TJSP 26/02/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
2017
síntese, o reconhecimento do direito de receber o adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio sobre seus proventos
integrais, excluindo apenas as vantagens eventuais. Busca ainda a condenação da parte ré a apostilar o direito postulado,
condenando-a a proceder ao recálculo e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a incorporação do mencionado adicional
e acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, respeitando-se a prescrição quinquenal. A inicial (fls. 01/10) veio
acompanhada de procuração e documentos (fls. 11/15. A SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA ofereceu contestação (fls.
23/26), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou que o artigo 129 da Constituição Estadual e o artigo 127 do Estatuto
do Funcionário Público do Estado de São Paulo não dispõem sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço,
mas afirma o vocábulo vencimento. Assim, afirmou que o referido benefício deve incidir apenas sobre o salário-base de cada
servidor, sendo vedado o recálculo pretendido por afronta ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. Subsidiariamente,
pugnou pela fixação dos juros e correção monetária nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Réplica às fls. 29/33. Determinada a especificação de provas (f. 34), a parte autora concordou com o julgamento
antecipado do feito (f. 38), ao passo que a FESP quedou-se inerte (f. 39). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Passo ao
julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando
os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I). 2.A matéria preliminar deve ser afastada. No
caso em tela, a legitimidade e o interesse de agir estão, a princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição inicial e
pelos documentos juntados. E, no caso em tela, não podem ser desconsiderados os fatos narrados na petição inicial ou tê-los
como não apresentados, negando a possibilidade de comprovação efetiva, logo inexiste violação da teoria da substanciação.
Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide,
e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. 3.No mérito, a pretensão é procedente. O meritum
causae limita-se em saber qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual.
Por vencimentos compreende-se a composição do padrão de remuneração do funcionário com “as vantagens pecuniárias
auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso
o termo no plural vencimentos” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392) É o que
preceitua a Constituição Estadual, no art. 129, in verbis: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado
o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. A Constituição é diploma normativo de hierarquia superior às leis citadas pela
Fazenda. Por isso, esses textos normativos hão de ceder passo e não podem gerar efeitos de exclusão de incrementos que se
agregam ao cômputo geral dos vencimentos. Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação
do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos
benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV
da Constituição Federal. Ademais, não há nesta premissa a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob
o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a insubsistência das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a
decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O
preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada pela legislação local em face da
passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da vantagem a ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas
as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só as “vantagens eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente
de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. No mais, para não pairar dúvidas,
acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são
pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo,
horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito,
colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo
as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que
“não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior,
despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte),
auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas
ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel.
Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do servidor público, nos termos do artigo 133 da
Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos vencimentos, devem compor a base de cálculo
dos adicionais pretendidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de ANA CRISTINA LOPES
NOGUEIRA para reconhecer o direito ao recebimento de quinquênio, assim que preenchidos os requisitos legais, sobre seus
proventos integrais (excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual). Condeno a parte ré a proceder ao recálculo do
quinquênio, incluindo na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter eventual, apostilando-se, bem como
condeno a parte ré a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição
quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp
1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. Sem reexame necessário. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
I, do CPC. P. R. I. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB
291619/SP)
Processo 1003532-27.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Chen Su Hua - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes/sp - Vistos. 1 - Diante do pagamento noticiado no RPV da manifestação retro, JULGO EXTINTO
este cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Oportunamente,
aquivem-se. - ADV: LAURENCE DIAS CESARIO (OAB 247461/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 1004295-23.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Rosana Moro Rigueiro Leite - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ROSANA MORO RIGUEIRO LEITE, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, a conversão dos dias de licença-prêmio (60 dias bloco de 08.02.2012 a 05.02.2017 - Certidão nº 84/2017), não usufruídos em pecúnia, com juros e correção monetária, na forma
da lei. Aduz que com o advento da aposentadoria, ficou impossibilitada de gozar referida certidão, razão pela qual, pugnou pela
procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/12) veio acompanhada dos documentos de fls. 13/29. Devidamente citada, a FESP
deixou transcorrer o prazo sem manifestação (f. 39). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão inicial procede.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º