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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 - Página 2015

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TJSP 26/02/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2757

2015

CPC. Finalmente, encerro esta fase processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV:
SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), FELIPE DINIZ FURRIEL (OAB 311288/SP)
Processo 1002824-69.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Wanir Machado
Ferreira - - Tennyson Pinto - - Fatima Luiz - - Norival Pereira Marcondes - - Juan Carlos Gonsalez Perez - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. WANIR MACHADO FERREIRA, TENNYSON
PINTO, FATIMA LUIZ, NORIVAL PEREIRA MARCONDES E JUAN CARLOS GONSALEZ PEREZ, todos qualificados na inicial,
ajuizaram esta causa em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, o reconhecimento
do direito de receber o adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio sobre seus vencimentos integrais, excluindo
apenas as vantagens eventuais. Buscam ainda a condenação da ré a apostilar o direito postulado, condenando-a a proceder
ao recálculo e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a incorporação do mencionado adicional e acrescidos de juros
e correção monetária desde a citação, respeitando-se a prescrição quinquenal. A inicial (fls. 01/07) veio acompanhada de
procuração e documentos (fls. 08/47. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 56/61), sustentando
que o artigo 129 da Constituição Estadual e o artigo 127 do Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo não
dispõem sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas afirma o vocábulo vencimento. Assim, afirmou que o
referido benefício deve incidir apenas sobre o salário-base de cada servidor, sendo vedado o recálculo pretendido por afronta
ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação dos juros e correção monetária
nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Houve oportunidade para a réplica.
Determinada a especificação de provas (f. 65), a FESP concordou com o julgamento antecipado do feito (fls. 68), ao passo que
a parte autora quedou-se inerte (f. 70). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Passo ao julgamento no estado em que se
encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam
dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I). 2.A pretensão é procedente. O meritum causae limita-se em saber qual a
extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos compreende-se a
composição do padrão de remuneração do funcionário com “as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional
ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular
vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely
Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392) É o que preceitua a Constituição Estadual, no
art. 129, in verbis: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição”. A Constituição é diploma normativo de hierarquia superior às leis citadas pela Fazenda. Por isso, esses textos
normativos hão de ceder passo e não podem gerar efeitos de exclusão de incrementos que se agregam ao cômputo geral dos
vencimentos. Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-seão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se
cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não
há nesta premissa a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a
insubsistência das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da
Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira
melhoria de vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da
vantagem a ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só
as “vantagens eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art.
17 da Lei estadual 6.995/90. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base
de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas
e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens
provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03).
Em outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por
exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílioalimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham
essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou
contraprestação do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos
vencimentos do servidor público, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente
incorporadas aos vencimentos, devem compor a base de cálculo dos adicionais pretendidos. Fundamentada a decisão, disponho:
JULGO PROCEDENTE a pretensão de WANIR MACHADO FERREIRA, TENNYSON PINTO, FATIMA LUIZ, NORIVAL PEREIRA
MARCONDES E JUAN CARLOS GONSALEZ PEREZ para reconhecer o direito ao recebimento de quinquênio, assim que
preenchidos os requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais (excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual).
Condeno a ré a proceder ao recálculo do quinquênio, incluindo na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter
eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício, observandose, contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o
IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Por fim, condeno a ré ao pagamento
de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 4º, III, do
CPC. Considerando a ausência de valor certo (conquanto determinável), remetam-se os autos ao E. TJ/SP, depois de vencidos
os prazos para recurso voluntário. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. R. I. - ADV:
GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
Processo 1002888-79.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria de
Lourdes Ferreira dos Santos - - Claudio Aparecido Braz - - Maria Rita de Barros - - Carlos Roberto Antonio da Silva - - Alaide de
Almeida e Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDIO
APARECIDO BRAZ, MARIA RITA DE BARROS, CARLOS ROBERTO ANTONIO DA SILVA E ALAIDE DE ALMEIDA E SILVA,
todos qualificados na inicial, ajuizaram a presente causa em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pretendendo, em síntese, o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício sexta-parte sobre a totalidade dos
vencimentos/proventos, apostilando-se, bem como o pagamento das diferenças apuradas, pois completaram mais de 20 anos
no serviço público. A inicial (01/07), veio acompanhada de procuração e documentos (fl. 08/36). A FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO ofereceu contestação (fl. 44/52), sustentando a legalidade dos pagamentos efetuados correspondentes à sextaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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