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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019 - Página 6426

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TJSP 22/01/2019 - Pág. 6426 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2733

6426

Nº 2003254-83.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: C. A. M. - Paciente:
A. R. F. - Vistos. Fls. 417: Anote-se o pedido de sustentação oral. No mais, o julgamento de habeas corpus prescinde de
prévia publicação, razão pela qual não há como avisar o impetrante da data de julgamento do habeas corpus, que é pautado
para a primeira sessão depois de mandado à mesa. Prossiga-se, cumprindo-se o despacho de fls. 412/413. Int. São Paulo, 18
de janeiro de 2019. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Cesar
Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - 10º Andar
Nº 2003820-32.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Julio
Cesar da Silva - Impetrante: Joyce Correia de Souza - Impetrante: Samuel Brauna de Souza - Impetrado: MM juiz de direito da
2ª Vara Criminal do Foro de Santa Bárbara D’Oeste - “Habeas Corpus” nº 2003820-32.2019.8.26.0000 Comarca: Santa Bárbara
D’Oeste (2.ª Vara Criminal proc. 1500034-87.2019) Impetrantes: Joyce Correia de Souza e Samuel Brauna de Souza Paciente:
Júlio César da Silva Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Joyce Correia
de Souza e Samuel Brauna de Souza, em favor de Júlio César da Silva, e que busca, essencialmente, a concessão de liberdade
provisória ao paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por algumas das medidas cautelares alternativas previstas pelo
Código de Processo Penal, sustentando a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva,
além do preenchimento dos requisitos autorizadores para responder ao processo em liberdade. Daí que se pretexta, pelo que
se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção
via deste remédio heroico, presentes, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na
interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente está sendo processado pelo crime previsto no art. 33,
“caput”, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença
do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar,
entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e
detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de
convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a
proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável,
reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde
estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Após, à d.
Procuradoria de Justiça. São Paulo, 21 de janeiro de 2019. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado
chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Joyce Correia de Souza (OAB: 329357/
SP) - Samuel Brauna de Souza (OAB: 384520/SP) - 10º Andar
Nº 2004217-91.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Venceslau - Impetrante: Thais Furio
de Oliveira Cruz - Paciente: Igor Mateus Lucas - Impetrado: Mm juiz de direito da 1ª Vara do Foro de Presidente Venceslau “Habeas Corpus” nº 2004217-91.2019.8.26.0000 Comarca: Presidente Venceslau (1.ª Vara Criminal proc. 1500062-30.2018)
Impetrante: Dra. Thaís Furio de Oliveira Cruz Paciente: Igor Mateus Lucas Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito
expresso de pedido de liminar, impetrado pela advogada, Dra. Thaís Furio de Oliveira Cruz, em favor de Igor Mateus Lucas,
e que busca, essencialmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por
algumas das medidas cautelares alternativas previstas pelo Código de Processo Penal, sustentando a nulidade, por ausência
de fundamentação idônea, da decisão que decretou a prisão preventiva, além do preenchimento dos requisitos autorizadores
para responder ao processo em liberdade. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no
pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presentes, ao que supõe
a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é
dado ver que o paciente está sendo processado pelo crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de
entorpecentes). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a
necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é
viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através
do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não
ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja
em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao
reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de
juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Após, à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 21 de janeiro de 2019.
Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis
Soares de Mello - Advs: Thais Furio de Oliveira Cruz (OAB: 331159/SP) - 10º Andar
Nº 2004219-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Paciente: Diego Rocha dos Anjos
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: M. M. Juiz de Direito da Vara Plantão - Osasco - Foro
Plantão - 04ª Cj - Osasco - Habeas Corpus Processo nº 2004219-61.2019.8.26.0000 Relator(a): Paiva Coutinho Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Rafael Alvarez Moreno PACIENTE: Diego Rocha dos Santos COMARCA: Osasco
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Rafael Alvarez Moreno em favor de
DIEGO ROCHA DOS ANJOS ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento
por ato do MM. Juiz de Direito em exercício na Vara de Plantão na comarca de Osasco, que vinculou a concessão da liberdade
do paciente ao pagamento de fiança arbitrada no valor equivalente a três salários mínimos (fls. 1/3 e documentos fls. 4/38).
Para a impetrante o manutenção da prisão pelo não recolhimento do valor da fiança se mostra ilegal e desproporcional, vez que
reconhecida ausência dos pressupostos da prisão preventiva e porque o paciente é presumidamente hipossuficiente econômico,
tanto que é defendido pela Defensoria Pública, fato que torna imperiosa a dispensa do pagamento do valor arbitrado nos termos
do art. 350 do Código de Processo Penal. Aduz que o não afastamento do pagamento da fiança caracterizaria a criminalização
da pobreza, situação inaceitável em um Estado Democrático de Direitos Busca, assim, a dispensa do pagamento do valor
arbitrado a título de fiança, expedindo-se em favor do paciente alvará de soltura. O paciente, preso em flagrante em 16 de
janeiro p.p., está sendo acusado por suposta prática de receptação (Nota de culpa fls. 15), porque teria sido surpreendido por
policiais militares em patrulhamento ostensivo veículo produto de roubo. A apreensão do automóvel se deu antes mesmo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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