TJSP 28/01/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2736
2009
sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Marília, 14 de janeiro de 2019 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor das custas do preparo: R$ 545,44 (Guia DARE Cód. 230-6) - ADV: HÉLIO DA
SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1001760-46.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Márcio Ananias Licas - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Fls. 110 e segs.: Ciência ao requerente. Int. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA
(OAB 241167/SP)
Processo 1001878-51.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osmair
da Silva Rosa - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de
fls. 20/21, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSMAIR DA SILVA ROSA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e
do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, o que faço para impor aos réus a obrigação solidária de fornecerem ao autor da ação CONSULTA
MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, como postulado na inicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00,
na hipótese de descumprimento, limitada a 30 dias. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 14 de janeiro de 2019. WALMIR
IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ JUIZ DE DIREITO - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1001911-46.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - CESAR
AUGUSTO LUIZ LEONARDO - - Bruno Bortolucci Baghim - - Lucas Pampana Basoli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor dos requerentes, da forma indicada a fls. 119/120. Com o levantamento,
informem os autores acerca do integral cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB
187101/SP)
Processo 1002300-94.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Luciana Novelli Marques - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 316/137: Pretende a parte autora a implementação
do pagamento e apostilamento do recálculo da sexta parte aos vencimentos, conforme o decidido em sentença. A requerente
alega que o Município realizou o apostilamento, no entanto, entendeu que, das verbas que compõem os vencimentos integrais
do autor, a VPNI, possui natureza eventual e, assim, não pode integrar a base de cálculo da sexta parte, conforme apontado no
parecer de fls. 309/313. Pois bem. Consoante a sentença proferida e mantida em sede de recurso, das verbas que compõem a
remuneração da autora, nota-se que foi expressamente excluído o anuênio como não integrante da base de cálculo para cômputo
da sexta parte. Foram excluídas, também, as vantagens de caráter eventual (fls. 251/259 e 289/299). Vantagens eventuais são
parcelas remuneratórias cuja percepção depende de circunstância ou de situação de fato não inerente ao exercício do cargo.
Assim, no que tange ao VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), trata-se de vantagem pessoal, não podendo,
portanto, incorporar a base de cálculo da sexta-parte. Finalmente, deve a parte autora iniciar o cumprimento de sentença, em
incidente processual apartado, com a juntada de todos os documentos digitalizados necessários, nos termos do Provimento CG
16/2016 e artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intime-se.
- ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1003581-85.2016.8.26.0344 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Yoshio Sérgio Takaoka - Marília Transparente - Matra - Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 1012/1014, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), MARIO AUGUSTO DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 377710/SP)
Processo 1004147-63.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Ivan Ricardo Aguilar da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo
legal. Entretanto, rejeito-os. Deixo de intimar o embargado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código
de Processo Civil, vez que não se trata da hipótese de acolhimento dos aclaratórios que implique a modificação da decisão
embargada. Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente
a fundamentação. Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição
ou obscuridade. Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado. Ora, o Juízo
analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que
respaldaram sua convicção no decidir. A sentença de fls. 89/96 examinou todas as questões que eram relevantes em face da
linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer
nos motivos a impor a oposição dos embargos de fls. 106/107. O Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do
julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal, razão pela qual descabe provimento aos aclaratórios. A questão invocada
pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em
verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada. Aguarde-se
a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO
GRADIM (OAB 270352/SP)
Processo 1004820-56.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Gomes da Silva - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O processo fica extinto com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência nesta instância. P.R.I.C. Valor das custas do
preparo: R$ 544,41 (Guia DARE Cód. 230-6) - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1004997-20.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Silvia Helena Mazini Olian - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Isto posto, na forma do que
dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem verba sucumbencial nesta
fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95. P.R.I.C. Valor das custas do preparo: R$ 656,74 (Guia DARE Cód. 230-6) - ADV:
DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), LUCAS
AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP)
Processo 1005133-17.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Joel Laurentino da Rocha PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal.
Entretanto, rejeito-os. Deixo de intimar o embargado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo
Civil, vez que não se trata da hipótese de acolhimento dos aclaratórios que implique a modificação da decisão embargada. Com
efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação.
Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado. Ora, o Juízo analisou e julgou
as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua
convicção no decidir. A sentença de fls. 345/353 examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio
adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor
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