TJSP 01/03/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
2000
RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV,
da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a
de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o
universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade
dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso
extraordinário conhecido e provido.”). Por fim, no caso dos autos, embora a última remuneração recebida pelo segurado fosse
superior ao teto, quando da sua prisão ele não exercia atividade remunerada. E como o critério econômico deve ser apurado no
momento da reclusão, depreende-se que referido requisito restou preenchido. Sobre o tema, confira-se a seguinte decisão do
C. STJ, proferida em sede de julgamento repetitivo: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973
(ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIORECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO
DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA
AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C
do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: “definição do critério de renda (se o último salário de
contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no
momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)”. FUNDAMENTOS
DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício
auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que
se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu
por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a “baixa renda”. 4.
Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes
sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o
segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999
estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, o que regula a situação fática ora deduzida,
de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício
de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si
sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a
concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit
actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta
Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP,
Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui
decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008
do STJ. Portanto, presentes os requisitos legais e com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil, concedo a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja imediatamente implantado o benefício de auxílio reclusão ao autor
Samuel da Cunha Marson, desde que comprovado, por certidão atualizada, a situação carcerária do segurado (preso). Após
comprovada a situação, oficie-se ao INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da ordem com os documentos
necessários. Do contrário, aguarde-se a vinda de eventuais recursos. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, nos
termos da manifestação ministerial de fls. 35/39, adite a inicial, retificando o polo ativo, incluindo o menor Kauan da Cunha
Marson. Intime-se e cite-se. - ADV: YASMIN FERNANDA ARAUJO (OAB 405656/SP)
Processo 1000578-69.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Eduardo Geraldo
de Freitas - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o INSS, por meio do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime(m)-se. - ADV:
WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 1000588-16.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Odair Ribeiro - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anote-se. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o INSS, por meio do portal eletrônico, para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO CESINI DE SALLES (OAB 295863/SP)
Processo 1001134-42.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gilvan José da
Silva - Vistos. Considerando que a aposentadoria foi concedida em 2004, há necessidade de requerimento administrativo.
Portanto, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias para que a parte autora comprove o pedido administrativo da revisão do
benefício. Intime(m)-se. - ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP)
Processo 1001956-94.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Coop de Prods Metalurg
D Mococa Copromem - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - *Fls 110/115- recurso de apelação; às contrarrazões - ADV: ELIANE
DE LIMA BITU (OAB 277442/SP)
Processo 1003561-12.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adriana Vitor
Dias - *Ficam as partes intimadas da designação de perícia conforme fls. 124. - ADV: GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB
239685/SP)
Processo 1003636-51.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática
anterior à Lei 9.876/99 - Silvio Luiz de Oliveira - Vistos. Manifeste-se o I. Perito quanto ao período compreendido entre 01/06/1988
a 22/08/1989, laborado na empresa Alfenas Agrícola Ltda, em que o autor trabalhou como lavador de autos, uma vez que não há
referência de tal lapso no laudo pericial e, portanto, não há como saber se a menção à atividade de “lavador de autos” constante
na conclusão do laudo pericial se refere às atividades exercidas nas empresas Usina Monte Alegre Ltda e na Alfenas Agrícola
Ltda ou se só na primeira. Após, tornem para sentença. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/
SP)
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º