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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019 - Página 2014

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TJSP 06/03/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2761

2014

MENDES (OAB 209974/SP)
Processo 1006933-68.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do
BrsilL S/A - Vistos. 1- Fls.270/281: Junte matrícula do bem imóvel atualizada. Prazo 20 dias. 2- Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1007013-90.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Bandeirante Energia S/A - Fique, o(a) Requerido, intimado(a) nos termos da ordem de serviço nº 01/2013,
artigo 2º, item 18, a promover o andamento à Execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se quanto ao depósito
de folha 234/235, requerendo o quê de direito, sob pena de cumprida a execução. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008731-25.2018.8.26.0361 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Benedita Batista da Silva - Vistos.
Dentre as novidades do CPC vigente destacam-se o princípio da cooperação que impõe aos sujeitos do processo o dever de
cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão efetiva. Atualmente até mesmo a intimação das testemunhas pode ser
feita por carta AR, a ser remetida pela parte interessada à testemunha para que esta compareça em juízo, o que acaba por
diminuir a necessidade de intervenção do Cartório no cumprimento da diligência, o que ao final acaba por se otimizarem os
serviços cartorários em prol de todos os jurisdicionados. É cediço que o Estado possui limitações orçamentárias e de recursos
humanos, o que se agrava ainda mais em tempos de crises econômicas, além disso o ônus de se diligenciar sobre busca de
endereços compete à parte interessada e não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Assim, resta claro que antes de se
deferir diligências que dependam de direta intervenção e emprego de atos por parte exclusivamente do Poder Judiciário através
do Cartório Judicial e que prejudiquem a boa prestação jurisdicional em relação aos demais processos em trâmite porque
acaba gerando demora e gargalos, resta evidente ser de boa administração e na linha da efetividade e da economicidade que
sejam deferidas primeiro as diligências de buscas de endereços de uma forma gradativa, ou seja, deferindo-se primeiro aquelas
diligências que gerem menor impacto aos serviços cartorários, já bastante sobrecarregados, por conta do descomunal volume
de processos em tramitação, isto é, buscando-se sempre fazer com que exista o espírito de colaboração entre os sujeitos
do processo para o fim de melhorar os serviços forenses para que todos possam ter acesso. A providência de localização
da parte incumbe primeiramente à parte interessada, a qual poderá colaborar e diligenciar diretamente pelos meios próprios
(p.ex.: consulta a listas telefônicas, empresas de telefonia celular, órgãos de crédito, IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos
públicos e privados não submetidos a sigilo), devendo instruir seu requerimento com cópia da presente decisão diretamente
aos órgãos que contenham tais informações (que servirá como ofício-alvará) e mencionar que eventual resposta deverá ser
encaminhada diretamente a este Juízo, somente por intermédio do e-mail institucional supra mencionado, caracterizando a pena
de desobediência no caso de não cumprimento. Assim adota-se uma linha gradativa de deferimento de diligências de acordo
com a maior ou menor necessidade de intervenção burocrática por parte do Cartório de forma que somente após, em caso de
recusa comprovada e depois de esgotados as tentativas de localização por diligência direta da parte sejam deferidas novas
diligências que demandem direta intervenção do Poder Judiciário para que sejam realizadas através do Cartório, como é o caso
do “Infojud”, “Bacenjud” “Siel”, “Renajud” e outros tantos disponibilizados. Fundamental que as partes colaborem fazendo os
pedidos de diligências de buscas de endereços de forma gradativa, respeitando-se a graduação de forma a que sejam realizadas
as diligências diretamente, para só então serem requeridas as diligências que dependam de direta intervenção Estatal. ou
seja, dando-se preferencia às diligências que sejam diretas e que dependam, no máximo, da expedição de um alvará como
acima mencionado, para depois se prosseguir nas diligências mais complexas. Alias, as diligências diretas são até no mais das
vezes mais baratas porque não demandam o pagamento de taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES POR MEIO DOS CONVÊNIOS BACEN JUD, INFOJUD
E INFOSEG. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DE
PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOMENTE É POSSÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE
DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA
NÃO É SUFICIENTE PARA QUE POSSA SE VALER DO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS
PROCESSUAL QUE LHE COMPETE. 2. A EFETIVIDADE PROCESSUAL SOMENTE SE ALCANÇA COM A PARTICIPAÇÃO
ATIVA DO AUTOR, REALIZANDO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS FINS COLIMADOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020064789 DF 0007283-54.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO,
Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 65) EXECUÇÃO
- PESQUISA DE ENDEREÇO DE DEVEDOR - TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. “O princípio a viger é
de que compete à parte, e não ao juiz, a localização do devedor e de bens a serem penhorados. A simples circunstância de ser
lançada nos autos do processo, certidão do oficial de justiça de que não foi encontrado o devedor, ou nem localizados bens,
não é suficiente, per se, para justificar o expedito pedido de informações à Cemig, Delegacia da Receita Federal, Telemar
e Secretaria de Segurança Pública/MG. A inexistência de bens garantidores da execução não pode transformar o interesse
particular em interesse da justiça de forma a justificar a devassa da documentação fiscal e a quebra do segredo que a protege,
na única interpretação, que se coaduna com os princípios da Justiça.” (TJ-MG 3094951 MG 2.0000.00.309495-1/000(1), Relator:
NEPOMUCENO SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2000, Data de Publicação: 09/09/2000). Ante o exposto, INDEFIRO por ora
as diligências de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, JUCESP , SIEL entre outros, para que a parte possa colaborar e adimplir
o seu ônus processual de realizar as diligências diretamente e observar a gradatividade. Serve a presente como ofício para que
a pare interessada diligencie diretamente sobre endereços junto aos órgãos que contenham tais informações. Alerta-se que a
parte não deverá encaminhar o presente ofício-alvará para os órgãos que impliquem em sigilo, como Bacen, Receita Federal,
Eleitoral, etc, bem como ao Serasa, cujas pesquisas serão realizadas oportunamente pelos sistemas disponíveis. Int. - ADV:
LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 1010298-91.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. Reitero decisão de fls. 109/111, observada a existência de diversos outros órgãos
que contenham tal informação, não esgotados os meios de localização. Ciência ao requerente dos ofícios acostados as fls.
117/118. No mais, reitere-se os ofícios encaminhados (fls.121 e 123). Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1010754-80.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - JURACI FERREIRA DA
SILVA - - JOANA APARECIDA EDUARDA DA SILVA - RODRIGO FARIA COUTINHO - - JUSTINA RODIGUES DOS SANTOS - ALEX DIAS PEREIRA - Fiquem, os Requeridos, intimados a apresentarem contra-razões de apelação no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorridos, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante - Seção de Direito Privado. - ADV:
ALEXANDRE MICELI ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 136710/SP), FABIO AUGUSTO GENEROSO (OAB 147019/SP), ANDREA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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