TJSP 05/02/2019 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
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as anotações e comunicações devidas, providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ZACCARO
GABARRA (OAB 333911/SP)
Processo 1018050-13.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1024195-56.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - Sam Frp Empreendimentos Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, rejeito liminarmente
os presentes embargos, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
IV, NCPC. Custas pela parte embargante, na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Prossiga-se
nos autos da execução. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV:
RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 1018080-48.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Bradesco
S/A - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I.Diante da certidão de fls. 86, aguarde-se a decisão com relação ao bem oferecido
à penhora pelo embargante nos autos da execução fiscal nº 0505059.67.2014.8.26.0309. II.Fls. 46: anote-se e cadastre-se. III.
Oportunamente, certifique a Serventia quanto à tempestividade da oposição dos presentes embargos e conclusos. Int. - ADV:
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1018086-21.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Osvaldo
Vieira Correa - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Intime-se a parte embargante, para que regularize sua representação
processual, juntando-se o instrumento de procuração e respectiva taxa de mandato. Deve a parte embargante também juntar
o comprovante do recolhimento das custas iniciais devidas. Prazo de 15 dias, pena de extinção. Após, certifique-se quanto
à tempestividade da oposição dos presentes embargos e conclusos e quanto à garantia do juízo nos autos da execução.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: VANESKA GOMES (OAB 148483/SP)
Processo 1018363-42.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Jundiaí Marchi e Ferreira Agencia de Publicidade - Vistos. I. Ante a não observância da ordem legal de preferência e em face da recusa
devidamente justificada pelo exequente, fls. 59/61, indefiro o pedido de indicação de bens à penhora, formulado pelo executado
às fls. 42/44. II. Fls. 53/55: anote-se e cadastre-se. III. No mais, defiro fls. 61, parte final, nos termos do artigo 854, do NCPC,
ficando diferido o exame de eventual impenhorabilidade, artigo 833, NCPC, se o caso, para a ocasião oportuna. Providenciese o necessário, adotadas as cautelas de estilo. Se o resultado da pesquisa for positivo, requisite-se a transferência do valor
bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo e, em se tratando de valor ínfimo bloqueado, fica desde já autorizado o
seu desbloqueio. Após, dê-se vista dos autos ao exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Int. ADV: FAOUEZ HASSAN AYOUB (OAB 276782/SP), MARIANA PASIANOTI BERGAMINI (OAB 254355/SP)
Processo 1018980-31.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Luciana Telles de Mendonça
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Concedo à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Sem
prejuízo, deverá a parte embargante cumprir integralmente a determinação de fls. 29, item ‘2’, juntando a estes autos digitais as
principais peças dos autos físicos da execução fiscal nº 0500228.73.2014.8.26.0309. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento
e extinção. Oportunamente, certificando-se eventual decurso do prazo, conclusos. Int. - ADV: MIKAELÍ KEZIA DE MENDONÇA
ALVES (OAB 388926/SP)
Processo 1018980-31.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Luciana Telles de Mendonça
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos Considerando a extinção da execução fiscal nº 0500228.73.2014.8.26.0309, em razão
do pagamento do débito executado (artigo 924, II, NCPC), a teor da certidão de fls. 51, tem-se pela automática, consequente e
imediata perda de objeto destes embargos do devedor, operando-se a carência superveniente da ação, com o que julgo extinto
este feito sem exame de mérito (artigo 485, VI, CPC). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na
espécie. Depois de certificado o trânsito, arquive-se, na forma da lei. P.R.I. - ADV: MIKAELÍ KEZIA DE MENDONÇA ALVES (OAB
388926/SP)
Processo 1019279-76.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Wilson Gianulo
- Vistos. I. Em face do ora informado pelo exequente, fls. 47/48 e 50/52, julgo extinta a presente execução fiscal em relação
às CDAs ns. 619841/2014 e 612845/2014 fls. 06 e 07, nos termos do artigo 26 da Lei Federal n. 6.830/1980. Prossiga-se em
relação às demais CDAs, fls. 02, 03, 04 e 05. Às anotações e comunicações devidas. II. Considerando o silêncio do exequente
a respeito, apesar de intimado para tanto, fls. 36/37 e fls. 45/46, tem-se pela suficiência do depósito de fls. 13/14. Nesse passo
e mais por seus próprios fundamentos, até aqui não afastados, fica mantida a decisão de fls. 36/37. III. De resto, prossiga-se
nos autos dos embargos do devedor em apenso, fls. 55, ficando suspenso o curso da execução. Intime-se. - ADV: WILSON
GIANULO (OAB 83678/SP)
Processo 1019844-69.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1015818-96.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Klabin S/A - Ciência à embargada do despacho de fls. 205. - ADV: GLAUCO SANTOS
HANNA (OAB 217026/SP)
Processo 1019844-69.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1015818-96.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Klabin S/A - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Reporto-me a fls. 205, reiterando-se o
lá determinado. Aguarde-se. Oportunamente, depois de superada a discussão nos autos da execução fiscal em apenso, tornem
estes autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: EDUARDO RICCA (OAB 81517/SP), GLAUCO SANTOS HANNA (OAB
217026/SP), MARIANA ALVES DE MEDEIROS (OAB 325527/SP)
Processo 1019851-61.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1015820-66.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Klabin S/A - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando o disposto na Lei
Federal n. 6.830/1980, aguarde-se a solução da questão referente aos bens ofertados à penhora nos autos da execução fiscal
em apenso. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: EDUARDO RICCA (OAB 81517/SP)
Processo 1020532-02.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Ilmaik Neves Braga - - Banco Bradesco S/A - - Giovanni Guerra dos Santos - Vistos. I. Fls. 15/18, ciência ao
exequente. No mais, e por ora, prossiga-se nos autos dos embargos do devedor em apenso, n. 1012193-83.2017.8.26.0309,
aguardando-se o seu julgamento e ficando suspenso o curso da presente execução, com a observação de que o destino do
numerário depositado a fls. 17 será objeto de definição oportuna. II. Sem prejuízo, diante da notícia prestada pelo exequente a
fls. 20/25, de que houve parcelamento do débito, a suspender a sua exigibilidade, ex vi legis, decreto a suspensão da execução.
Aguarde-se o cumprimento do acordo e aguarde-se em Cartório provocação da exequente. Int. - ADV: EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1020532-02.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Ilmaik Neves Braga - - Banco Bradesco S/A - - Giovanni Guerra dos Santos - Vistos. Aguarde-se o cumprimento
do quanto determinado nos autos dos embargos do devedor em apenso, nº 1012193.83.2017.8.26.0309, dando-se vista ao
exequente, ora embargado naqueles autos, para resposta no prazo legal de 30 dias. Com relação a esta execução cumpra-se
a determinação de fls. 26, item ‘2’, que diante na noticia do parcelamento do débito, decretou a suspensão da execução. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º