TJSP 04/02/2019 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
1323
agravo interposto pelo executado, a fim de ‘não sejam cobrados os juros que excedem a taxa SELIC’. Assim, por consectário a
essa ordem, tem-se pela exclusão da exigibilidade dos encargos de mora que excederam a variação da taxa SELIC, de maneira
que deve ser providenciado o recálculo do débito executado, a fim de que os encargos de mora sejam contados unicamente pela
variação da taxa SELIC. Ao exequente, dando-se vista dos autos, para a adoção das providências administrativas necessárias
ao cumprimento da ordem. III. De resto, e no mais, reporto-me a fls. 91, que decretou a suspensão da execução, por conta do
requerido pelo exequente a fls. 88/90, aguarde-se pelo prazo lá determinado e cumpra-se o lá decidido. Int. - ADV: MÁRCIO
ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
Processo 1500989-19.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Biancheria La Luni Comercio e Importacao - Vistos. Defiro o pedido retro, formulado
pelo exequente. Suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no artigo 40 c.c
§ 2º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da exequente, com base no artigo citado, determino o
arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando claro que este arquivamento não impedirá que se prossiga na execução,
desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na distribuição. Aguarde-se provocação no
arquivo provisório. De resto, em conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente a fls. retro, dá-se ela desde já
por ciência da decisão de suspensão da presente execução, ao se acolher o pedido por si formulado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
ERLEI DE CAMPOS (OAB 251770/SP)
Processo 1501231-07.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR - Dia Brasil Sociedade Limitada - Vistos. I. Fls. 127/129: indefiro; com toda a vênia, nada mais há
a ser objeto de apreciação ou decisão pelo juízo no presente momento, além do que já se decidiu a fls. 101/125, o que fica aqui
mantido por seus próprios fundamentos, nada havendo a reconsiderar. De resto, de nada adianta à parte executada insistir no
contrário. O juízo já tomou sua decisão, não vai mudá-la só porque discorda o executado, e expôs as razões de fundamentação
a fls. 101/125, de modo que descabe à parte ficar a aqui questioná-la ou a debatê-la com o juízo, como ora se buscou fazer,
cabendo-lhe, se entender o caso, manejar o recurso adequado à sua reforma. II. Aguarde-se conforme determinado a fls. 125,
II, ficando suspenso o curso do processo por 30 dias e, após, dê-se vista dos autos ao exequente, com oportuna remessa à
conclusão. Int. - ADV: ANDREY BIAGINI BRAZÃO BARTKEVICIUS (OAB 258428/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA
(OAB 237120/SP)
Processo 1501284-85.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Orefice Moreno Roupas Eireli - Vistos. I. Nada a reconsiderar quanto à decisão
recorrida, fls. 58/59, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento
do agravo, com a observação de que foi indeferido o efeito ativo ao agravo interposto, fls. 73. II. No mais, e diante da pesquisa
de fls. 65/70, diga a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: MARCUS
PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 227011/SP)
Processo 1501336-81.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cavnic Sp Participacoes S/A - Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida,
fls. 86/87, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do
agravo. Fls. 96, cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que negou efeito ativo e suspensivo ao recurso interposto.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP)
Processo 1501337-66.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Confeitaria Coconut Ltda Me - Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida,
fls. 73/74, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do
agravo. De resto, e sem prejuízo, cumpra-se o determinado pela E. Superior Instância a fls. 83/84, ficando suspenso o curso
da execução até o julgamento do agravo ou até ordem em contrário. Aguarde-se por 180 dias. Oportunamente, certificandose quanto ao estado dos autos do agravo, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI
HENRIQUE (OAB 172932/SP)
Processo 1502460-36.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - fazenda do
estado de são paulo - Sadia S/A - Vistos. Fls. 90, diga o executado, 15 dias. Após, conclusos para o que de direito. Int. - ADV:
VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 357014/SP), DANIEL GONTIJO MAGALHÃES (OAB 172327/SP)
Processo 1502641-03.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Fav Comercio de Ferro e Aco Ltda - Vistos. I. Fls. 84/87: com toda a vênia, sem qualquer
nexo, utilidade ou sentido tal petição, nada havendo a decidir ou a se examinar a respeito no presente momento, pela simples
razão de que a questão ora posta já foi apresentada e decidida anteriormente, como se vê de fls. 76/77, ao que ora me reporto.
II. Cumpra-se fls. 76/77, ficando suspenso o curso do processo, aguarde-se conforme lá determinado. Oportunamente, tornem
conclusos para o que de direito. Int. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
Processo 1502756-24.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fernanda de Cassia Tonet Mazzeto Me - Vistos. I. Fls. 52, nada a reconsiderar quanto
à decisão recorrida, fls. 39/41, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se
o julgamento do agravo ou a requisição de informações. II. De resto, dê-se vista dos autos ao exequente, a se manifestar com
relação à pesquisa de fls. 49/50 e a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Oportunamente, conclusos. Intimese. - ADV: SAAD APARECIDO DA SILVA (OAB 274730/SP)
Processo 1502756-24.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fernanda de Cassia Tonet Mazzeto Me - Vistos. De início, reporto-me a fls. 72 e
aguarde-se o julgamento do agravo. Sem embargo, cumpra-se o decidido e o determinado pela E. Superior Instância, fls. 75/77,
que concedeu parcial efeito ativo ao agravo interposto pelo executado, ‘a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário
na parte em que os juros de mora excedam a taxa prevista aos tributos federais, bem como para impedir o protesto e a inscrição
em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, CADIN, SCPC) sem que antes se exclua o excesso de juros’. Deve o exequente,
portanto, adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial o consequente recálculo
do débito executado, com a exclusão do excesso apontado na decisão de fls. 77, ou seja, para que sejam contados encargos de
mora apenas pela variação da taxa SELIC e a tanto limitados. Para tal fim e para o mais determinado a fls. 72, dê-se vista dos
autos ao exequente. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: SAAD APARECIDO DA SILVA (OAB 274730/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º