TJSP 26/02/2019 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
2034
Comarca, a competência registrária está submetida às Varas Cíveis, a quem compete, inclusive a Corregedoria Extrajudicial
dos Cartórios de Imóveis. Isso, porém, não tem pertinência com o meritum causae, qual seja: a prescrição aquisitiva. Note-se, a
respeito, existência de decisão em sede de recurso repetitivo: STJ; RE 422349/RS. 2 - Por isso, entendendo não ser este Juízo
o competente, apesar da manifestação municipal, suscita-se o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que
a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo bem decida sobre a questão, inclusive deliberando sobre
quem deverá responder pelas questões urgentes. 3 - Até lá, segue sobrestado o feito. 4 - OFICIE-SE À E. CÂMARA ESPECIAL,
com cópia desta decisão. 5 - Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/
SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1019972-64.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sandra Regina Martini
Ventura - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
SANDRA REGINA MARTINI VENTURA, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face de SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS
E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE, pretendendo, em resumo, a declaração de inexigibilidade das contas referentes
aos meses 09/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 03/2016 e 11/2016, sob a alegação de que seu consumo médio era de 21 m³
por mês, cujas tarifas vinham com média de valores de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) mensais, de modo que, após a troca
de hidrômetro pela empresa Ré, em setembro de 2015, a autora se surpreendeu com contas muito além do consumo médio da
requerente. Assim, aduziu erro na aferição de consumo pelo hidrômetro instalado, razão pela qual pugnou pela procedência dos
pedidos. A inicial (fls. 01/08) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 09/29). O SEMAE ofereceu contestação (fls.
37/42), rebatendo os termos da autora, aduzindo a legalidade das cobranças efetuadas. Assim, requereu a improcedência dos
pedidos. Juntou documentos (fls. 43/106). Réplica às fls. 109/111. Determinada a especificação de provas (f. 112), as partes
postularam pela produção de prova pericial (fl. 115 e 116). A Tutela de urgência foi deferida (f. 122). Houve a determinação
de produção de prova pericial (f. 122). A perícia restou prejudicada ante a troca do hidrômetro (f. 201). Instadas, a parte ré
concordou com o julgamento antecipado do pedido (f. 205/205), ao passo que a parte autora quedou-se inerte (f. 207). É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Embora a causa verse sobre matéria de fato e de direito, as provas documentais
produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado, sendo desnecessária a dilação probatória, impondose o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ªT. Ag. 14.952DF, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 04.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92). “Predomina a prudente discrição
do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso
concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ 4ªT, REsp 3047-ES, rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90). “Julgamento antecipado. O juiz analisa o conjunto probatório,
podendo antecipar o julgamento da lide quando substancioso e suficiente para a compreensão das questões de direito, sem
aprisionar-se a quem competiria o ônus da prova” (STJ, 1ª T., REsp 9088-0, rel. Min. MILTON PEREIRA, v.u., j. 30.8.1993, DJU
4.10.1993, p. 20503). No mais, houve a preclusão da produção de prova pericial. 2.A pretensão inicial não merece prosperar.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento a infirmar os valores cobrados referentes às tarifas de água em debate.
Outrossim, os atos administrativos possuem fé pública, presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo à parte autora
provar a ilegalidade, o que, contudo, não fez. Certo é que, em vez de a parte autora provar que o hidrômetro instalado estava
com defeito, através de perícia já designada pelo Juízo, simplesmente deu causa à troca, conforme informou a autarquia-ré
que, “1. Conforme OS 2017/081752 de Religação no Cavalete, executada em 03/07/2017, o hidrômetro estava com um arame,
demonstrado nas fotos anexas. Portanto, a fraude existiu e a multa é devida. (...) 3. O hidrômetro for substituído pois avarias
internas afetam seu funcionamento correto mesmo quando o objeto estranho é retirado do seu interior. Não é uma decisão
arbitrária, e sim de caráter técnico.” - f. 169. Ademais, analisando os documentos juntados aos autos, conclui-se que não houve
cobrança de valores discrepantes ou exorbitantes a amparar a pretensão autoral. Sendo assim, de rigor, a improcedência dos
pedidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por SANDRA REGINA MARTINI
VENTURA em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE, nos termos do artigo
487, inciso I do CPC. Assim, revogo a tutela antecipada concedida às fls. 122. No mais, condeno a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais ora fixo por equidade, em
R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da
gratuidade da justiça. Arbitro honorários à advogada da parte autora, nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, em 100%
(cem por cento) do valor previsto na tabela vigente. Expeça-se certidão de honorários. Defiro o levantamento do depósito judicial
de f. 188 em favor do SEMAE. Expeça-se MLJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANA PAULA CASTREZANA
DE SOUZA (OAB 357780/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
MOGI-GUAÇU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 22/02/2019
PROCESSO :1001268-92.2019.8.26.0362
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: José Carlos Machado
ADVOGADO : 318607/SP - Filipe Adamo Guerreiro
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0001401-54.2019.8.26.0362
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Z.S.S.L.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º