TJSP 12/03/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
2015
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2019
Processo 0001194-34.1993.8.26.0114 (114.01.1993.001194) - Execução Fiscal - Liszt Reginaldo Nunes - - Rosangela Silva
Pinto Nunes e outros - Vistos. A Fazenda Municipal requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente
ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição
financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 854,
do Código de Processo Civil; A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854,
caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas
futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente po um dia, não representando,
portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda Municipal e determino a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio
e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. - ADV: CLOVIS DURÊ (OAB 82723/SP)
Processo 0006746-04.1998.8.26.0114 (114.01.1998.006746) - Execução Fiscal - Condominio Fazenda Boa Vista e outro
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Havendo sucumbência, deverá a parte credora atentar-se ao provimento CG nº 16/2016,
publicado no DJE na data de 04/04/2016, promovendo a distribuição, em meio digital por peticionamento eletrônico, do pedido
do Cumprimento de Sentença. Int. - ADV: PAULA ALFARO PESSAGNO (OAB 199462/SP)
Processo 0006799-91.2012.8.26.0114 (114.01.2012.006799) - Execução Fiscal - Fazenda Publica do Municipio de Campinas
- Regularize o executado sua representação processual, em quinze dias. - ADV: RENATA MARIA DA SILVA POMPEU (OAB
224035/SP)
Processo 0014777-90.2010.8.26.0114 (114.01.2010.014777) - Execução Fiscal - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fazenda
Publica do Municipio de Campinas - União Administradora de Consorcios Ltda - Compareça o Sr. Euler Martins de Oliveira
ao Setor das Execuções Fiscais de Campinas para retirar o mandado de levantamento judicial (Cidade Judiciária, bloco E,
atendimento de segunda a sexta, das 12h30 às 19h00). Observação: após ser retirado, o mandado de levantamento deverá ser
apresentado na agência do Banco do Brasil situada neste fórum em horário de expediente bancário, a fim de que o resgate dos
valores seja realizado. - ADV: JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB 298469/SP)
Processo 0021165-29.1998.8.26.0114 (114.01.1998.021165) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Campinas - Gateway Com. Desenv. Imp. Exp. de Sist. Ltda. - Cumpra-se a determinação de fls. 116 (Item 2). - ADV: VALDECIR
FERNANDES (OAB 78442/SP)
Processo 0023383-39.2012.8.26.0114 (apensado ao processo 0049800-15.2001.8.26.0114) (114.01.2012.023383) Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Espolio de Armando Ladeira de
Araujo Teixeira - Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos. Em face da extinção da execução fiscal, julgo prejudicados os
presentes embargos, ficando extintos com base no artigo 485, VI, do C.P.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0023412-89.2012.8.26.0114 (apensado ao processo 0068015-10.1999.8.26.0114) (114.01.2012.023412) Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Armando Ladeira de Araujo Teixeira
- Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos. Em face da extinção da execução fiscal, julgo prejudicados os presentes embargos,
ficando extintos com base no artigo 485, VI, do C.P.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RICARDO JORGE
VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0040092-48.1995.8.26.0114 (114.01.1995.040092) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Nittow Papel S/A - Vistos. A Fazenda Municipal requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente
ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição
financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 854,
do Código de Processo Civil; A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854,
caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas
futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente po um dia, não representando,
portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda Municipal e determino a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio
e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. - ADV: RICARDO MATUCCI (OAB 164780/SP)
Processo 0042728-50.1996.8.26.0114 (114.01.1996.042728) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Roberto Cerqueira Oliveira Rosa - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 59, cumpra a exequente a decisão de fls.
36, apresentando, detalhadamente, o valor correto do débito relativo aos exercícios de 1992, 1993 e 1995. Intime-se, com
brevidade. - ADV: ROBERTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 39365/SP)
Processo 0044392-19.1996.8.26.0114 (114.01.1996.044392) - Execução Fiscal - Ipesp - Vistos. A Fazenda Municipal requer a
penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira.
O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da
execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 854, do Código de Processo Civil; A penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora
de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via
BACEN JUD tem validade somente po um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento
da Fazenda Municipal e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. - ADV:
OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP)
Processo 0044392-19.1996.8.26.0114 (114.01.1996.044392) - Execução Fiscal - Ipesp - Vistos. Dou por penhorado o valor
bloqueado. Intime-se. - ADV: OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP)
Processo 0049800-15.2001.8.26.0114 (114.01.2001.049800) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Campinas - Armando Ladeira de Araujo Teixeira - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de
execução, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, face à prescrição da pretensão executória. P.R.I.C. ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0049884-89.1996.8.26.0114 (114.01.1996.049884) - Execução Fiscal - Taxas - Municipio de Campinas - Luiz
Antonio Muloque - Dê-se vista dos autos à Exequente para se manifestar. - ADV: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI (OAB 152541/
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