TJSP 06/03/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
2013
as diligências diretamente, para só então serem requeridas as diligências que dependam de direta intervenção Estatal. ou
seja, dando-se preferencia às diligências que sejam diretas e que dependam, no máximo, da expedição de um alvará como
acima mencionado, para depois se prosseguir nas diligências mais complexas. Alias, as diligências diretas são até no mais das
vezes mais baratas porque não demandam o pagamento de taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES POR MEIO DOS CONVÊNIOS BACEN JUD, INFOJUD
E INFOSEG. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DE
PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOMENTE É POSSÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE
DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA
NÃO É SUFICIENTE PARA QUE POSSA SE VALER DO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS
PROCESSUAL QUE LHE COMPETE. 2. A EFETIVIDADE PROCESSUAL SOMENTE SE ALCANÇA COM A PARTICIPAÇÃO
ATIVA DO AUTOR, REALIZANDO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS FINS COLIMADOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020064789 DF 0007283-54.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO,
Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 65) EXECUÇÃO
- PESQUISA DE ENDEREÇO DE DEVEDOR - TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. “O princípio a viger é
de que compete à parte, e não ao juiz, a localização do devedor e de bens a serem penhorados. A simples circunstância de ser
lançada nos autos do processo, certidão do oficial de justiça de que não foi encontrado o devedor, ou nem localizados bens,
não é suficiente, per se, para justificar o expedito pedido de informações à Cemig, Delegacia da Receita Federal, Telemar
e Secretaria de Segurança Pública/MG. A inexistência de bens garantidores da execução não pode transformar o interesse
particular em interesse da justiça de forma a justificar a devassa da documentação fiscal e a quebra do segredo que a protege,
na única interpretação, que se coaduna com os princípios da Justiça.” (TJ-MG 3094951 MG 2.0000.00.309495-1/000(1), Relator:
NEPOMUCENO SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2000, Data de Publicação: 09/09/2000). Ante o exposto, INDEFIRO por ora
as diligências de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, JUCESP , SIEL entre outros, para que a parte possa colaborar e adimplir
o seu ônus processual de realizar as diligências diretamente e observar a gradatividade. Serve a presente como ofício para que
a pare interessada diligencie diretamente sobre endereços junto aos órgãos que contenham tais informações. Alerta-se que a
parte não deverá encaminhar o presente ofício-alvará para os órgãos que impliquem em sigilo, como Bacen, Receita Federal,
Eleitoral, etc, bem como ao Serasa, cujas pesquisas serão realizadas oportunamente pelos sistemas disponíveis. Int. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003114-84.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. 1- Fls.227/228: Defiro a expedição de ofício para que seja informado a este juízo eventuais valores
em nome dos executados Atual - Comercio Eletrica Ltda Me, CNPJ - 10.235.399/0001-43 e Nilton Fernando dos Santos,
CPF - 056.775.158-92, à seguinte entidade: - Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, para que informe eventuais
créditos decorrentes do Programa “Nota Fiscal Paulista”, providenciando transferência à conta judicial vinculada a este juízo
(somente para créditos oriundos do Programa supra). Servirá esta como OFÍCIO, comprovando-se, o exequente, o devido
encaminhamento. 2- Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
Processo 1003213-30.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- ANDRE TARDELLI DA SILVA e outros - Vistos. 1- Chamo à conclusão. Retifico a decisão de fls.257, uma vez que necessário
analisar a penhora dos valores indicados a título de Previdência e Capitalização. Assim, na esteira da decisão de fls.229/230,
defiro a penhora dos valores indicados nos ofícios de fls.247 (PLIN EMPRESARIAL, plano nº 1974.001.0005638-1, junto ao Itaú
Seguros, em nome da executada REPROSHOP INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ - 03.544.573/0001-74), bem como
os de fls.249/250 (Previdência Privada nº metrícula 021860054, em nome de ANDRÉ TARDELLI SILVA, CPF: 163.306.378-06,
junto a Brasilprev Seguros e Previdência S.A.), no entanto, antes de se determinar a transferência dos valores à conta judicial
vinculada a estes autos, evitando-se prejuízos á parte executada, necessária a intimação do devedor para eventual impugnação
que comprove a natureza alimentar de respectivos valores. Em contrapartida, de forma a evitar qualquer tipo de resgate, oficiese à Itaú Seguros e Brasilprev Seguros e Previdência S.A. , para que inclua por ora apenas “ordem de bloqueio” a eventual
resgate dos valores quantos bastem à garantia da presente execução, os planos indicados acima, devendo as instituições
aguardar e futura ordem judicial de transferência de valores para conta judicial, o que ocorrerá oportunamente. Deverá a parte
instruir com cópia das fls citadas acima, bem como desta decisão. 2- Não vejo retorno do ofício de fls.239. Expeça-se a serventia
novo ofício ao Bradesco, nos termos da decisão de fls.229/230, observando-se os dados existentes às fls.221/222. Cuide-se
para constar destacado a parte final da decisão, que determina apenas o bloqueio dos valores, sem ordem de transferência.
3- Providencie o exequente o recolhimento das custas para intimação da penhora dos executados que não possuem patronos,
nos termos do art.841, §2º, do CPC. Os executados com advogado constituídos, ficam intimados através dos patronos, via DJE.
4- Intime-se. - ADV: MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), CLÁUDIA HIROMI GOTO FOSOKAWA (OAB 256396/SP),
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1004899-81.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rollos do Brasil
Serviços de Usinagem Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Fique, o(a) Requerente, intimado(a) nos termos da ordem
de serviço nº 01/2013, artigo 2º, item 18, a promover o andamento à Execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestarse quanto ao depósito de folhas 297/298, requerendo o quê de direito, sob pena de cumprida a execução. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARCOVIC DAMIANOVIC
BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1006030-91.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Leopoldo de
Oliveira Klein - Banco Pan S.A - 1- Autos baixados. Nada sendo requerido, os autos aguardarão em cartório por 30 dias, findos
os quais serão arquivados. Nada Mais. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANA CAROLINA
PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP), TANIA LESSA DE OLIVEIRA (OAB 347398/SP)
Processo 1006863-85.2013.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Fauna - José Augusto de Oliveira Campos - Ciência à
parte requerente acerca da devolução da carta precatória de fls. 659/662 ( negativa ). - ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE
SOUZA (OAB 360431/SP)
Processo 1006869-53.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Dicimol Vale
Distribuidora de Cimento Ltda - Lux Esquadrias de Alumínio Ltda Me - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por DICIMOL VALE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA em face de LUX
ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA ME. E assim, REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida em decisão de fls. 80/82.
Oficie-se o necessário. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas do processo e dos honorários
advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), RAFAEL AGOSTINELLI
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