TJSP 07/02/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
2006
Décimos / VPNI - Alex Paganini - Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista
na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Citese, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a
parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Intime-se. - ADV: EDUARDO
APARECIDO POLASTRO (OAB 355323/SP)
Processo 1001725-18.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Luís Marcelo Pilla - Prefeitura
Municipal de Marília - VISTOS. Fls. 115/116: Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o engenheiro PAULO
CÉSAR LAPA. Proceda a serventia às anotações pertinentes no Portal de Auxiliares da Justiça. Em razão da parte autora ser
beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para fins de reserva de honorários do perito, segundo tabela
própria, preenchendo-se o formulário específico. Ficam as partes intimadas a apresentarem quesitos e eventuais assistentes
técnicos no prazo de 15 dias. Com a resposta da Defensoria e com os quesitos eventualmente homologados, intime-se o perito
para realização da perícia, que deverá informar data e hora da perícia para informação às partes. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 12 de Fevereiro de 2019, às 16:00hs. Rol de testemunhas a ser apresentado no prazo referido no artigo
357, §4º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no §6º do mesmo artigo de lei. Dispenso o depoimento pessoal
tanto da parte requerente quanto da parte requerida. O comparecimento das testemunhas deverá se dar independentemente de
prévia intimação do Juízo, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no §4º do
referido artigo de lei. Intime-se e cumpra-se. - ADV: YASMIN MAY PILLA (OAB 344626/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR
(OAB 236772/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP)
Processo 1002338-09.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Valéria Righetti da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 294/295. Dê-se ciência à requerente, com possibilidade
de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP), NATALIA
GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1003238-89.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA - Assistência Médico Hospitalar São Lucas S/A - Vistos. Manifeste-se a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os comprovantes apresentados pela requerida. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP)
Processo 1003305-54.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Dulcinéia
Colombo Barboza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Vistos. Fls. 130/135: Anote a serventia o resultado do
agravo de instrumento. Em obediência à decisão hierarquicamente superior, proferida nos autos do agravo de instrumento nº
0100197-50.2016.8.26.9039, proceda a serventia a exclusão do Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM do polo
passivo da demanda. As partes estão bem representadas e presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos
processuais. Afasta-se a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Municipalidade. A melhor jurisprudência de nossos
Tribunais converge no sentido de que subsiste a responsabilidade do Município no que tange ao dever de fiscalização das vias e
logradouros públicos, na hipótese de irregularidades relacionadas à tampa dos bueiros de esgotos, ainda que operado o serviço
de esgotamento por empresa terceirizada ou atarquia integrante da Administração Pública indireta. Nesse sentido: “Reparação
de danos - Queda de transeunte provocada por má conservação de bueiro instalado em passeio público - Decisão de parcial
procedência dos pedidos que deve prevalecer - Alegação de ilegitimidade passiva que não merece acolhida - Prestação de
serviços por meio de concessionária que não exime a responsabilidade do Poder Concedente - Municipalidade que deve mesmo
responder pelos danos ocasionados à demandante, delineada omissão nas providências tendentes à segurança do local - Lesões
corporais comprovadas nos autos - Danos morais que, na espécie, ensejam reparação satisfativa - Juros moratórios incidentes
a partir do evento danoso, na forma da Lei nº 11960/09 (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE - Tema nº 810 do STF) - Apelos
da Municipalidade e da autora providos em parte” (Apelação nº 1000372-38.2016.8.26.0238, 8ª Câmara de Direito Público do E.
TJSP, Relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 4 de abril de 2018, votação unânime) “Responsabilidade Civil.
Ocorrência na via pública, vitimando motociclista. Queda precipitada por depressão na faixa de rolamento, com tampa de bueiro
em desnível. Incúria de Município, responsável pela manutenção de via pública. Abordagem reparatória. Parcial procedência
de demanda principal e improcedência de lide secundária. Apelos do autor, desprovido. Recurso do réu, a que se dá parcial
provimento” (Apelação nº 1007626-65.2014.8.26.0292, 30ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, Relator Desembargador
Carlos Russo, julgado em 11 de abril de 2018, votação unânime) Com efeito, a manutenção e fiscalização das ruas públicas
configuram prestação de serviço público de interesse local, pela qual responde o Município, nos termos do artigo 30, inciso
V, da CF/88. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a petição inicial contém os requisitos previstos nos arts.
319 e 320 do Código de Processo Civil. A exposição é clara, específica, bem delimitada, razão pela qual rejeito a alegação de
inépcia. Ausentes outras preliminares e não havendo nulidades a serem apreciadas ou proclamadas. Dou o feito por saneado.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada
sendo requerido pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á encerrada. Intime-se e cumpra-se. - ADV: OVIDIO
NUNES FILHO (OAB 43013/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS (OAB
84547/SP)
Processo 1004854-36.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Cesar Ramos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Manifeste-se o Município de Marília acerca da petição de fls. 154. Prazo
de 10 (dez) dias. Em sendo o caso, no mesmo prazo, informe o Município de Marília o teor da petição e documentos de fls.
121/151 nos autos do cumprimento de sentença n° 0014932-38.2017.8.26.0344. Intime-se. - ADV: RENATA SAYURI OGAWA
(OAB 355232/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP), FLÁVIO
EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1006206-92.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Norival
Cordeiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Expeça(m)-se o(s) ofícios
nos termos do artigo 12 da Lei n°12.153/09. Deixo consignado que, em caso de descumprimento da Sentença, o requerente
deverá valer-se da via executiva apropriada, qual seja, Incidente Processual de Cumprimento de Sentença. Após, arquivem-se
os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DELTON CROCE
JUNIOR (OAB 103394/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007156-33.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor
Zapparoli Padovani - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante a ausência do recolhimento
do preparo nos autos, conforme previsão no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099 de 26/09/1995, deixo de receber o recurso inominado
de fls. 76/82, por sua deserção. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intimese. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º