TJSP 23/01/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
2017
RELAÇÃO Nº 0007/2019
Processo 1001179-16.2018.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.G.G. - T.G.O. - Vistos. Presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a sanear o feito. Declaro como ponto controvertido a observância
do binômio necessidade-possibilidade da obrigação alimentar. Defiro a produção de prova documental e oral, designando
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31/01/2019 às 16:30h. Indefiro o depoimento pessoal das partes, uma
vez que suas versões já que dos autos, tanto na exordial quanto na contestação. O rol de testemunhas deverá ser apresentado
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE
(OAB 230738/SP), THIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406259/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE LIMA SEABRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2019
Processo 0001423-59.2018.8.26.0294 (processo principal 1002089-77.2017.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Gloria Selma dos Santos Oliveira - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Cumpra-se, conforme
determinado à fl.20, observando-se o cálculo apresentado às fls. 54/55. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO FRAGA (OAB 162253/
SP), VIVIAN MARTINS MAFETONI FRAGA (OAB 265921/SP), SARAH ÁRCEGA PACHECO DUTRA (OAB 352664/SP), MAYRAN
OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), JUCIMARA ANSELMO LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 372042/SP), ROSIMEIRE
CRISTINA DOS SANTOS (OAB 232852/SP), DENNIS BENAGLIA MUNHOZ (OAB 92541/SP), RODRIGO CELSO BRAGA (OAB
158107/SP), DANIELA LOPES GUGLIANO BENAGLIA MUNHOZ (OAB 130441/SP)
Processo 0001467-78.2018.8.26.0294 (processo principal 1001367-43.2017.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Olinda Baldoino - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Vistos. Ante a impossibilidade de
cumprir a obrigação imposta em sentença e a concordância da exequente em conversão em perdas e danos, passo a analisar
o valor a ser fixado. Enquanto a executada entende razoável a quantia de R$ 120,00, a exequente pretende a fixação do valor
em R$ 20.000,00, correspondente ao valor máximo da multa fixada por este juízo. Observado os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, CONVERTO a obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se. - ADV:
BRUNO MEDEIROS LIMA (OAB 407473/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0001581-17.2018.8.26.0294 (processo principal 1000580-14.2017.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Herik Chaves - - Fabio Pontes - JOSE AIRTON DE MAGALHAES - Vistos. Satisfeita a obrigação que era
exigida do devedor na execução (fl. 36) JULGO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINTA a execução iniciada às
fls. 01/13.. Diante da concordância das partes, expeça-se, de imediato, em favor dos exequentes, guia de levantamento do valor
de R$ 4.394,76, bem como, guia de levantamento dos valores porventura excedentes em favor do executado. Após, recolhidas
eventuais custas devidas, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: HERIK CHAVES (OAB
302711/SP), LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA (OAB 108108/SP)
Processo 0002348-89.2017.8.26.0294 (processo principal 0003397-83.2008.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Jarbas Cardoso Lopes - - Tatiana Oliveira Trettel e outro - Alvará disponível para
impressão e retirada em 05 dias. - ADV: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 351319/SP), CASSIO ROBERTO SCHULE
(OAB 299583/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0002369-65.2017.8.26.0294 (processo principal 1001117-44.2016.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Deise de Lara Lopes - Fls. 26: Diga a requerente em 05 dias. - ADV: PEDRO ALEXANDRE
RODRIGUES PEREIRA (OAB 297390/SP)
Processo 0002485-76.2014.8.26.0294/04 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CONSTRUTORA OAS
LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO TURVO - Vistos. Fls. 174 e 182: Manifeste-se a municipalidade quanto aos
depósitos efetuados, bem como quanto ao pedido de levantamento formulado pela exequente. Se concorde a municipalidade,
ou decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as competentes guias de levantamento. Int. - ADV: ELI MUNIZ DE LIMA
(OAB 128711/SP), BEATRIZ NEVES DAL POZZO (OAB 300646/SP)
Processo 1000006-20.2019.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Promova o requerente o recolhimento das custas judiciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/
SP)
Processo 1000006-20.2019.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs a presente ação de busca e apreensão em face de
SULEMAR DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, visando o bem descrito na inicial, que lhe foi
alienado fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas. Requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do
bem. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito deve ser extinto sem análise do mérito. Imprescindível a regular notificação
da ré, a comprovar a mora. O Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado na Súmula nº 72 que : “A comprovação da mora
é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” No caso dos autos, consta da notificação expedida
que: “ausente” (fl. 29). Bem verdade que a lei não exige a assinatura do próprio devedor no comprovante de recebimento da
carta, para a validade da comunicação da mora, sendo suficiente a certeza de que tenha ele chegado ao seu destino e que
foi recebida por alguém que, por certo, a entregará ao destinatário. Nesse sentido já dispunha a Súmula 29 do extinto 2º
TAC/São Paulo: “A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º do artigo 2º do decreto-lei 911/69 pode ser feita pela
notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu
próprio punho”. No caso dos autos, porém, não foi realizada a notificação, pois a ré não foi encontrada, não tendo sido a carta
entregue. Portanto, não configurada e mora e não há emenda para esta finalidade. Com efeito, considerando que o momento
processual para a comprovação da mora é a propositura da ação, o que se admite através da oportunidade de emenda é a
juntada de algum documento existente por ocasião do ajuizamento, mas que por lapso não foi acostado e não que a autora
no prazo de emenda providencie a notificação. Neste sentido: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
EM MORA. INOBSERVANCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO- LEI Nº 911/69 E DA SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º