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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 - Página 2016

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TJSP 23/01/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2734

2016

Processo 0002689-57.2013.8.26.0294 (029.42.0130.002689) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O
EPOLIO DE FELIPE PEREIRA SIMÃO DIAS - MUNICIPIO DE JACUPIRANGA - - Dr JUAN CARLOS PLINI - - RODRIGO RIBEIRO
XAVIER VELLOSO - Fls. 1230:”Após, intimem-se os demais requeridos, em prazo sucessivo, para as alegações finais”. - ADV:
GIULIANO NORBERTO FOGAÇA (OAB 314749/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP),
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP), CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP)
Processo 0003060-12.1999.8.26.0294 (294.01.1999.003060) - Execução de Título Extrajudicial - Industrial / Mercantil Banco do Brasil S A - Carlos Manuel Santos Oliveira - - Jacinto Manuel Santos Oliveira - - Zelinda de Lima Oliveira - Vistos.
Fl.450: Defiro, após o recolhimento das respectivas taxas. Int. - ADV: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO (OAB 100593/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANTONIO SERGIO MONTEIRO FERNANDES (OAB 122131/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA (OAB 45680/PR), ROGERIO LUIZ CUNHA
(OAB 150191/SP), REYNALDO CUNHA (OAB 61632/SP), JOSE CARLOS FERREIRA PIEDADE (OAB 74676/SP)
Processo 0003395-69.2015.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- DEJALMA MENDES DE RAMOS ME - - DEJALMA MENDES DE RAMOS - - MARIA MENDES DE RAMOS - Vistos. Fl.159:
Defiro, após recolhimento das respectivas taxas. Int. - ADV: LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 0003626-96.2015.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51) - TERCIO MENDES DOS REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Providencie o requerente a retirada do Alvará em 05 dias. - ADV: LARISSA
SOFIA MARQUES DOS SANTOS (OAB 221740E/SP), ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 0003732-92.2014.8.26.0294 - Monitória - Cheque - A & M FOMENTO MERCANTIL LTDA. - VALMIR CAMARGO - ELAINE CAMARGO - Vistos. Encaminhem os autos ao servidor responsável pela elaboração da minuta (SIEL). Intime-se. Após
recolhidas as taxas necessárias em 05 dias. - ADV: JEAN CARLO DE FRANCA (OAB 136020/SP), CINTIA CARLA JUNQUEIRA
LEMES (OAB 190180/SP)
Processo 0003877-17.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - APARECIDA DA
SILVA SCHNEIDER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fl.174: Diante da concordância, homologo o
cálculo de fls. 167/171. Requisite-se o valor, conforme cálculo homologado. Int. - ADV: GILSON LUIZ LOBO (OAB 246010/SP)
Processo 0004216-44.2013.8.26.0294 (029.42.0130.004216) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - K.C.S.
- - M.V.S.Z.S.M.S. - R.C.G.G. - Vistos. Kelly Cristina de Souza representada pela sua genitora Celi Mari de Souza ajuizaram
ação de investigação de paternidade c.c alimentos contra Roberto Carlos Galhardo Gomes, alegando, em síntese, que é fruto
de um relacionamento amoroso que a sua genitora manteve com o requerido, que diante dos fatos não quis assumir suas
responsabilidade paternal. Documentos foram juntados (fls. 05/11). O requerido foi devidamente citado (fls. 19) e não contestou
o feito, decorrendo “in albis” para tanto (fls.20). O feito foi saneado, determinando-se o exame pericial para comprovação da
suposta paternidade (fls. 30). Agendado por diversas vezes o exame pericial não concretizado pela ausência do requerido que
mesmo pessoalmente intimado (fls. 45/46, 233,235) não compareceu a nenhum dos atos agendados. A parte autora pleiteou a
prolação da sentença (fls. 249/250). O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial
(fls. 262/265). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta imediato julgamento. A ação é procedente. Conforme se verifica
dos autos o requerido foi devidamente citado e não ofereceu qualquer objeção ao pedido inicial e quando intimado pessoalmente
a comparecer, por diversas vezes, ao exame pericial escolheu ausentar-se. Comprovado está que o requerido conhece os fatos
alegados a ele e aparentemente se furta para não realizar o exame pericial, eis que não fosse o pai, teria grande interesse em
realizar o DNA. Contudo a desídia tem lhe favorecido. O artigo 231 do Código Civil dispõe que aquele que se nega a submeterse a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Alias, a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça
enuncia que em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de
paternidade. Assim, a recusa injustificada do réu para realizar o exame de paternidade constitui robusta presunção de veracidade
dos fatos alegados na inicial, porque o único motivo plausível para a recusa seria o conhecimento de que a prova demonstraria
ser o autor filho dele, devendo sua omissão ser interpretada em seu desfavor. O exame laboratorial traria a confiabilidade
na conclusão do parentesco. Se a técnica moderna fornece meios que propiciam decisões seguras, não se pode premiar a
esperteza rasteira de quem pretende evitar a aplicação dela, deixando de comparecer aos exames necessários quando eles
são feitos sem provocar humilhação ou dor de qualquer espécie. A Justiça tem a obrigação acompanhar o desenvolvimento
de técnicas que favorecem sua exata aplicação. A negativa do réu firmou a presunção legal. Deveras, para ter se receado
de comparecer ao exame, denota-se que já estava ciente, ainda que em seu íntimo, da veracidade das alegações iniciais.
Desta forma, tem-se que o requerido é pai de Kelly Cristina de Souza, sendo, portanto, indispensável, a fixação dos alimentos.
Conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil, in verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Embora se desconheça a profissão do requerido e
sua capacidade financeira o pedido inicial é plausível e não abusivo, no qual solicita 33% de seus rendimentos totais quando
empregado e em caso de desemprego 33% do salário mínimo nacional. Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 1.699 do
Código Civil, a cláusula de alimentos traz necessariamente agregada a cláusula rebus sic stantibus podendo ser alterada a
qualquer momento, pela eventual mudança na situação de fato, inclusive quanto ao binômio necessidade/possibilidade. Ante o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação no sentido de declarar Kelly Cristina de
Souza filha de Roberto Carlos Galhardo Gomes, com a devida averbação no Registro Civil para inserção do apelido paterno
(Gomes) e ascendência paterna ao registro da autora e fixar os alimentos devidos, desde a citação, no valor de 33% (trinta
por cento) de seus rendimentos líquidos, quando em situação empregatícia e em caso de desemprego o valor de 33% (trinta
e três por cento) do salário mínimo nacional. E em consequência, julgo extinto o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Fixo
honorários ao defensor nomeado nos termos do convênio DP/OAB no valor de 100%. Intime-se o requerido nos endereços (fls.
258), cientificando-o de suas obrigações alimentícias. Intime-se, ainda, os guardiões cientificando dos direitos executivos da
menor em relação à pensão alimentícia devida. Com o transito em julgado, expeçam-se certidões e averbe-se. Após, procedidas
às devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES (OAB 265858/SP), IDALUCI BRAGA DE
CAMARGO SOBREIRA (OAB 190223/SP)
Processo 2050017-52.1990.8.26.0294 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - FRANCISCA CESARIO DE LIMA VALDECIR PEREIRA DO NASCIMENTO - - TRANSPORTADORA NOSEI LIMITADA - Fls. 417: Diga a requerente em 05 dias.
- ADV: ANTONIO NIRCILIO DE RAMOS (OAB 17624/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE LIMA SEABRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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