TJSP 11/02/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
2021
Processo 1003958-93.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Roberto
Pavan - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, da honorária do
patrono do primeiro réu (que fixo por equidade em R$ 1.000,00) e da honorária do patrono do segundo réu (que fixo por equidade
em R$ 1.000,00), nos termos do artigo 85, NCPC. P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), GLORIA MAIA
TEIXEIRA (OAB 76424/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), ALEX CARDOSO DOS SANTOS (OAB 365186/SP)
Processo 1006552-80.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Adriane Maria de
Jesus - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando a
parte autora, em suma, a condenação do réu ‘a apostilar, nos vencimentos da autora, o direito à incorporação da gratificação
de representação percebida junto ao Tribunal de Justiça Militar, apostilamento este que albergará os décimos, com base na
maior remuneração percebida pela autora, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual’ (sic), bem como a condenação
do réu ‘ao recálculo dos vencimentos da autora, integrando-se ao padrão o valor incorporado, com os consequentes reflexos
de 13º salário, adicionais e demais vantagens, bem como, os verificados em datas posteriores àqueles, tendo em vista os
ulteriores períodos em que permaneceu designada para as funções agraciadas com a competente gratificação de representação,
com fundamento na Lei Complementar n. 813/96 e/ou o artigo 133 da Constituição Estadual’ (sic), sem prejuízo também da
condenação do réu ‘ao pagamento dos valores atrasados, até a efetiva inclusão em folha de pagamento’ (sic), acrescidos dos
encargos legais da mora. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência. A parte autora se manifestou em
réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar de os autos intrinsecamente estarem já em termos para seu julgamento, artigo 355,
I, NCPC, inviável a prolação de sentença neste momento, por conta de óbice externo. Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deferiu o processamento, para julgamento de mérito oportuno, de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR), 2178554-93.2018.8.26.0000, Tema n. 25, relativamente ao tema de direito objeto desta lide e, por consectário,
lá se determinou a suspensão de todos os processos a tanto correlatos, o que é o caso destes autos. Confira-se: Incidente
de Resolução de Demanda Repetitiva Tema 25 - IRDR - Incorporação - Gratificação - Representação Processo Paradigma:
2178554-93.2018.8.26.0000 Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO- MilitarSistema Remuneratório e Benefícios-Gratificações e Adicionais Órgão Julgador: Turma Especial - Público NUT:8.26.1.000025
Relator(a):Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI Data de Admissão:19/10/2018 Data de Publicação:26/10/2018 Termo
Final da Suspensão:26/10/2019 Questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à possibilidade de incorporação de décimos da verba
denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando
concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas as características, reflexos e incidência de descontos
obrigatórios de previdência Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 Requisitos legais preenchidos - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente
acolhido. Dispositivos normativos relacionados: Artigo 135, inciso III, da LE nº 10.261/68, artigos 133, da CE, cc. artigo 1º, da
LCE nº 813/96 Observação: O Desembargador Relator determinou “o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas
instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem
sobre a possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais
civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem
como suas as características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, ressalvando-se a possibilidade
de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como
as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982, §2º, do CPC)”.
Quantidade de sobrestados: 9 De rigor, assim, a suspensão deste processo, que versa sobre essa mesma matéria de direito,
no aguardo do IRDR, tal qual decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumprindo-se aqui o lá determinado,
nos termos do artigo 982, I, NCPC. Decreta-se, pois, a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 217855493.2018.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por 180 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
- ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP), DENNER
PEREIRA (OAB 227881/SP), WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1007426-36.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcia de Jesus Ferreira Fundação Doutor Jayme Rodrigues - - Município de Jundiaí - Vistos. Superada a fase de produção de prova pericial, digam as
partes se têm prova oral a produzir em instrução, devendo, em caso positivo, arrolar suas testemunhas, qualificando-as, no
prazo de 10 dias, pena de preclusão.Oportunamente, conclusos para o que de direito.Int. - ADV: ROSELI PIRES GOMES (OAB
342610/SP), LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1007640-56.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Wesley Francislei Bispo da
Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de ação que WESLEY FRANCISLEI BISPO DA SILVA ajuizou
contra DETRAN SP e DER, fls. 01/05. Por conta da decisão proferida a fls. 36/38, a parte autora emendou a inicial a fls. 40/42,
com a inclusão de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO no polo passivo da lide. A emenda foi recebida a fls. 44/47, deferindo-se a tutela
de urgência. O réu DETRAN SP foi citado por via eletrônica, fls. 50 e 52/55 e 66/67. O réu DER foi citado por via eletrônica,
fls. 51, 56/59 e 68/69, apresentando contestação a fls. 72/81, com réplica a fls. 143/144. O réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO foi
citado por precatória, fls. 138/141. Pois bem. Não consta dos autos contestação dos réus DETRAN SP e MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. Certifique a Serventia a respeito do decurso do prazo para contestação, pelos réus DETRAN SP e MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. Anote-se, para evitar qualquer confusão futura, que a ausência de contestação implica no prosseguimento do feito à
revelia do ente público, com a sua intimação via IOE e/ou por via eletrônica, conforme o caso, mas não dá azo à incidência dos
efeitos materiais da revelia. Por certo, “(...) 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se
aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão,
pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg
nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7. Recurso Especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, improvido” - Recurso Especial n. 1666289/SP, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Herman Benjamin, j. 27.06.2017. No mais e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes se
têm provas a produzir em instrução, especificando-as e as justificando, 15 dias, dando-se por sua negativa em caso de silêncio
e operando-se a preclusão. Conclusos em seguida. Int. - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), MARCIA APARECIDA
VITAL (OAB 80167/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)
Processo 1007640-56.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Wesley Francislei Bispo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º