TJSP 08/03/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
2012
Processo 0000078-88.1993.8.26.0341 (341.01.1993.000078) - Procedimento Comum Cível - Renda Mensal Vitalícia - Maria
Rosa de Moraes - - Ernesto Ribeiro da Silva - - Armando de Gregório - - Sebastiana Rosa Garcia - - Maria das Dores Viana - Luzia Martins de Souza - - Oscar Francisco da Silva - - Laurinda Nunes Garcia - - Rosalina Soares do Carmo - - Aparecida Mayer
Carvalho - - Madalena Graziani dos Santos - - Aparecida da Costa Melchior - - Aparecida dos Santos - - Neusa Paes dos Santos
Soares - - Josias Pais dos Santos - - Elisabete dos Santos Rodrigues - - Clóvis Paes dos Santos - - Jovis Pais dos Santos - Noeli Paes dos Santos - - Ronaldo Paes dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ao autor para: (
x ) diga sobre a certidão supra. - ADV: LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB
140078/SP), PAULO ROBERTO MAGRINELLI (OAB 60106/SP)
Processo 0000116-46.2006.8.26.0341 (341.01.2006.000116) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário
- Albino Gaiofatto - Santina Beccegato Di Raimo - - Espolio de Mario Giulio Di Raimo Representado Por Elio Di Raimo - Vistos.
Providencie o exequente as cópias, bem como, as taxas necessárias para a formalização da carta de adjudicação (art. 877, §2º
do CPC). Com a providencia, expeça-se a competente carta. Sem prejuízo, expeça-se mandado para imissão do exequente na
posse do bem adjudicado, devendo providenciar o recolhimento das diligências para o ato. Intime-se. - ADV: HELTON CICILIATO
DE PAULA FERNANDES (OAB 393712/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB
82727/SP), MILTON GREGÓRIO JUNIOR (OAB 348650/SP), ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/SP)
Processo 0000126-46.2013.8.26.0341 (034.12.0130.000126) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Manoel Raimundo
Barbosa - Claudio Cesar Gonçalves - Tereza Tuccilli Gonçalves - No caso dos autos, consta à fl. 18 que o executado foi citado
para pagamento do débito na data de 29/04/2013. À fl. 47 foi deferida a penhora da parte ideal do imóvel pertencente ao
executado e determinada a realização de perícia. Consta às fls. 62/63 que o devedor foi intimado em 28/10/2016 da penhora
e foi realizada avaliação do imóvel (laudo pericial foi juntado às fls. 124/142). Consoante certidão de fl. 154 foi verificada a
ausência de intimação da cônjuge da penhora realizada e ausência de intimação do executado quanto à avaliação pericial,
razão pela qual a decisão de fl. 155 determinou a intimação do executado (para manifestação sobre o Laudo de Avaliação de
fls. 124/142) e de sua cônjuge (penhora realizada). À fl. 169 consta que o executado foi intimado em 28/07/2018. Neste ínterim,
expletivo consignar que o executado foi, como visto, citado e intimado pessoalmente da penhora realizada, foi, ainda, intimado
pessoalmente sobre a avaliação pericial (nesta com prazo de manifestação em 15 dias) vindo aos autos, entretanto, somente
em 19/12/2018, a destempo portanto, destacou nulidade da penhora porquanto a procuração, pelo mesmo apresentada,
quando de sua intimação pessoal sobre o Laudo de Avaliação, não contemplava poderes para receber intimação em nome
de sua esposa e, em seguida, excesso de execução. Quanto à nulidade da penhora por ausência de intimação da cônjuge
do executado, dispõe o artigo 842, do Código de Processo Civil, que: “Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real
sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se foram casados em regime de separação absoluta de
bens”. No caso dos autos consta às fls. 168/169 que, constatada a ausência de intimação da cônjuge foi expedido mandado de
intimação, e consta certidão da oficial justiça, nos seguintes termos: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 341.2018/001426-5 dirigi-me ao endereço indicado por várias vezes, em dias distintos, sendo que somente
na data de ontem encontrei o executado CLÁUDIO CÉSAR GONÇALVES em sua residência e assim sendo, INTIMEI-O do
inteiro teor deste mandado, o qual exarou sua nota de ciência ao pé do respectivo mandado. Certifico também que por várias
vezes diligenciado por este Oficial de Justiça não encontrei a esposa do executado CLÁUDIO CÉSAR GONÇALVES na sua
residência para proceder à INTIMAÇÃO pessoal da mesma, sendo que o executado e esposo CLÁUDIO declarou que sua
