TJSP 26/02/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
2016
parte. Teceu comentários acerca das gratificações em espécie. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve oportunidade
para a réplica. Determinada a especificação de provas (f. 56), a parte autora concordou com o julgamento antecipado do pedido
(f. 59), ao passo que a FESP quedou-se inerte (f. 61). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -Anoto que no tocante à
prescrição, é das parcelas - e não do fundo do direito (art. 3º, Decreto 20.910/32). Nesse sentido, a Súmula nº 85 do C. Superior
Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação”. 2 - No mérito, os pedidos procedem. O cerne do feito consiste em saber qual a extensão do vocábulo
“vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos compreende-se a composição do padrão
de remuneração do funcionário a qual se agregam “as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou
gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular
vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely
Lopes Meirelles, ‘Direito Administrativo Brasileiro’, 15ª ed, p. 392). E tal precisão foi prescrita na Constituição Estadual, no art.
129: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”.
Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão
ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta
ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta
premissa a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a
insubsistência das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP
(da Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar
verdadeira melhoria de vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de
cálculo da vantagem a ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se
delas tão só as “vantagens eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.4851/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. 3 -No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não
integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de
circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se
confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência:
“Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de
Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos
serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do
funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxíliofuneral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não
representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). A matéria,
ademais, conta com inúmeros precedentes do E. Tribunal de Justiça de SP: “Servidor Público Estadual. Base de cálculo do
adicional por tempo de serviço (quinquênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas
eventuais. Admissibilidade. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37, XIV, da CF, que continua vedando, apenas, a recíproca
incidência. Recurso provido” (AC nº 0613347- 14.2008.8.26.0053, rel. Des. Oliveira Santos, j. em 5.12.2011); “Apelação Cível.
Administrativo. Ação ordinária promovida por servidor público do Estado - agente penitenciário - pretendendo o recálculo do
quinquênio. O adicional por tempo de serviço (‘quinquênio’) incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento
padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais. Inexistência de óbice ao recálculo
fundado no art. 37, XIV, da CF, que veda a incidência recíproca de adicionais, situação diversa dos autos. Recálculo necessário.
Precedente do STF. Diferenças atrasadas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Ônus de sucumbência
adequadamente arbitrados. Sentença reformada em parte. Recurso da FESP provido parcialmente” (AC nº 001194977.2009.8.26.0625, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. em 28.11.2011); “Servidores públicos estaduais. Utilização dos
vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sentença de improcedência. Apelo dos autores.
Especificidade do sistema remuneratório do Estado de São Paulo. Não afronta aos dispositivos constitucionais a incidência do
quinquênio sobre os vencimentos integrais. A forma de cálculo, pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado ‘efeito cascata’.
Apelo provido” (AC n° 708.722 5/5-00, rel. Des. João Carlos Garcia, j. em 30.1.2008); “Servidor público estadual. Quinquênio. O
adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as
eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93. Os juros de
mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao ano, pois se trata de verba de caráter
remuneratório (art. 1°F da Lei n° 9.494/97). Precedentes do STF. Honorários fixados com prudência e moderação. Recurso
provido em parte” (AC n° 652.863 5/6-00, rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 16.1.2008). Fundamentada a decisão, disponho:
JULGO PROCEDENTE a pretensão de MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDIO APARECIDO BRAZ, MARIA
RITA DE BARROS, CARLOS ROBERTO ANTONIO DA SILVA E ALAIDE DE ALMEIDA E SILVA, a fim de reconhecer o direito de
receber o adicional por tempo de serviço, denominado sexta-parte, sobre os seus vencimentos/proventos, compreendendo
assim as parcelas remuneratórias compostas pelo salário base (padrão), incluindo-se as respectivas gratificações, com os
conseqüentes reflexos (13º salário, férias e terço constitucional). Assim, condeno a ré a apostilar o direito reconhecido e a
proceder ao recálculo do adicional por tempo de serviço, denominado sexta-parte, incluindo na base de cálculo todas as
vantagens que não sejam de caráter eventual (acima apontadas), bem como a saldar as diferenças apuradas desde a concessão
do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da
obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Condeno
a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I,
do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de
Direito Público, com as homenagens de estilo. P. R. I. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), HAROLDO
PEREIRA (OAB 153474/SP)
Processo 1003320-98.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Cristina Lopes
Nogueira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ANA CRISTINA LOPES
NOGUEIRA, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face da SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, pretendendo, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º