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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 - Página 1010

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TJSP 08/03/2019 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2763

1010

932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Assim, determina-se a intimação do recorrente para que seja sanado
o vício no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Giza Helena Coelho (OAB:
166349/SP) - Celia Maria Emina (OAB: 99762/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

DESPACHO
Nº 1018289-31.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Carlos Queiroz Ferreira
Moreira de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Bgo Empreendimentos Imobiliários Ltda - A mácula da representação processual
da autora no instrumento a fls. 15 por outorgados poderes para ação outra, expressamente consignada, arguida na contestação
(fls.60), e reconhecida em réplica (fls. 88), veio a ser rejeitada pela decisão a fls. 98/99, deixando de ser oportunamente sanada,
e a irregularidade é alegada como preliminar do apelo, item “a” (fls. 137). Todavia, diante da possibilidade de regularização de
vício de representação processual nas instâncias ordinárias, reconhecida pelo C. STJ, consoante precedentes AgRg nos EREsp
1.149.914/MT e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.302.818/PI, abro prazo de 10 dias à BGO Empreendimentos Imobiliários Ltda
para que regularize sua representação processual, pena dos efeitos processuais. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto - Advs: Amarildo Antonio Força (OAB: 249690/SP) - Ernesto Paulozzi Junior (OAB: 359660/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 211/213
Nº 2043648-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Paulo Guebara
Garcia - Agravado: Banco Bgn Sa - Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão copiada às fl. 9 que, em ação
de inexigibilidade de débito c.c. cancelamento de contrato e restituição de valores e indenização por dano moral, indeferiu
a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinou que fossem juntadas custas iniciais. O agravante
defende a desnecessidade do caráter de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício da justiça gratuita, já que bastaria, em
princípio, a mera afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Pois bem. Para apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita, sem prejuízo dos documentos já juntados às fls.116/122
e em cumprimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, CF88, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o recorrente traga aos autos, em
relação aos últimos três meses: a) faturas de cartão de crédito; b) faturas de telefonia celular; c) demonstrativos de aluguel, se
o caso; d) faturas de televisão por assinatura; e) faturas de energia elétrica e água; f) declaração de imposto de renda à Receita
dos anos de 2016 e 2017. Para evitar a extinção processual enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, concedo o efeito
suspensivo pleiteado. Comunique-se desde já. Após, tornem. Int-se. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Decio Jose Donega
(OAB: 353535/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2044314-36.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francinildo
Candido da Silva - Agravado: Rodolfo Rosa Meneguim - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão copiada
às fls.72 que, em ação monitória, indeferiu o pedido de gratuidade do autor e determinou a comprovação de recolhimento
de custas e despesas judiciais, bem como taxa previdenciária à procuração juntada. Em suas razões de agravo, sustenta o
recorrente que o fato de estar assistido por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade. Ademais, não
haveria qualquer indício de boa situação financeira nos autos a fundamentar a negativa do benefício. Por fim, sustenta que o
acesso ao Judiciário “é amplo e voltado igualmente às pessoas”. Pois bem. Para apreciar o recurso interposto e cumprindo
o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, CF88, observando que já foram juntadas as declarações de imposto de renda relativas
aos anos de 2017 e 2016 (fls.41/58 dos autos originários), concedo o prazo de 10 (dez) dias ao agravante para que traga, em
relação aos últimos dois meses: a) faturas de cartão de crédito; b) faturas de telefonia celular; c) demonstrativos de aluguel
e condomínio, se aplicáveis; d) contas de energia elétrica do imóvel residencial; e) contas de água do imóvel residencial.
Para evitar a extinção processual enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se desde já. Após, tornem conclusos para decisão colegiada. Int-se. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Sandro
Paulino (OAB: 296944/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

DESPACHO
Nº 1000069-49.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Francisco Assis Vieira
Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Condomínio Edifício J. Cunha - Apelado: Bigmar Administração de Condominios Ltda - No
exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o valor da taxa judiciária do preparo é insuficiente (fls.
299/301), pois o valor recolhido não corresponde a 4%, como previsto no art. 4º, II, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, atualizada
pela Lei Estadual nº 15.855/2015. O valor correto da taxa judiciária deve ser apurado em conformidade com o percentual de 4% e
observado o valor atualizado da causa, consoante legislação de regência, retro consignada. Nesse sentido seguem precedentes
desta Corte (Agravo Interno 1001048-61.2017.8.26.0040, Apel. 1009812-32.2015.8.26.0161, Apel. 1000324-72.2016.8.26.0014
e Apel. 1064869-90.2016.8.26.0002), e do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA
CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES
NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER
RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO”. (REsp 111.123/
SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607) Entrementes, atento ao
disposto no art. 1.007, § 2º, do NCPC, permitida é complementação do valor do preparo. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para a
apelante recolher o complemento da taxa judiciária do preparo recursal, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) José Wagner de
Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Fabio Comitre Rigo (OAB: 133636/SP) - Erineide da
Cunha Dantas (OAB: 143992/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1001085-48.2015.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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