TJSP 15/02/2019 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais
sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV:
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), RAFAEL OLIVEIRA
SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1014774-08.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A Eduardo Antônio Meirelles Picchi - - Tales Picchi Alves - - Espólio de Maria Antonieta Meirelles Picchi - - Mariângela Picchi
Mesquita de Oliveira - - Marcelo Picchi Mesquita de Oliveira - - Marcio Picchi Mesquita de Oliveira - Luiz Carlos de Mello Ribeiro
- Ciência à requerente quanto à expedição do mandado, devendo a mesma entrar em contato com a Central de Mandados para
viabilizar a diligência, a partir de 15/02/2019. - ADV: PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 383455/SP), MARCOS EDMAR
RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP)
Processo 1016782-26.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marcos Grillo
Fajardo - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. I. Cumpra-se o decidido pela E. Superior
Instância. II. No mais, tendo em conta o óbito da parte impetrante, fls. 272, e a natureza da presente ação mandamental, bem
como a natureza personalíssima da pretensão aqui buscada, não transmissível a terceiros, mesmo que seus sucessores, não
mais há razão de ser no prosseguimento do feito, que acabou também por perder seu objeto, ainda que por evento superveniente
(artigo 485, VI e IX, NCPC). Assim, resta agora prejudicada a concessão da segurança, que perdeu seus efeitos, ficando o
impetrado consequentemente dispensado do cumprimento da ordem. Nesse sentido: “RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO. ÓBITO DA
PARTE IMPETRANTE. PERDA DE OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. 1. Ação judicial de natureza personalíssima. 2. Perda de objeto do mandado de segurança, por fato superveniente.
3. Ordem impetrada em mandado de segurança, parcialmente concedida em Primeiro Grau. 4. Sentença, reformada. 5.
Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC. 6. Recursos oficial e de
apelação, apresentado pela parte impetrada, prejudicados” - Apelação / Reexame Necessário nº 1002689-24.2015.8.26.0309,
5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Francisco Bianco,
j. 14.06.2016. Notifique-se o impetrado, pessoalmente, para ciência. A fazenda pública deve ser intimada via IOE, na pessoa de
seu procurador. III. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. IV. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA
CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), ADRIANO EICHEMBERGER (OAB 121985/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/
SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1017020-45.2014.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS - Maria Danieli
da Silva - Vistos. I. Fls. 293: ciência às partes, via IOE, na pessoa de seus advogados. De resto, correta a zelosa Serventia,
em conformidade ao disposto nas normas de serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Ao interessado caberá provocar e
requerer o que de direito para que nova guia de levantamento seja expedida. II. Cuida-se aqui de execução de título judicial, fls.
150, estando o curso do feito suspenso a fls. 287, por conta de pedido do exequente. Aguarde-se o prazo de suspensão. Após,
intime-se o exequente, a requerer o que de direito em prosseguimento, pena de arquivamento. Int. - ADV: SIMONE ATIQUE
BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1017020-45.2014.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS - Maria Danieli
da Silva - Vistos. Fls. 297/298: defiro, com fundamento no artigo 517, NCPC, expeça-se certidão para fins de protesto, cabendo
ao exequente providenciar sua oportuna impressão e seu encaminhamento ao serviço extrajudicial, comprovando-se nos autos
em 10 dias.Sem prejuízo, com fundamento no artigo 782, § 3º, NCPC, proceda a Serventia à inscrição dos dados do executado
no cadastro de devedores no SERASA, pela via eletrônica disponível. Expeça-se e providencie-se o necessário. II. Após, diga o
exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento.Oportunamente, conclusos.
Int. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1017895-15.2014.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DAE S/A
ÁGUA E ESGOTO - Braulio Silva Lima - - Cristiane Regina Galvão Lima - José D’ Arc Schmied Lintz - Vistos. I. Tendo em conta
a certidão de fls. 508, e o mais constante a fls. 504, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Arquivem-se estes
autos, na forma da lei. II. Sem prejuízo, no que toca à execução em apenso, prossiga-se nos autos daquele incidente, fls. 503.
Int. - ADV: NÁDIA SCHIMIDT FIORAVANTTI (OAB 183596/SP), ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP), MARCIO
VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP), JULIO CESAR POLI (OAB 332874/SP)
Processo 1020474-91.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Paulo Fitipaldi Augait
- Municipalidade de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 110, com toda a vênia, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu.
Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão de fls. 58/82 por seus próprios fundamentos. II. Fls. 110, ciência ao autor. III.
Contestação e documentos, fls. 58/109: à réplica, 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ANGÉLICA MERLO
ZAPAROLI (OAB 200316/SP), TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP)
Processo 1021046-81.2017.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Prefeitura Municipal de Jundiaí Cooperativa Agrícola Mista Nova Palma Ltda - - Cooperativa Agropecuária Petrópolis Ltda(Piá) - - Cooperativa de Produção
e Consumo Familiar Nossa Terra Ltda - RUBENS RUGERI - Vistos. Cuida-se aqui de processo de produção antecipada de
provas ajuizado por MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face de: i) COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA, ii) COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDA e iii) COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO FAMILIAR NOSSA TERRA LTDA.
Inicial a fls. 01/05, documentos a fls. 06/189. A fls. 188/189, foi deferida a produção antecipada da prova requerida na inicial.
O autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico, fls. 194/195, o que foi deferido a fls. 205. Os réus COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDA e COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO FAMILIAR NOSSA TERRA LTDA foram
citados, fls. 203/204, sendo que, de ambos, apenas o réu COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO FAMILIAR NOSSA
TERRA LTDA se manifestou nos autos a fls. 231/232, ofertando quesitos, o que foi deferido a fls. 249. O réu COOPERATIVA
AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA (CAMNPAL) foi citado a fls. 206 e compareceu aos autos a fls. 210/211, ofertando quesitos
e indicando assistente técnico, o que foi deferido a fls. 249. Os demais réus, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS
LTDA e COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO FAMILIAR NOSSA TERRA LTDA, não indicaram assistentes técnicos,
como constou de fls. 249, sendo que o réu COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDA também não ofertou quesitos,
como constou de fls. 250. Ato contínuo, o laudo pericial foi produzido a fls. 286/312, do qual as partes já foram intimadas a se
manifestarem, fls. 313 e 314. Dos autos, consta que apenas o autor (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, fls. 317) e o réu COOPERATIVA
DE PRODUÇÃO E CONSUMO FAMILIAR NOSSA TERRA LTDA (fls. 315/316) se manifestaram sobre o laudo pericial, sem
apresentarem oposição ao trabalho feito e sem formularem críticas ou quesitos complementares ou suplementares a ser
respondidos, pelo que se tem por concluído em definitivo o trabalho pericial, como também já se observou antes a fls. 319/320.
Os demais réus (COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA e COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDA)
não se manifestaram sobre o laudo pericial, operando-se a preclusão, certidão de decurso de prazo a fls. 321. Logo, a prova
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