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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 14

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

14

- Vistos. Fls. 193/197: Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento à apelação interposta para absolver o réu nos termos do
artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Intime-se a querelante, por meio do procurador constituído nos autos, para que
compareça em cartório no prazo de 05 dias para a retirada da mídia que encontra-se encartada na contracapa dos autos. Na
inércia, providencie a serventia a imediata destruição. No mais, realizadas as comunicações de praxe, oportunamente, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), JONAS RAFAEL DE CASTRO (OAB 250452/SP),
ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP), JURANDIR DE CASTRO JUNIOR
(OAB 291928/SP), EMERSON ROBERTO PEREIRA (OAB 309781/SP)

IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2019
Processo 0000086-49.2017.8.26.0236 (processo principal 0006599-43.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Juma Industria e Comercio de Enxovais Ltda - Companhia Nacional de Estamparia - - Express Factoring
Fomento Sorocaba Ltda - - Same Fomento Mercantil Ltda - Posto isso, rejeito o pedido formulado por COMPANHIA NACIONAL
DE ESTAMPARIA neste incidente de impugnação e determino o prosseguimento da execução. Providencie-se o exequente, no
prazo de 15 dias, a vinda aos autos de cálculo atualizado do débito. Sem condenação em honorários por esse incidente, nos
termos do Enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB
220448/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), ANDREA KARINA GUIRELLI
LOMBARDI (OAB 130658/SP)
Processo 0000100-96.2018.8.26.0236 (processo principal 0003614-04.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - AES TIETÊ ENERGIA S/A - Rubens Batista - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito
pendente, pelo executado, e a desocupação da área, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com
a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000181-79.2017.8.26.0236 (processo principal 1003522-04.2014.8.26.0236) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - CONCREMAIS CONCRETO LTDA ME - HIDRAULICA SELETA
LTDA - Decurso de prazo. Manifeste-se o requerente. - ADV: FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB 272445/SP), ANDRE LUIZ
CASAGRANDE DE CAMARGO (OAB 172031/SP)
Processo 0001277-32.2017.8.26.0236 (processo principal 1001788-47.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Títulos de Crédito - Singer do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Nelson Antonio de Oliveira Ibitinga Me - Nelson Antonio de Oliveira - Vistos, Inicialmente, esclareço ser desnecessária a distribuição de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica quando o devedor for empresário individual, pois como é sabido, o exercício da atividade mercantil
regular pode se dar de duas formas: a) pelo empresário individual; ou b) pela sociedade empresária. O empresário individual é
a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços (artigo 966 do Código Civil), seja sob a forma de microempresa, seja sob a forma de empresário de pequeno porte.
A firma individual ou microempresa não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se
confundem com a de seu sócio, não havendo autonomia patrimonial entre eles. A execução pode atingir ambos, sem que haja
necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Por essa razão é admitida a constrição direta dos bens do sócio para
a satisfação das obrigações assumidas. A propósito, Fábio Ulhôa Coelho assevera que “o patrimônio do empresário individual
é um só, englobando tanto os bens envolvidos com a exploração da atividade econômica (o estabelecimento empresarial)
como os não envolvidos (residência, casa de campo, títulos de investimento, automóvel, etc.” (Curso de Direito Comercial,
10ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2009, v. 3, p. 445). Consequentemente, não há nenhum óbice na constrição de bens da
pessoa física, empresário individual e único sócio da pessoa jurídica executada. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de
Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECENTE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA. PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDEM. INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DAJUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA NATURAL E
EMBASADO EM DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSENTES ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º e 3º, DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
DEFERIDA, NOSTERMOS DO ART. 98 DO NCPC (Agravo de Instrumento nº 2138066-33.2017.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, Relator(a): Edgard Rosa, data do julgamento 09/11/2017, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Data de publicação: 10/11/2017) (grifo meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de
sentença -Penhora de bens em nome da empresa individual do réu - Possibilidade - Inexistência de pessoa jurídica distinta
Microempresa que não possui qualquer distinção patrimonial do empresário individual - Recurso provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento2042203-89.2013.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador:25ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 05/12/2013; Data de Registro: 05/12/2013 grifo meu) Com efeito, verifica-se que
o executado é empresário individual (fls. 59/62). Portanto, a hipótese dos autos não é de desconsideração da personalidade
jurídica conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, mas sim de possibilidade de constrição de bens da pessoa física, titular
da empresa individual. De se registrar, portanto, que o impugnante responde de forma solidária e ilimitada pelos débitos da
pessoa jurídica por ele titularizada, dada a confusão patrimonial existente entre eles. Ante ao exposto, rejeito a impugnação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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