TJSP 23/01/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
2018
PARA COMPROVAÇÃO DA MORA QUE NÃO SE APERFEIÇOOU. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO
INDICADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE DEVE ANTECEDER AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, Apelação Cível nº 656.065-20, Relator Lauri Caetano da Silva, publicado em 26/04/2010)
Desta forma, conclui-se que o autor não se desincumbiu de constituir regularmente a parte devedora em mora. Por conseguinte,
o feito não pode prosseguir. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do
Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1000007-05.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Ereneu Ribeiro - Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Ainda, defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. O pedido liminar comporta acolhimento, pois presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os documentos acostados permitem inferir, ao menos neste juízo de cognição sumária, que a residência do autor
é desprovida do fornecimento de energia elétrica, malgrado tenha havido parecer favorável da Fundação Florestal (fl. 07). É
inegável a necessidade premente dos serviços requeridos, notadamente por se tratar de serviço básico e essencial, disso
decorrendo o periculum in mora. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que
a empresa ré providencie o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência
desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). Providencie-se o necessário. Cite-se e intime-se a ré, com as cautelas e advertências legais. - ADV: JULIA MILENE
RODRIGUES (OAB 265858/SP)
Processo 1000012-27.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Herlene Ferreira Monteiro - Vistos.
Promova a autora o recolhimento da complementação das custas iniciais, no prazo de trinta (15) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. Intime-se. - ADV: CARLA GROKE CAMPANATI (OAB 262898/SP), FLAVIA
RIBEIRO MARTINIUK (OAB 304239/SP)
Processo 1000018-68.2018.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ssp - Incorporadora e
Construtora Ltda. - Complemente o exequente a diligência do oficial de justiça no valor de R$ 94,88 em 05 dias. - ADV: GLAUCIE
APARECIDA DOS SANTOS VICENTE (OAB 313865/SP)
Processo 1000030-48.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Alaide de Moraes - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA
(OAB 194300/SP)
Processo 1000058-21.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. MARCIO DE OLIVEIRA COMERCIO DE CARVAO -ME - Certifico e dou fé que a r. Sentença (fls. 208/210) transitou regularmente
em julgado em 14/12/2018, sem interposição de recurso pelas partes. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/
SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1000100-07.2015.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO
FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1000125-83.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - MARIA SIMONE DE SOUZA UNIMED DE REGISTRO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - - HOSPITAL PRONTO SOCORRO E MATERNIDADE SÃO
JOSÉ S/A - Vistos. Arquivem-se os autos, procedidas às devidas anotações e recolhidas eventuais custas devidas. Int. - ADV:
RENATA GUATURA BARBOSA KOYAMA (OAB 161876/SP), JEAN CARLO DE OLIVEIRA (OAB 162098/SP), MARIELLI GURGEL
COSTA ROUMILLAC (OAB 193178/SP), FABIO CARDOSO (OAB 202606/SP), THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/
SP)
Processo 1000131-56.2017.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Bb Leas. S.a Arr. Merc
- Vistos. Fl. 138: Ante o recolhimento do valor da diligencia, intime-se a executada a cerca dos valores bloqueados. Fls.
141/142: Defiro o pedido de penhora sobre os direitos do contrato de alienação fiduciária. Essa possibilidade de penhora
dos direitos do devedor fiduciante decorre da regra contida no inciso XIII do artigo 835 do Código de Processo Civil que,
expressamente, autoriza a penhora sobre “outros direitos”, combinada com o disposto nos artigos 857 e 860 do mesmo diploma
legal. Ainda, este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Execução de
Título Extrajudicial. Penhora sobre direitos de veículo alienado fiduciariamente pela Executada. Possibilidade. Precedentes
jurisprudenciais. Insurgência quanto à restrição de circulação do veículo. Não conhecimento, sob pena de supressão de um grau
de jurisdição. Insurgência que não foi apresentada perante o Juízo de origem. Recurso parcialmente conhecido e desprovido
na parte conhecida.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2259806-21.2018.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador:
37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Penhora dos direitos que a executada detém sobre veículo
Possibilidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Impenhorabilidade não configurada Ausência de demonstração da
a imprescindibilidade do veículo para o exercício das atividades da referida empresa Decisão mantida Recurso não provido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2180117-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Por fim,
determino a inserção de bloqueio de transferência dos veículos descritos a fl. 142. Providencie a serventia o necessário. Intimese. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1000148-29.2016.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - SOROCRED - CRÉDITO ,
FINANCIAMENO E INVESTIMENTO S.A - Complementar pedágio (R$6,40). - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/
SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000152-66.2016.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PERIM COMERCIO DE AUTOPEÇAS
LTDA - Complementar diligencia - valor total R$ 85,99. - ADV: FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP)
Processo 1000162-42.2018.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
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