TJSP 08/02/2019 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
3524
ADV: FLÁVIA CRISTINA BETETTI (OAB 373297/SP), GIOVANA MARIA GONÇALVES (OAB 227756/SP)
Processo 0000870-11.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Diogo Mendes de Oliveira
- Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em
relação a pena privativa de liberdade e de multa impostas ao sentenciado Diogo Mendes de Oliveira, atinente ao feito n.
0006406-96.2015.8.26.0168 - da 1ª Vara - Foro de Dracena. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482, §3º, das NSCGJ,
não havendo comunicação de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das NSCGJ), não
compete a este Juízo de Execuções Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que ela deverá
ser cobrada perante o Juízo da Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa
como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então,
da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa
pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. (...) Portanto, extinta a pena
privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção
da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é
considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva
da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015,
DJe 10/9/2015.?” Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE MONTEIRO
CARNELLÓS (OAB 369702/SP), JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP), GUILHERME BAHIA MALACRIDA (OAB 355342/
SP)
Processo 0000915-04.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - CÍCERO ROGÉRIO COSME DE
SOUZA - Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
em relação a pena privativa de liberdade e de multa impostas ao sentenciado CÍCERO ROGÉRIO COSME DE SOUZA, atinente
ao feito n. 3030783-77.2013.8.26.0224 - da Vara do Júri - Foro de Guarulhos. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482,
§3º, das NSCGJ, não havendo comunicação de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das
NSCGJ), não compete a este Juízo de Execuções Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que
ela deverá ser cobrada perante o Juízo da Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena
de multa como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva,
então, da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de
multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. (...) Portanto, extinta a pena
privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção
da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é
considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva
da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015,
DJe 10/9/2015.?” Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA
GAMBINI (OAB 242733/SP)
Processo 0001344-74.2019.8.26.0996 (processo principal 0005471-89.2018.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal Remição da Pena - ANTONIO MARDONIO OLIVEIRA MELO - Manifeste-se a defesa. - ADV: PAULO FREITAS BITTENCOURT
VIEIRA (OAB 161809/SP)
Processo 0001345-59.2019.8.26.0996 (processo principal 0005471-89.2018.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal Remição da Pena - ANTONIO MARDONIO OLIVEIRA MELO - Apresentar a defesa, no prazo legal, as contrarrazões do agravo
interposto pelo Ministério Público. - ADV: PAULO FREITAS BITTENCOURT VIEIRA (OAB 161809/SP)
Processo 0001355-80.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Everton Barbosa Motta
- Manifeste-se a defesa no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RENERIO LUIZ SOARES SOUSA (OAB 92058/SP), JOSE SOARES
DE SOUSA (OAB 78737/SP)
Processo 0001664-84.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - VITOR VALVERDE DE
OLIVEIRA - Manifeste-se a defesa no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO SPATARI GONZALEZ (OAB 333203/
SP), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 320868/SP), GIOVANNI SANTOS BRAVIM (OAB 377057/SP), SERGIO GONZALEZ (OAB
106130/SP), ANTONIO LATORRE NETO (OAB 336214/SP)
Processo 0001717-13.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Ricardo Luis Pedro - Deste
modo, ante o exposto, após analisar a situação do(a) reeducando(a), as características e as circunstâncias em que ocorreu a
falta disciplinar, reconheço-a como grave, determino a anotação da respectiva falta no prontuário do(a) sentenciado(a) Ricardo
Luis Pedro, MT: 729978-7, RG: 44.822.088, RJI: 170262044-87, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Pacaembu. Caso haja dias
remidos, declaro a perda do direito a 1/3 (um terço) do tempo eventualmente remido anteriormente à data da falta disciplinar,
ex vi do artigo 127 da LEP, com alteração da Lei nº 12.433/2011 e, o reinício do prazo de cumprimento da pena para fins de
progressão de regime. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
Processo 0001756-44.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Luis Ricardo da Silva Honorato
- Assim, ante o exposto, reconheço a falta disciplinar de natureza grave acima mencionada e com fulcro no artigo 118, inciso I
da LEP, para garantia da ordem pública, determino a REGRESSÃO do(a) sentenciado(a) Luis Ricardo da Silva Honorato, MTR:
569.314-8, RG: 46264699, RJI: 170251401-08, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Irapuru, ao REGIME FECHADO. - ADV:
SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
Processo 0001756-44.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Luis Ricardo da Silva Honorato
- Assim, após analisar a situação do(a) sentenciado(a) Luis Ricardo da Silva Honorato, MTR: 569.314-8, RG: 46264699, RJI:
170251401-08, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Irapuru, as características e as circunstâncias em que ocorreu a falta
disciplinar em exame, reconheço-a como de natureza média. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
Processo 0002156-26.2018.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - CRISTIANO DUVARESCH JUNIOR
- Deste modo, ante o exposto, após analisar a situação do(a) reeducando(a), as características e as circunstâncias em que
ocorreu a falta disciplinar, reconheço-a como grave, determino a anotação da respectiva falta no prontuário do(a) sentenciado(a)
CRISTIANO DUVARESCH JUNIOR, MT: 1085134-3, RG: 54320170/71842830, RG: 71842830-4, RJI: 170539587-99, recolhido(a)
no(a) Penitenciária Compacta de Flórida Paulista. Caso haja dias remidos, declaro a perda do direito a 1/3 (um terço) do tempo
eventualmente remido anteriormente à data da falta disciplinar, ex vi do artigo 127 da LEP, com alteração da Lei nº 12.433/2011
e, o reinício do prazo de cumprimento da pena para fins de progressão de regime. - ADV: DÉBORA ALVES MARTINS (OAB
349039/SP), CAMYLLA DOS SANTOS PASSOS (OAB 345724/SP)
Processo 0002502-09.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Carlos Alberto Feliciano da Silva
- Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a promoção do(a) sentenciado(a) Carlos Alberto Feliciano da Silva, MT: 965150, RG:
18232666, RJI: 170070896-86, recolhido(a) no(a) CR de Prudente, ao regime aberto, ante ausência do requisito objetivo. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º