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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 - Página 2007

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TJSP 07/02/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2744

2007

Processo 1007254-18.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Adriele Roberta Manzoni
- Fls. 151: Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como litisconsorte passiva na presente ação. Anote-se. Após,
tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP)
Processo 1007261-49.2014.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - Gilmar Medeiros
da Rocha - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. O valor requisitado ultrapassa o máximo definido como pequeno
valor pelo Município de Marília. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa
do presente incidente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO MARCHETTI (OAB 171953/SP)
Processo 1007261-49.2014.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - Paulo Roberto
Marchetti - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: PAULO ROBERTO MARCHETTI
(OAB 171953/SP)
Processo 1008115-72.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Ivone Giovanelli - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença
de fls 182/189. Int. - ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP), MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP)
Processo 1009694-84.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Aline de Oliveira Prando - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 63 e segs.: À requerida para que, querendo, manifeste-se acerca dos documentos juntados com
a réplica. Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1010899-90.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - ANTIÓGENES FERREIRA DE
SOUZA - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM - Vistos. Ciência ao requerente acerca das alegações
do DAEM de fls. 298/300, com a possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOAO EDER
FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP)
Processo 1012350-82.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios José Lopes Ribeiro - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Certifique-se eventual trânsito em julgado da
sentença de fls. 39/47. Int. - ADV: RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP), MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/
SP)
Processo 1012667-46.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Augusto
José de Carvalho Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Expeça(m)-se o(s) ofícios nos termos do artigo 12 da
Lei n°12.153/09. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP), LUÍS RICARDO
RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP)
Processo 1014043-67.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Idevanir
de Campos Cearence - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Expeça(m)-se o(s) ofícios nos termos do artigo
12 da Lei n°12.153/09. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP), WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP), LUÍS
RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP)
Processo 1014137-83.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Paula Tironi Ferreira da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Expeça(m)-se o(s) ofícios nos termos do artigo
12 da Lei n°12.153/09. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/
SP)
Processo 1014210-50.2018.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Poluição - Ministério Público do Estado de São Paulo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos, em saneador. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO por meio da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE MARÍLIA em face
da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA. Relata-se na inicial que a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Marília
recebeu denúncia de que estão sendo construídos barracos em áreas de preservação permanente em frente ao CRAS, anexo
ao Condomínio São Bento e CDHU Nova Marília, e solicitou vistorias nos locais, com posterior remessa de autos de infração
ambiental, para fins de apuração da veracidade dos fatos, bem como para adoção de eventuais providências cabíveis. Consta
que as matrículas juntadas são áreas registradas como de lazer e institucional recebidas pela Prefeitura Municipal de Marília
em virtude de loteamentos executados. Registra-se a sugestão da CETESB para que a Prefeitura Municipal de Marília seja
cientificada dos fatos, visando a adoção das medidas necessárias ao restabelecimento exclusivo do uso público para o fima
que se destinou o local, ou seja, área verde. Frisa-se na inicial que as áreas destinadas à Prefeitura Municipal de Marília para a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, são utilizados, pela população,
para construir favelas, destinação de lixo e entulhos, o que escapa da finalidade da legislação. Pretende o Ministério Público
a procedência da ação, para fins de compelir o Município de Marília a implantar equipamentos urbanos e comunitários no
local, conforme decisão do Poder Executivo, ou a capinação e limpeza do terreno pela Prefeitura Municipal de Marília a cada
três meses, com a retirada de barracos, entulhos e materiais orgânicos presentes no local. Pretende ainda a parte autora que
haja o cercamento da área com tela de arame e estacas de concreto, a fim de coibir o problema descrito na prefacial. A inicial
de fls. 01/06 veio acompanhada dos documentos de fls. 07/25. Citado, o Município de Marília apresentou contestação às fls.
33/48. Rebate as alegações prefaciais e sustenta, ao final, a improcedência da ação. Réplica às fls. 52/56. As partes estão
bem representadas e presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos processuais. Ausentes preliminares e não
havendo nulidades a serem apreciadas ou proclamadas. Dou o feito por saneado. Ponto controvertido reside na utilização
inadequada das áreas de preservação permanente, isto é, se nas áreas destacadas na prefacial existe, de fato, a construção
de barracos, destinação inadequada de detritos etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a
pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á
encerrada. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1015502-70.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.R.M. - F.P.E.S.P. Vistos, Considerando que a presente demanda apresenta questão de maior complexibilidade fática a exigir perícia para a sua
solução, e a fixação da competência nos Juizados é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, inviável
o prosseguimento da presente demanda perante este Juizado. A competência é da Vara da Fazenda Pública, razão pela qual
determino a remessa dos autos ao Distribuidor para fins de redistribuição à Vara da Fazenda Pública local, devendo a parte
autora proceder o recolhimento das custas e despesas processuais respectivas. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL WESLEY
ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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