TJSP 26/02/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
2023
provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio” (Ac. do Supremo
Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT:
“Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial” (Ac do TJ-SP,
em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Assim, aplica-se neste feito a regra geral
ônus da prova, estabelecida no Código de Processo Civil: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Dessarte, não havendo prova de apossamento/invasão administrativa, não há que se falar em indenização. Nesse contexto,
de rigor a improcedência do pleito. Decorrência lógica, prejudicados os demais pedidos. Fundamentada a decisão, disponho:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARCIA BERNADETE DOS SANTOS em face do
MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, observando-se, contudo,
o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Finalmente, encerro esta fase
processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: GRACIELA MEDINA
SANTANA (OAB 164180/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1009837-22.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Helena Tomika Aramaki - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. HELENA TOMIKA ARAMAKI, qualificada
na inicial, ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, a conversão
dos dias de licença-prêmio (135 dias - 15 dias da Certidão de Licença-Prêmio nº 099/2005, 60 dias da Certidão de LicençaPrêmio nº 331/2009 e 60 dias da Certidão de Licença Prêmio nº 071/2014), não usufruídos em pecúnia, com juros e correção
monetária, na forma da lei. Aduz que com o advento da aposentadoria (01.11.2017), ficou impossibilitada de gozar referidas
certidões, razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/12) veio acompanhada dos documentos de
fls. 13/29. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 36/40), pugnando pela improcedência dos
pedidos. Houve oportunidade para a réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão inicial procede. Inegável
o direito ao recebimento do benefício da licença-prêmio em pecúnia. Contudo, por não não trazer a FESP aos autos prova da
implementação do benefício com a expedição da respectiva certidão, persiste para parte autora o interesse de agir. Há pedido
de conversão dos dias eventualmente não usufruídos em indenização. Já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo posicionamento de que há direito à “indenização” pelo não gozo das férias e licença-prêmio quando em atividade, que
decorre do princípio que veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, uma vez que se beneficiou do
trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa. Nesse sentido: EMENTA: “Servidor aposentado que não usufruiu
oportunamente de férias e licença prêmio tem direito à indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não
gozados.” (Apel. Nº 121.072-5/9, Rel. Des. BARRETO FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido
para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício
incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa
da Administração Procedência Sentença confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em
atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo
406 do Código Civil Inocorrência de prescrição. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em
parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR PERES) INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência
Inocorrência O Decreto Estadual nº 25.353/86 extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença
prêmio, não gozados Admissibilidade O direito a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua
morte, foi transmitido a sua genitora, única beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia.
Recursos oficial e voluntário providos em parte. (Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON). Se o benefício não
pode ser gozado pela parte autora quando na atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia. Anoto ainda
que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade
proceder à retenção a esse título. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária
ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão de HELENA TOMIKA ARAMAKI, razão pela qual condeno a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, ao pagamento de indenização pelo período de licença prêmio não usufruído (135 dias - 15 dias da Certidão de
Licença-Prêmio nº 099/2005, 60 dias da Certidão de Licença-Prêmio nº 331/2009 e 60 dias da Certidão de Licença Prêmio nº
071/2014). A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme
REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do
Código de Processo Civil. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Sem reexame necessário. Finalmente, encerro esta fase
processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. R. I. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), MARCO AURELIO
FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)
Processo 1010223-52.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Carlos Ferreira - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado certificado às fls. 103. Ciência, ainda, ao patrono
da parte autora acerca da necessidade da juntada da provisão que conste o número do Registro Geral de Indicação, visando
a expedição da certidão de honorários. - ADV: OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP), ANA PAULA FRANCO DE
ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1010226-07.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Railson Pedral Ramos
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial,
para que se adequasse ao disposto no art. 320, do Código de Processo Civil. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo
sem dar adequado cumprimento às determinações (f. 37). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, inciso I, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso
de apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e arquivem-se os autos (art. 331, § 3º, CPC). P. R. I. - ADV: MARINETE
SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Processo 1010725-88.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tony Bou Ghosn Assi Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. TONY BOU GHOSN BOU ASSI, qualificada nos autos, impetrou este mandado
de segurança contra ato que reputa ilegal praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DRT/13 - MOGI DAS CRUZES, objetivando
em suma, o reconhecimento do direito à isenção de IPVA, a fim de que possa circular com o veiculo Toyota Hilux SWSRXA4FD,
ano de fabricação/modelo 2017, RENAVAM n° 01136939480, chassi 8AJBA3FS3J0247738, autorizando o seu licenciamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º