TJSP 01/02/2019 - Pág. 1043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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Processo 1001391-65.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Delma Pereira Firmino Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS nas fls. 136/138. - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES
(OAB 286840/SP)
Processo 1001730-87.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Piso Salarial - Sergio Augusto Alves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Nos termos do artigo 357 §3º do CPC se a causa apresentar complexidade
em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as
partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Assim, designo
audiência para o dia 28 de março de 2019, às 15:15hs. Intime-se. - ADV: VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP),
LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP)
Processo 1001797-52.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Irani Rodrigues Cardoso Vistos. Dê-se vista de fls. 79/82 para manifestação da parte autora. No mais, encerro a instrução do feito e concedo prazo de 15
(quinze) dias para memoriais. Intime-se. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1001936-04.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ismael Carvalho Junior Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada. No mais, apresentem para
fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos que entendem controvertidos, intimando-se
o INSS via portal eletrônico, em conformidade com o Com 1383/2018. - ADV: REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB 334694/SP)
Processo 1001936-04.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ismael Carvalho Junior Vistos. Intime-se a autarquia/ré para que proceda a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, devendo
em caso de já ter sido cessado ser implantado no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao importe
de R$5.000,00. A esse propósito: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. 1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação
de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. 2. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento”. (STJ, AGRESP nº 644488/MG, 5ª Turma, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 15.09.2005, v.u., DJ 17.10.2005,
p. 334) Assim, intime-se pessoalmente a autarquia para as providencias cabíveis. Intime-se. - ADV: REGIANE LACERDA
KNEIPP (OAB 334694/SP)
Processo 1002085-34.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Flávio Bellini - Fica a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito,
pedindo o que entender ser de direito, distribuindo incidente eletrônico de cumprimento de sentença. - ADV: JULIA VICENTIN
(OAB 346520/SP)
Processo 1002296-70.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Gonçalina dos Santos Librelon Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não há qualquer erro, omissão,
obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos declaratórios têm por intento
sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão, conforme preceitua o art. 1.022
do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A
embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança de posicionamento da sentença
o que deve ser atacada mediante recurso próprio. Com efeito, constou da decisão que a autora não possui as 180 contribuições
necessárias, tendo períodos de trabalho intercalados os quais a somatória de meses perfaz 147 contribuições, incluindo a
contribuição de fls. 20, motivo pelo qual não foi atingindo o mínimo necessário para a concessão do benefício almejado. Logo,
inexistente as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos declaratórios. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002331-30.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valquiria de Almeida
Lima de Souza - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao
prosseguimento do feito, pedindo o que entender ser de direito, distribuindo incidente eletrônico de cumprimento de sentença. ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP)
Processo 1002631-55.2018.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
de Fatima da Cunha - O caso em questão, envolve matéria a qual o tema está cadastrado sob o número 979 no sistema
de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.”
Por oportuno, cito a ementa que deu origem à controvérsia: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.734 - RN (2013/0151218-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F RECORRIDO : FRANCISCO EUSÉBIO GALDÊNCIO ADVOGADO :
IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO
DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao
rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016”. Assim,
foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, motivo pelo qual determino a suspensão do
presente feito até julgamento da recurso. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP), JURACY NUNES SANTOS
JÚNIOR (OAB 395403/PI)
Processo 1003016-71.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação - L.A.T. - M.J. e outro - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 109/110 e, oficie-se novamente à secretaria
de saúde para que providencie a avaliação e internação d e Robson Paulo de Toledo, devendo ser utilizado reforço policial, se
necessário. - ADV: EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP), THALITA CRISTINA BORGES (OAB 206285/SP), KAREN
APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 1003396-26.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Indenização Trabalhista - M.C.D.B. - P.M.J. - Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada. No mais, apresentem para fins do artigo
357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos que entendem controvertidos. - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Processo 1003474-20.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Angelica Belmonte Feres - O
artigo 300 do NCPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
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