esposa Teresa Tuccilli Gonçalves está com sérios problemas de saúde e fica constantemente internada. Outrossim, declarou
ainda o Sr. Cláudio que possui procuração para receber intimações em nome de sua esposa, conforme cópia de documento em
anexo, e assim sendo, INTIMEI a executada TERESA TUCCILLI GONÇALVES na pessoa de seu esposo e procurador CLÁUDIO
CÉSAR GONÇALVES que exarou nota de ciência e recebimento ao pé do mandado”. Nota-se que o próprio executado informou
a possibilidade de recebimento de intimações em nome da esposa e agora suscita nulidade no ato. Dessa forma, referida
conduta, configura oposição maliciosa ao regular andamento do processo, enquadrando-se, por conseguinte, no disposto no
inciso II do artigo 774 do Código de Processo Civil. Sendo assim, multo Cláudio César Gonçalves por ato atentatório à dignidade
da Justiça, no valor correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do
exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Prejudicada, ainda, sua alegação de
excesso exequendo mormente o caderno processual indicar sua plena ciência quanto ao processado e, sobretudo, sua inércia
em momento processual apropriado. De outro giro, não há que se cogitar, como pretendido pelo executado e sua cônjuge, em
nulidade da penhora. Por certo, recaindo a penhora sobre bem imóvel do casal, a intimação do cônjuge é necessária, ressalvada,
entretanto, a hipótese de seu comparecimento espontâneo, ocorrido, na espécie, em face das considerações de fls. 238/251,
expendidas por Teresa Tuccilli Gonçalves, esposa do executado, configurando sua ciência inequívoca quanto a constrição
existente sobre o imóvel. Nesse sentido, mutatis mutandis: “Recaindo a penhora sobre bens de raiz, a intimação do cônjuge,
ressalvada a hipótese de comparecimento espontâneo, é imprescindível, sob pena de anular-se a execução a partir da penhora,
inclusive.” (STJ-RSTJ 5/498, 54/269, 63/221, 64/2 92, 6 6/432). - Grifei e negritei! Não bastasse, observando as procurações
de fls. 232 e 252 observa-se que o casal Cláudio e Teresa vivem sob o mesmo teto, situação que reforça entendimento de que
Teresa - efetivamente - teve ciência e, consequentemente, oportunidade em defender sua meação quando Cláudio, devedor,
por conta de sua ação atentatória à dignidade da Justiça, alhures referida, foi intimado, em seu nome, acerca da constrição
realizada, mormente indicar, na oportunidade, existência de procuração a permitir tal ato. Outrossim, inviável considerar as
alegações de Teresa Tuccilli Gonçalves concernentes ao excesso do valor exequendo. É que sua manifestação, na hipótese,
centrar-se-ia, tão somente, na defesa da posse de bens próprios ou de sua meação, sendo-lhe defeso discutir questões afetas
ao processo executivo. Confira-se: “Mulher casada que não participou da dívida, de qualquer forma, é parte ilegítima para opor,
com o marido, embargos à execução. Por isso, se participa dos embargos do devedor, deles deve ser excluída, porém se houver
pedido expresso nesse sentido, por parte do embargado, quando da Impugnação a estes embargos. A intimação da mulher
do executado, quanto à penhora de bens imóveis, exigida pelo § 1º, do Art. 669, do CPC, objetiva possibilitar-lhe oposição de
embargos de terceiro, apenas, conforme o § 3º do Art. 1.046, do CPC (Ap. 14.751, 18.3.80, 3ª CC TJSC, Rel. Des. WILSON
ANTUNES, in Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, p. 22, v. 13419)”. Mantenho, portanto, hígida a
penhora realizada e deixo de conhecer, por extemporânea, as alegações aduzidas por Cláudio, afetas ao excesso exequendo.
Quanto as de Teresa, pertinentes ao mesmo tema, inviável, no aspecto, também, o conhecimento de suas ponderações, na
forma da fundamentação. Manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FABIO DANTE BOCCHI (OAB 313896/SP), MATHEUS BORGES FERREIRA (OAB 405522/SP), RICARDO DOS SANTOS
BARBOSA (OAB 201114/SP)
Processo 0000313-54.2013.8.26.0341 (034.12.0130.000313) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Augusta Israel de
Lima - Autos desarquivados e disponiveis em cartório pelo prazo de trinta dias, inclusive para vistas. - ADV: THIAGO VACELI
MARTINS (OAB 200523/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 197676/SP)
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