TJSP 06/03/2019 - Pág. 1181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
1181
questionável, posto que o corte do fornecimento do insumo deu-se, como já relatado, há mais de três anos. E, como amplamente
justificado, se o provimento final do processo desde logo se mostra contrário à pretensão da parte autora, o deferimento do
pedido antecipatório seria totalmente incongruente. Por esses motivos, indefiro o pedido antecipatório. Designo audiência de
conciliação e contestação para o dia 15/04/2019 às 16:55h. Cite-se e intime-se o réu Se as partes estiverem representadas por
advogados, estes devem providenciar o comparecimento de seus constituintes. Fica(am) o(s) réu(s) advertido(s) de que a
contestação deverá ser apresentada por peticionamento eletrônico até a abertura da audiência, ou durante a realização do ato
verbalmente ou na forma digital, através de mídia. Nesta hipótese deverá ser apresentada em formato PDF, limitado a 900 KB.
Esta audiência será realizada na Sala de Audiências do Cartório Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, localizada nesta cidade
na Av. João Ferraz Neto nº 150.. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001481-84.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Anderson Luiz dos
Santos Rosa - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausentes os requisitos legais exigidos para tal
providência. É que não se sabe, ao certo, os termos do acordo que o autor afirma haver entabulado com o réu, o que determina,
ao menos, a instauração do contraditório. Designo audiência de conciliação e contestação para o dia 23/04/2019 às 16:40h.
Cite-se e intime-se o réu Se as partes estiverem representadas por advogados, estes devem providenciar o comparecimento de
seus constituintes. Fica(am) o(s) réu(s) advertido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por peticionamento eletrônico
até a abertura da audiência, ou durante a realização do ato verbalmente ou na forma digital, através de mídia. Nesta hipótese
deverá ser apresentada em formato PDF, limitado a 900 KB. Esta audiência será realizada na Sala de Audiências do Cartório
Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, localizada nesta cidade na Av. João Ferraz Neto nº 150.. Intime-se. - ADV: VINICIUS
BLASSIOLI (OAB 414966/SP)
Processo 1001497-38.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Carlos Ramos Furlaneto
- R Brasil Soluções e Assessoria Em Cobrança e Teleatendimento Ltda - - Siscom Teleatendimentos e Telesserviços Ltda - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. - Vistos. Acolho fls. 18/20
como emenda à inicial, determinando a inclusão da empresa ali discriminada no polo passivo da ação. Providencie-se. Indefiro o
pedido de assistência judiciária gratuita feito na inicial, por entender não suficientemente comprovado o estado de miserabilidade
da parte autora, para fazer jus a tal benesse, embora não se desconheça entendimento jurisprudencial em contrário. Em meu
entender, para a assistência judiciária, a declaração de pobreza do litigante goza de presunção relativa (art. 4º, Lei nº 1.060/50);
entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios
da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários
à miserabilidade apenas alegada. Afinal, é do texto constitucional a cláusula vinculativa à gratuidade àqueles que “comprovarem
insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF). Neste sentido, confira-se: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada
a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza
para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da
Lei 1.060/50” (AgRg no REsp 984.328/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/03/2010, DJe 26/04/2010). Aliás, também
não faltam precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido do indeferimento desse benefício, com
fundadas razões (art. 5º da Lei nº 1.060/50), extraídas, por exemplo, da condição de renda e de patrimônio do litigante aliada
ao fato de não estar isenta de recolhimento de imposto de renda (AI nº 7.237.443-3, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.
Cyro Bonilha, j. 01/04/2008). Nesse sentido: “Assistência Judiciária Gratuita - Indeferimento em Primeiro Grau - Inconformismo
Inadmissibilidade - Elementos acostados que não permitem (mormente pelos holerites acostados), sob o ponto de vista fótico,
entender como justificável a concessão da justiça gratuita para a agravante - Recurso improvido” (AI nº 994.09.231.976-5,
rel. Des. Castilho Barbosa, j. 24/08/2010); “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA indeferimento com base nos vencimentos
auferidos pelos autores - correção - inexistência, no instrumento, por desídia dos agravantes, de tais comprovantes, que
anexaram à inicial - prevalência da palavra do magistrado recurso improvido” (AI nº 0023222-17.2011.8.26.0000, rel. Des.
Franklin Nogueira, j. 22/03/2011); “AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM RELAÇÃO A
ALGUNS - DIVERSOS AUTORES EM LITISCONSORCIO E PEQUENO VALOR DA CAUSA - QUANTIA DE PEQUENA MONTA
PARA CADA UM DAQUELES AOS QUAIS FOI INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, QUE DEVERÃO RECOLHER AS CUSTAS
DE FORMA PROPORCIONAL NÃO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA” (AI nº 990.10.270142-5, relª. Desª. Regina
Capistrano, j. 23/11/2010); “AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS
- INDEFERIMENTO. Os pleiteantes do benefício da gratuidade não demonstraram a situação de pobreza, pois, possuem
profissão ativa, considerando que servidores públicos do quadro da Secretaria de Estado da Saúde. O encargo a recolher
perfaz quantia que não propicia comprometimento pessoal ou de encargo familiar. Decisão mantida. Recurso desprovido” (AI
nº 0023710-69.2011.8.26.0000, rel. Des. Danilo Panizza, j. 22/03/2011). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis essa posição
ficou evidenciada, como se observa do seguinte enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a
parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF),
uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP). Observo
que o autor informa em sua inicial que é advogado, não juntando qualquer documento que demonstre seus rendimentos atuais.
Indefiro, também, o pedido antecipatório, uma vez que os documentos que instruíram a inicial não são suficientes, sequer, para
estabelecer qualquer relação entre as supostas cobranças que o autor afirma vir sofrendo e a dívida que possuía para com a
Caixa Econômica Federal, e que teria quitado. A análise dos prints copiados a fls. 5/6 não são aptos para tal desiderato. Melhor
se aguardar a instauração do contraditório. Designo audiência de conciliação e contestação para o dia 23/04/2019 às 17:20h.
Cite-se e intime-se o réu Se as partes estiverem representadas por advogados, estes devem providenciar o comparecimento de
seus constituintes. Fica(am) o(s) réu(s) advertido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por peticionamento eletrônico
até a abertura da audiência, ou durante a realização do ato verbalmente ou na forma digital, através de mídia. Nesta hipótese
deverá ser apresentada em formato PDF, limitado a 900 KB. Esta audiência será realizada na Sala de Audiências do Cartório
Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, localizada nesta cidade na Av. João Ferraz Neto nº 150.. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS
RAMOS FURLANETO (OAB 227254/SP)
Processo 1001534-65.2019.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000599.76.2018.8.26.0458 - Vara Única/
Piratininga) - Fernando Ferreira Addad - Jeferson Alexandre Miranda - - Ronaldo Adriano Miranda - Vistos. Confira a serventia se
foram cumpridas as exigências do Comunicado CG nº 155/2016. Na falta de alguma das exigências legais, solicite-se ao Juízo
deprecante as providências necessárias regularização, aguardando-se em cartório por 30 dias atendimento. Caso decorrido,
deverá a carta precatória ser devolvida ao Juízo de origem. Se em termos, cumpra-se, com observância à exigências legais.
Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as anotações pertinentes e homenagens deste Juízo. Idêntica providência deve ser
tomada, caso a diligência se frustre, pela não localização da pessoa (física ou jurídica) indicada para citação/intimação. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º