TJSP 06/03/2019 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
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perecimento desse mesmo direito durante o período de tramitação do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Junior:
“As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre
longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma,
possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente
tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de
plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum,
teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal
do processo (periculum in mora)”. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 57ªed., vol. 1, pp. 610/611). Prosseguindo, mais
adiante discorre o autor: “É sempre da conjugação desses dois requisitos que se pode deduzir a necessidade ou não de uma
providência liminar, seja ela destinada a cumprir o papel de cautelar, ou de medida antecipatória satisfativa urgente, seja o de
tutelar de imediato um direito evidente”. (op. cit., p. 612). É evidente que, ao analisar tal pedido antecipatório, deve o Juiz fazê-lo
tendo em vista a solução final que resultará da análise do mérito, ou seja, o resultado final que alcançará a ação. Pois bem.
Como se pode concluir pela leitura da inicial, a parte autora, não questiona os débitos que justificaram a interrupção dos serviços
pela ré (há mais de 3 anos, frise-se). Após discorrer sobre a essencialidade do fornecimento de energia elétrica (o que é
indiscutível), seu pedido final se resume a “Ao final, que seja dada integral PROCEDÊNCIA à ação em tela, para o fim de
confirmando/deferindo a liminar, condenar a ré a normalizar o fornecimento de energia elétrica à residência da autora, sob pena
de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outra quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência, além de
outras medidas coercitivas.” (item “g” fls. 12/13). Embora o fornecimento de energia elétrica se constitua em serviço essencial,
é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica
permanecer inadimplente O artigo 6º, § 3º, da Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos (Lei Federal nº 8.987/95)
dispõe que não constitui descontinuidade do serviço a sua interrupção quando houver inadimplemento do usuário, em
consideração ao interesse da coletividade. O C. Superior Tribunal de Justiça, analisando situações assemelhadas, assim
decidiu: “ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS RECENTES.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. DESCABIMENTO DE EXAME NA VIA ELEITA. ENQUADRAMENTO
NA SUBCLASSE RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6/STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO Apelação nº 1001742-63.2017.8.26.0514 -Voto nº 39600 5 1. A jurisprudência do STJ entende ser admissível a
suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário decorrente de débitos recentes...” (AgRg no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 146.988 RJ (2012/0032454-0 - rel. Min. Herman Benjamin 2ª Turma, J. 18/09/2012).
“ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGALIDADE. I - Conforme remansosa jurisprudência é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica
em razão da inadimplência do consumidor. II Tal entendimento é perfeitamente aplicável quando esta inadimplência é decorrente
da falta de pagamento de faturas pelo fornecimento de energia não paga pelo usuário em virtude de fraude no medidor de
energia, que sofreu a retirada dos lacres e adulteração na ligação para reduzir a medição. III - A suspensão do fornecimento de
energia elétrica pode ocorrer em diversas hipóteses, inclusive quando, após prévio aviso da concessionária, houver negativa de
pagamento por parte do usuário. Tal convicção encontra assento no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95. Precedentes: REsp nº
363.943/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01/03/2004; REsp nº 628.833/RS, Rel. p/ ac. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 03/11/2004 e REsp n.º 302.620/SP, Relator p/ ac. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/02/2004 IV Agravo regimental provido”. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 841968/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/02/2007, p. 431).
“ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS “A” E “C” - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, o
recurso merece conhecimento, porquanto a matéria federal restou devidamente prequestionada, bem como a divergência foi
demonstrada nos moldes regimentais. 2. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, não
merece provimento o recurso nesse aspecto. 3. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após
aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, a teor do disposto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95. 4. A continuidade dos
serviços públicos essenciais, assegurada pelo art. 22 do CDC, é limitada pelas disposições contidas na Lei n. 8.987/95, razão
pela qual não há ilicitude na interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos casos de inadimplência do usuário. Precedente
da Corte Especial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para declarar a legalidade do corte de energia elétrica,
procedido pela recorrente, ante a inadimplência do recorrido”. (STJ, 2ª Turma, REsp 847878/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
DJ 29/11/2006, p. 190). Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunga de posição parelha. Confira-se:
“Ação ordinária - Suspensão do fornecimento de energia elétrica - Inadimplência - Possibilidade - O não pagamento das contas
atuais de consumo autoriza a prestadora a interromper o fornecimento dos serviços de energia elétrica em face do usuário - O
princípio da continuidade do serviço público previsto pelo art. 22 do CDC deve ser relativizado, ante a regra do art. 6º, §3º, II, da
Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade de corte do fornecimento de energia quando, após aviso, permanecer inadimplente o
usuário, considerando o interesse da coletividade - Ademais, não obstante obrigação de pagamento assumida pelo excônjuge
da apelante incumbe a esta o adimplemento do débito, tendo em vista a utilização da energia pelo grupo familiar - Sentença
mantida. Recurso negado”. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0005398- 98.2010.8.26.0220, Rel. Des. Francisco
Giaquinto, j. em 21/09/2011). “OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - Prestação de serviços de fornecimento de
energia elétrica - Relação de consumo - Suspensão do fornecimento de energia elétrica mediante inadimplemento de faturas em
atraso - Autora que não demonstrou que o corte do fornecimento se refere somente a débitos pretéritos - Sentença de
improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO (...)”. (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Apelação n°
0024281-92.2002.8.26.0602, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. em 27/04/2016). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Responsabilidade do autor pelos débitos da unidade consumidora que não pode ser
afastada. O fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação pecuniária e o inadimplemento atual, desde que
comunicado ao usuário, admite a suspensão do serviço. Cobrança embasada em resolução emitida pelo Órgão regulador possui
fundamento de validade, máxime quando não apontada qualquer irregularidade. Recurso provido”. (TJSP, 28ª Câmara de Direito
Privado, Apelação n° 0000845-62.2006.8.26.0506, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. em 24/03/2015). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CORTE EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DO ESTABELECIMENTO AUTOR COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ATUAL, QUE JUSTIFICA O CORTE DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA DADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento n° 203979319.2017.8.26.0000, Rel. Des. Lucila Toledo, j. em 03/05/2017). Verifica-se, pois, que, mesmo se tratando de serviços essenciais,
não se justifica o fornecimento sem a devida contraprestação pelo usuário. No mais, até mesmo o exigido perigo da demora é
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