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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 2214

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

2214

uma vez que se trata de documento dispensável, e a petição inicial veio instruída com outros documentos que comprovam
a ocorrência do acidente e do dano. Neste sentido, a jurisprudência: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- INDENIZAÇÃO
POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE EXAME DE
CORPO DE DELITO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - EXORDIAL INSTRUÍDA COM OUTROS DOCUMENTOS QUE ATESTAM
A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DO DANO - SENTENÇA ANULADA - Recurso provido para anular a sentença. (TJ-SP - APL:
9079586212009826 SP 9079586-21.2009.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/05/2011, 30ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2011) Também não é o caso de se acolher o pedido de extinção pela falta de interesse
de agir em face da quitação pelo sinistro, uma vez que a autora alega, justamente, que os valores pagos administrativamente
não se deram no importe correto, postulando o recebimento de diferenças. Além disso, a questão se confunde com o mérito,
e com ele será oportunamente apreciada. Dessa forma, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a invalidez
alegada pela autora. Para sua comprovação, entendo necessário a realização de exame pericial, com a inversão do ônus da
prova. A prova documental também poderá ser produzida pelos interessados, até as alegações finais. Para tanto, nomeio o
médico Dr. MARCOS DA SILVA FERREIRA, fixando os seus honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais), importância essa que
deverá ser depositada pela requerida, no prazo de 10 dias. Com o depósito , intime-se o Sr. Perito, solicitando agendamento
da perícia. Após, intime-se o autor para comparecimento. Intime-se. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), ANDRE
MARCONDES DE MOURA RAMOS SILVA (OAB 268582/SP)
Processo 1002842-28.2016.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.N. - D.D.C. - Vistos. Agende-se junto ao Cejusc
nova audiência de mediação, intimando-se pessoalmente as partes para comparecimento. Intime-se. (Foi designada nova data
de audiência para o dia 02/04/2019, às 10:30 horas.) - ADV: ADELINO DE SOUZA (OAB 104963/SP), HENRIQUE BORLINA DE
OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1002874-62.2018.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Benedito
Angeleu da Silva - Prefeitura Municipal de Elias Fausto - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP), ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 1002876-03.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A Claudionor de Oliveira - Considerando que a parte ré ainda não foi citada para a presente ação, e, de acordo com o art. 5º do
Decreto-Lei 911/69, recebo o pedido de aditamento, para o fim de CONVERTER a PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
EM EXECUÇÃO por quantia certa contra devedor solvente em face do requerido. Revogo a liminar retroativamente à sua
concessão. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já
determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço
a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de
extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG
para verificação da localização de endereços do executado, considerado suficiente. Para os endereços assim encontrados que
ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o
necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde
já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do
feito, nos termos do artigo 485 do CPC. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados
no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências
acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos
do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos
termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante
o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Servirá o presente, também, assinado digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado
em cadastros de inadimplentes, conforme requerido na inicial, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral
pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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