TJSP 26/02/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
2018
Inegável o direito ao recebimento do benefício da licença-prêmio em pecúnia. Contudo, por não não trazer a FESP aos autos
prova da implementação do benefício com a expedição da respectiva certidão, persiste para parte autora o interesse de agir.
Há pedido de conversão dos dias eventualmente não usufruídos em indenização. Já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo posicionamento de que há direito à “indenização” pelo não gozo das férias e licença-prêmio quando em atividade,
que decorre do princípio que veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, uma vez que se beneficiou
do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa. Nesse sentido: EMENTA: “Servidor aposentado que não usufruiu
oportunamente de férias e licença prêmio tem direito à indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não
gozados.” (Apel. Nº 121.072-5/9, Rel. Des. BARRETO FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido
para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício
incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa
da Administração Procedência Sentença confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em
atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo
406 do Código Civil Inocorrência de prescrição. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em
parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR PERES) INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência
Inocorrência O Decreto Estadual nº 25.353/86 extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença
prêmio, não gozados Admissibilidade O direito a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua
morte, foi transmitido a sua genitora, única beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia.
Recursos oficial e voluntário providos em parte. (Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON). Se o benefício não
pode ser gozado pela parte autora quando na atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia. Anoto ainda
que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade
proceder à retenção a esse título. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária
ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão de ROSANA MORO RIGUEIRO LEITE, razão pela qual condeno a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, ao pagamento de indenização pelo período de licença prêmio não usufruído (60 dias - bloco de 08.02.2012
a 05.02.2017 - Certidão nº 84/2017). A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o
IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Condeno a parte ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Sem reexame necessário.
Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. R. I. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB
124701/SP)
Processo 1004683-23.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Claudio Henrique da Luz - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano VISTOS. RELATÓRIO: AUTOR(ES): CLÁUDIO
HENRIQUE DA LUZ RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP) PEDIDO: PAGAMENTO do adicional de
insalubridade de policial militar da ativa, referente ao mês de abril de 2013, e do adicional de local de exercício do mês de
fevereiro de 2013. PROCESSAMENTO: inicial a fl. 01/06; contestação a fl. 21/31; réplica a fl. 35/37. FUNDAMENTAÇÃO: 1
Passo ao julgamento antecipado do mérito, porque dispensáveis provas orais e técnicas, sendo suficientes as documentais já
produzidas. 2 O Adicional de Local de Exercício (ALE) foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, alterada por leis
complementares posteriores. Dessas, impende ressaltar que a LC 1187/13, de 12 de abril de 2013 (com efeitos a partir de março
daquele mesmo ano) determinou sua incorporação. Como a LC 1197/13 estabeleceu que seus efeitos teriam início no mês de
março de 2013, a incorporação feita no mês de abril/13 diz respeito ao mês de março; assim, o mês de fevereiro restou, de fato,
inadimplido. 3 Quanto ao adicional de insalubridade, os demonstrativos juntados demonstram que ele era pago com atraso de
dois meses. Assim, em fevereiro de 2013 foi pago o de dezembro de 2012; em março de 2013, o de janeiro de 2013; em abril
de 2013, o de fevereiro de 2013 e assim sucessivamente, até junho de 2013, quando então começou a fazer referência ao mês
anterior. Ou seja, em junho de 2013 foi pago o adicional de maio de 2013, restando inadimplido o adicional de abril daquele
ano. 4 Dessa forma, resta inconcusso o direito à percepção do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, e do adicional de
insalubridade referente ao mês de abril de 2013. Nesse sentido, exemplificativamente, cito os seguintes julgados do E. TJ-SP:
Apelação 1007740-22.2014, 3ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 26.01.2016; Apelação 1006868-58.2014,
13ª Câmara Direito Público, Re. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 14.10.2015; Apelação 1012867-93.2015, 2ª Câmara Direito Público,
rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 06.10.2015; Apelação 1029665-40.2015, 12ª Câmara Direito Público, Rel. Desª Isabel Cogan, j.
22.02.2017; Apelação nº 1026323-41.2015, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 20.02.2017.
Assim, revejo posição pessoal, acedendo humildemente à maioria, que me convence depois de melhor refletir sobre o assunto.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE S. PAULO (FESP) ao ALE e ao Adicional de Insalubridade relativos, respectivamente, aos meses de fevereiro
de abril. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp
1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell.de 2013, com os reflexos sobre o décimo-terceiro salário e férias
proporcionais correspondentes. Condeno a FESP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte
autora os quais ora fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sem reexame
necessário. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), CARLA GHOSN DO PRADO (OAB 141433/SP)
Processo 1005782-62.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim
- - Edmar Pereira Soares - - CPLAM Engenharia Eireli Me e outro - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Ciência às
partes acerca da liberação do Mandado de Registro de Propriedade às fls. 1544, ficando sob a responsabilidade do requerido
Edmar Pereira Soares o encaminhamento, nos termos da decisão de fls. 1524. - ADV: ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB
170543/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 398327/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1006005-78.2018.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Alice de Sousa Lotito - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ALICE DE SOUZA LOTITO, qualificada na
inicial, ajuizou esta demanda com pedido de tutela antecipada antecedente, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pretendendo a declaração negativa de propriedade do veiculo Volkswagen Apolo, placa FDM 1885, RENAVAM nº
513101411, bem como isenção da autora de quaisquer sanções de ordem administrativa, como a pontuação em sua CNH
e multas aplicadas, como também na esfera tributária, referente à cobrança de IPVA. Relata que em 10/04/2013, vendeu o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º