Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 3524

  1. Página inicial  > 
« 3524 »
TJSP 08/02/2019 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

3524

ADV: FLÁVIA CRISTINA BETETTI (OAB 373297/SP), GIOVANA MARIA GONÇALVES (OAB 227756/SP)
Processo 0000870-11.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Diogo Mendes de Oliveira
- Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em
relação a pena privativa de liberdade e de multa impostas ao sentenciado Diogo Mendes de Oliveira, atinente ao feito n.
0006406-96.2015.8.26.0168 - da 1ª Vara - Foro de Dracena. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482, §3º, das NSCGJ,
não havendo comunicação de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das NSCGJ), não
compete a este Juízo de Execuções Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que ela deverá
ser cobrada perante o Juízo da Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa
como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então,
da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa
pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. (...) Portanto, extinta a pena
privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção
da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é
considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva
da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015,
DJe 10/9/2015.?” Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE MONTEIRO
CARNELLÓS (OAB 369702/SP), JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP), GUILHERME BAHIA MALACRIDA (OAB 355342/
SP)
Processo 0000915-04.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - CÍCERO ROGÉRIO COSME DE
SOUZA - Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
em relação a pena privativa de liberdade e de multa impostas ao sentenciado CÍCERO ROGÉRIO COSME DE SOUZA, atinente
ao feito n. 3030783-77.2013.8.26.0224 - da Vara do Júri - Foro de Guarulhos. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482,
§3º, das NSCGJ, não havendo comunicação de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das
NSCGJ), não compete a este Juízo de Execuções Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que
ela deverá ser cobrada perante o Juízo da Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena
de multa como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva,
então, da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de
multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. (...) Portanto, extinta a pena
privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção
da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é
considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva
da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015,
DJe 10/9/2015.?” Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA
GAMBINI (OAB 242733/SP)
Processo 0001344-74.2019.8.26.0996 (processo principal 0005471-89.2018.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal Remição da Pena - ANTONIO MARDONIO OLIVEIRA MELO - Manifeste-se a defesa. - ADV: PAULO FREITAS BITTENCOURT
VIEIRA (OAB 161809/SP)
Processo 0001345-59.2019.8.26.0996 (processo principal 0005471-89.2018.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal Remição da Pena - ANTONIO MARDONIO OLIVEIRA MELO - Apresentar a defesa, no prazo legal, as contrarrazões do agravo
interposto pelo Ministério Público. - ADV: PAULO FREITAS BITTENCOURT VIEIRA (OAB 161809/SP)
Processo 0001355-80.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Everton Barbosa Motta
- Manifeste-se a defesa no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RENERIO LUIZ SOARES SOUSA (OAB 92058/SP), JOSE SOARES
DE SOUSA (OAB 78737/SP)
Processo 0001664-84.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - VITOR VALVERDE DE
OLIVEIRA - Manifeste-se a defesa no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO SPATARI GONZALEZ (OAB 333203/
SP), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 320868/SP), GIOVANNI SANTOS BRAVIM (OAB 377057/SP), SERGIO GONZALEZ (OAB
106130/SP), ANTONIO LATORRE NETO (OAB 336214/SP)
Processo 0001717-13.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Ricardo Luis Pedro - Deste
modo, ante o exposto, após analisar a situação do(a) reeducando(a), as características e as circunstâncias em que ocorreu a
falta disciplinar, reconheço-a como grave, determino a anotação da respectiva falta no prontuário do(a) sentenciado(a) Ricardo
Luis Pedro, MT: 729978-7, RG: 44.822.088, RJI: 170262044-87, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Pacaembu. Caso haja dias
remidos, declaro a perda do direito a 1/3 (um terço) do tempo eventualmente remido anteriormente à data da falta disciplinar,
ex vi do artigo 127 da LEP, com alteração da Lei nº 12.433/2011 e, o reinício do prazo de cumprimento da pena para fins de
progressão de regime. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
Processo 0001756-44.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Luis Ricardo da Silva Honorato
- Assim, ante o exposto, reconheço a falta disciplinar de natureza grave acima mencionada e com fulcro no artigo 118, inciso I
da LEP, para garantia da ordem pública, determino a REGRESSÃO do(a) sentenciado(a) Luis Ricardo da Silva Honorato, MTR:
569.314-8, RG: 46264699, RJI: 170251401-08, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Irapuru, ao REGIME FECHADO. - ADV:
SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
Processo 0001756-44.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Luis Ricardo da Silva Honorato
- Assim, após analisar a situação do(a) sentenciado(a) Luis Ricardo da Silva Honorato, MTR: 569.314-8, RG: 46264699, RJI:
170251401-08, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Irapuru, as características e as circunstâncias em que ocorreu a falta
disciplinar em exame, reconheço-a como de natureza média. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
Processo 0002156-26.2018.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - CRISTIANO DUVARESCH JUNIOR
- Deste modo, ante o exposto, após analisar a situação do(a) reeducando(a), as características e as circunstâncias em que
ocorreu a falta disciplinar, reconheço-a como grave, determino a anotação da respectiva falta no prontuário do(a) sentenciado(a)
CRISTIANO DUVARESCH JUNIOR, MT: 1085134-3, RG: 54320170/71842830, RG: 71842830-4, RJI: 170539587-99, recolhido(a)
no(a) Penitenciária Compacta de Flórida Paulista. Caso haja dias remidos, declaro a perda do direito a 1/3 (um terço) do tempo
eventualmente remido anteriormente à data da falta disciplinar, ex vi do artigo 127 da LEP, com alteração da Lei nº 12.433/2011
e, o reinício do prazo de cumprimento da pena para fins de progressão de regime. - ADV: DÉBORA ALVES MARTINS (OAB
349039/SP), CAMYLLA DOS SANTOS PASSOS (OAB 345724/SP)
Processo 0002502-09.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Carlos Alberto Feliciano da Silva
- Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a promoção do(a) sentenciado(a) Carlos Alberto Feliciano da Silva, MT: 965150, RG:
18232666, RJI: 170070896-86, recolhido(a) no(a) CR de Prudente, ao regime aberto, ante ausência do requisito objetivo. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo