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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 - Página 2022

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TJSP 11/02/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2746

2022

Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Manifeste-se requerente quanto à contestação apresentada pelo DETRAN/SP. ADV: MARCIA APARECIDA VITAL (OAB 80167/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA
(OAB 314247/SP)
Processo 1008264-08.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Férias - Reinaldo Eliseu Giordano Gomes - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização por
licença-prêmio não gozada, relativamente ao período indicado na inicial. O valor da condenação será apurado em liquidação por
cálculo, com dedução de verbas ao mesmo título eventualmente já pagas administrativamente, observando-se o arbitramento
acima delineado quanto aos encargos da mora e observando-se, na base de cálculo unitária, a última remuneração ordinária
percebida pelo servidor quando da extinção do vínculo funcional entre as partes, limitado o respectivo valor mensal ao teto
constitucional, sem retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Condeno o réu ao pagamento das custas e da
honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC. Sem
recurso de ofício, descabido na espécie, não se aplicando aqui a Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois, mesmo
ilíquida a sentença no momento, é manifesto que, a teor do documentado nos autos, o valor da condenação não supera a alçada
do artigo 496, NCPC. P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP),
MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1008293-58.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - FACULDADE DE MEDICINA DE
JUNDIAÍ - DR. JAYME RODRIGUES - Marcia Nogueira da Silva Informática - Me - Vistos. Trata-se de ação que FACULDADE
DE MEDICINA DE JUNDIAÍ ajuizou contra MÁRCIA NOGUEIRA DA SILVA INFORMÁTICA - ME, pretendendo, em breve suma, a
concessão de tutela de urgência, para determinar ‘que a ré instale as 26 licenças do Windows que está em mora’ (sic). Ao final,
pretende a parte autora a procedência da ação, confirmando-se a medida de urgência e condenando-se o réu, definitivamente,
ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em ‘conceder as licenças’ de instalação do sistema operacional ‘Microsoft
Windows’ em todos os microcomputadores faltantes mencionados na inicial, conforme especificado em contrato. Inicial a fls.
01/07, documentos a fls. 08/39. O pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar ao réu que providencie a imediata
instalação do sistema operacional ‘Microsoft Windows 10 Pro OEM 64 bits’ nos 26 microcomputadores restantes mencionados
na inicial, conforme especificado no anexo de fls. 28 destes autos, fixando-se para tanto prazo de 10 dias a contar da intimação
da ordem, sob pena de multa diária, fls. 40/41. O réu foi pessoalmente citado, fls. 49/52, e não apresentou contestação, fls. 53.
A parte autora se manifestou a fls. 54, reiterando os pedidos formulados na inicial e batendo-se pela procedência da ação, sem
prejuízo da aplicação da multa prevista na decisão que deferiu a tutela de urgência, porquanto não cumprida a ordem pelo réu.
É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão
as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se
confunde. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, e como constou quando do exame do pedido de tutela de urgência,
a documentação apresentada nos autos demonstra a não observância do que foi previsto no contrato administrativo de fls.
22/28, a cujos termos estritos estão vinculadas as partes. Aliás, de se observar que houve inclusive a notificação extrajudicial
da empresa demandada, fls. 19/21, que, no entanto, e como noticia a inicial, teria se mantido inerte, fls. 31/37. Tais fatos,
por sua vez, se apresentam agora incontroversos, bem como se presumem verdadeiros, e o que não foi elidido, ao contrário,
considerando que o réu não ofertou contestação, incidindo os efeitos da revelia. Nesse quadro, considerando o documentado
nos autos e considerando a presunção de veracidade do noticiado na inicial, decorrente da revelia do réu, outra solução não
há senão reconhecer situação de descumprimento contratual, impondo-se a consequente acolhida da pretensão deduzida na
inicial. Ante o exposto, julgo procedente a ação, para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o réu ao cumprimento de
obrigação de fazer, consistente em providenciar a imediata instalação do sistema operacional ‘Microsoft Windows 10 Pro OEM
64 bits’ nos 26 microcomputadores restantes mencionados na inicial, conforme especificado no anexo de fls. 28 destes autos.
Para o caso de descumprimento da ordem, fica mantida a multa diária inicialmente arbitrada, de R$ 1.000,00, sem prejuízo
de sua eventual majoração e, se e conforme o caso, da adoção de outras medidas de coerção que eventualmente se fizerem
necessárias. Em havendo descumprimento da ordem, dá-se a incidência automática da multa arbitrada no título judicial, a gerar
o crédito pecuniário correspondente e ao que basta ao interessado promover a respectiva execução por quantia certa, sendo
desnecessária, no momento e nesta sentença, qualquer outra providência por parte do juízo. Condeno o réu ao pagamento das
custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. - ADV: JANAINA DE
FREITAS GODOY (OAB 215025/SP)
Processo 1009442-26.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Marcelo Azzoni - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 136: aguarde-se o julgamento definitivo do IRDR por mais 180 dias, o que ainda não
ocorreu, mantendo-se a suspensão decretada a fls. 130/133. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ELIANE BASTOS
MARTINS (OAB 301936/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1010798-56.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Sandra Maria Tripicchio
- Município de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 185/187: prejudicado, neste momento do processo, o cumprimento da ordem da E.
Superior Instância, que conferiu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo réu, a fim de obstar a execução provisória da
sentença proferida pelo juízo monocrático a fls. 102/123, vez que o recurso do réu, fls. 136/153, já foi julgado a fls. 173/178. II.
Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, fls. 173/178, que deu provimento ao recurso oficial e ao recurso do réu, a fim
de julgar improcedente a ação, trânsito certificado a fls. 183. III. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos
prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. IV. Nada mais sendo requerido em 10
dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA
(OAB 136600/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP)
Processo 1011274-60.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Férias - Francisco Fladimir de Almeida Moras - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar e reconhecer o direito da parte
autora à contagem do período de frequência ao curso de formação inicial para fins de concessão de férias; e ii) condenar o
réu a pagar à parte autora indenização por férias proporcionais não gozadas, referente ao período de frequência ao curdo de
formação, indicado na inicial, acrescida do respectivo terço constitucional, sem retenção de imposto de renda ou contribuição
previdenciária. O valor da indenização será apurado em liquidação por cálculo, observando-se o arbitramento acima delineado
quanto aos encargos da mora e observando-se, na base de cálculo unitária, a última remuneração ordinária percebida pelo
servidor quando da extinção do vínculo funcional entre as partes, limitado o respectivo valor mensal ao teto constitucional.
Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar, nos
termos do artigo 85, NCPC. Sem recurso de ofício, pois descabido na espécie, haja vista que, mesmo ilíquida a sentença,
manifesto que o valor da condenação é inferior à alçada do artigo 496, NCPC, a afastar a incidência da Súmula n. 490 do E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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