trifásico adotado pelo Código Penal. Antes, porém, anoto que, ciente do
constitucional princípio da individualização da pena, serão os réus tratados de forma conjunta, porquanto em semelhantes
condições pessoais. Na primeira fase, inobstante o fato dos réus serem primários (fls. 116 e 136/138), é certo que o crime foi
duplamente qualificado, de sorte que uma delas servirá para sua função principal e a outra como circunstância judicial
desfavorável. Por isso, elevo a pena em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11
(dez) dias-multa. O valor do dia-multa será o mínimo legal (1/30 do valor do salário mínimo à época dos fatos), ante a ausência
de elementos a justificar a fixação acima deste patamar. Na segunda fase, há em favor do réu Vinicius a atenuante da menoridade
relativa à época dos fatos e em favor ao réu Roger a da confissão espontânea, de sorte que torno a pena ao mínimo legal. Na
última fase, reconheço a causa de diminuição da tentativa. Para fixação do percentual de redução, deve ser considerando o
critério objetivo que tem por base o iter criminis. No presente caso, levando-se em conta que os réus não chegaram próximo da
consumação, porque sequer adentrou à residência da vítima, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 08
(oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. Iniciarão os réus o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto,
levando-se em conta o quantum de pena aplicada e seus antecedentes, nos termos dos art. 33 c.c. 59 do Código Penal. Em
razão da primariedade, mostra-se recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art.
44, I, II e III, do Código Penal). Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
contido na denúncia para condenar Roger Roberto Duarte Luciano e Vinicius Barbosa Firmino à pena privativa de liberdade de
08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pecuniária consistente no pagamento de 03 (três) diasmulta, o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c.c. art. 14, II, do ambos Código Penal. Considerando a
pena privativa de liberdade aplicada, 08 (oito) meses de reclusão, substituo-a por uma restritiva de direito, consistente na
entrega da quantia de um salário mínimo a uma entidade assistencial desta comarca (art. 44, § 2º, primeira parte, do Código
Penal). Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome dos réus no rol dos culpados. Custas ex lege. P.R.I.C. Mairiporã, 10 de
outubro de 2018. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA LIMA DUETE DE SOUZA (OAB 250153/SP), OLION ALVES FILHO (OAB 78180/
SP), GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP)
Processo 0003172-86.2012.8.26.0338 (338.01.2012.003172) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- J.R.F.S. - Controle nº 401/2012 Vistos. Homologo a desistência da realização da avaliação psicológica, retro requerida pelo
Ministério Público. Anote-se. 2- Manifestem-se as partes, em alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo
Ministério Público. Cumpra-se. (Intimada a defesa pela segunda vez). - ADV: ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO (OAB
167390/SP)
Processo 0003449-82.2015.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aborto provocado pela gestante ou com o
seu consentimento - JANAINA APARECIDA PIRES DA SILVA e outro - Controle nº 1656/2018 Vistos. Fls. 375: Cumpra-se o
determinado a fls. 374, tendo em vista a procuração inserida à fls. 121 e a resposta à acusação de fls. 330/331. Cumpra-se. ADV: LAURO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 60792/SP), FÁBIO MALDONADO (OAB 217486/SP)
Processo 0003462-04.2012.8.26.0338 (338.01.2012.003462) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Maria Ofetisa
Gomes - Controle: 443/2012 - Vistos. 1- Decreto o revelia da ré, o que faço com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal.
2- Manifestem-se as partes, em alegações finais, no prazo de 05 dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Int. (Intimada a
defesa) - ADV: EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP)
Processo 0003604-66.2016.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Rafael
Julio da Silva Medeiros - Controle nº 1922/2016 Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, em alegações
finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Int. (Intimada a defesa). - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB
192633/SP)
Processo 0003902-24.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.V.S.
- Controle nº 2365/2017. Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida contra Marlucio Viana Silva (art. 129, §9º, do Código Penal, na
forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006). 2 - Cite-se o Réu para responder à acusação, por escrito, no prazo legal (10
dias), por defensor constituído ou por defensor dativo. 3 Atenda-se o requerido pelo Ministério Público na cota retro. 4 - Desde
logo saliento que, nos termos da nova redação do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, e com objetivo de dar ao feito a
celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas “de antecedentes”, cujos informes são sistematicamente, irrelevantes
ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas, junto com a resposta. Intime-se.
(Intimada a defesa). - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 0004161-92.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004161) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - Tiago dos
Santos Cruz e outro - Controle nº 535/2012 Vistos. 1-Intime-se o peticionário que os autos permanecerão em Cartório, pelo
prazo de 30 (trinta) dias. 2- Decorrido o prazo assinalado, sem resposta, tornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. (Intimada a
defesa) - ADV: EUFLATES CELESTINO DE LIMA (OAB 120294/SP)
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