TJSP 12/03/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
2014
ser conduzidos até lá. Neste diapasão, presumida a necessidade do transporte ante a deficiência que acomete os autores e
estando o pedido respaldado no ordenamento jurídico pátrio, impõe-se a procedência. Pelos fundamentos acima expostos, não
há falar em ausência de responsabilidade do Estado no fornecimento do transporte em questão, sob a alegação de que se trata
de criança que frequenta a Educação Infantil. Por fim, salienta-se que a questão não é nova e já foi objeto de análise, em
inúmeras oportunidades, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo amplamente majoritária a corrente que defende
o dever do Estado de fornecimento de transporte gratuito aqueles que necessitam do mesmo para terem acesso à educação e
saúde. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À
EDUCAÇÃO TRANSPORTE ESPECIALIZADO PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - CRIANÇA QUE
PADECE DE PROBLEMAS LOCOMOTIVOS EM RAZÃO DE AUTISMO - DIREITO À EDUCAÇÃO ASSEGURADO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.” (TJSP. Apelação / Reexame Necessário nº 0001343-18.2013.8.26.0053. Rel. Artur Marques) “Apelação Cível e
Recurso Oficial, considerado interposto. Ação de Obrigação de fazer. Menor portador de epilepsia generalizada refratária com
autismo funcional. Pedido de transporte especial. Direito à vida, à saúde, à escolaridade e à segurança que justificam a amplitude
para garantia do transporte almejado. Precedentes da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Preliminar de falta de
interesse de agir afastada. Direito garantido somente após a concessão da liminar. Ausência de violação aos princípios da
separação dos poderes e da discricionariedade administrativa. Ilegitimidade passiva afastada. Direito garantido de forma
solidária entre os entes públicos. Desnecessidade de prova de pedido e recusa do Poder Público, até mesmo em razão da
resistência demonstrada em juízo. Alegação de inexistência de omissão do Estado afastada. Demonstração clara do
descumprimento do dever imposto legalmente. Recursos voluntário e oficial não providos.” (TJSP. Apelação nº 002339945.2013.8.26.0053. Rel. Pinheiro Franco) Quanto à alegação de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes,
aplica-se o entendimento consolidado na Súmula de Jurisprudência Dominante do E. TJSP, in verbis: Súmula 65: Não violam os
princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da
anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização
de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou
adolescentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO e a EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO
(EMTU/SP solidariamente, a ofertarem ao autor o transporte especializado “LIGADO” de forma regular e ininterrupta, nos trajetos
de ida e volta a escola especial TIQUIRA tornando definitiva a tutela antecipada deferida. Sem condenação em custas dada a
gratuidade a que estão submetidas às ações que tramitam por essa Vara Especializada. Condeno cada uma das rés ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. P.I.C. e,
após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP),
HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 1036615-91.2018.8.26.0114 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - R.J. - - E.A.S. Contestação de fls. 129/134, manifeste-se o ministério Público, no prazo legal. Int. - ADV: ANDRÉ MARTINES FARIA DOS
SANTOS (OAB 292369/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1039624-61.2018.8.26.0114 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - A.F. - Petição de fls.
83, manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA PEREIRA SILVA (OAB 229856/SP)
Processo 1042429-55.2016.8.26.0114 - Guarda - Guarda - V.B.V. - - A.L.V. - C.C.S. - - V.J.P. - Segundo consta dos autos, a
genitora do adolescente entregou C., com aproximadamente um ano de idade na época dos fatos, para a mãe da requerente,
A., no momento em que o genitor foi preso. Há relatos de que antes de abandonar definitivamente o filho, a genitora morou um
tempo na casa de A, mas fazia uso de drogas e agredia fisicamente seu filho. Os requerentes começaram a ter contato com C.
depois de um ano da entrega, após A.o entregar em razão de problemas de saúde que a impedia de exercer seus cuidados.
Assim, o casal permanece com C. há quinze anos. Os genitores não foram localizados para citação; ocorreram poucos contatos
entre C.e os requeridos; V.e C. não o procuram, nem mesmo após a saída do genitor da prisão. Em entrevista, o adolescente
relatou ter conhecido o genitor, mas em virtude do envolvimento deste com ilicitudes passou a ficar foragido, não sabendo seu
paradeiro (fls. 243). Extrai-se ainda das oitivas colhidas em audiência, que o adolescente encontra-se bem cuidado e não deseja
alterar seu relacionamento com os requerentes, considerando-os pai e mãe. Afasta-se, assim, a situação anteriormente relatada,
de que os requerentes não estavam dando o necessário para inseri-lo no grupo familiar com os mesmos direitos que os demais
(fls. 132/134 e 308). A partir de estudo realizado pelo setor técnico, tem-se que, mesmo com as fragilidades existentes na atual
relação familiar, a manutenção da guarda em favor dos requerentes, apresenta-se, no momento, elemento de segurança social
e de proteção ao adolescente (fls. 238/245). Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, declarando resolvido o mérito do processo, na forma do artigo 487, I do CPC, para deferir a guarda definitiva de
C.N.P. em favor de V.B.V. e A.L.V.. Expeça-se o termo de guarda e responsabilidade, por prazo indeterminado, a ser retirado
em 15 dias. No mais, oficie-se à SMASA para ciência do teor desta sentença, devendo comunicar o Juízo na hipótese de
ser necessária a adoção de medidas de proteção. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/SP)
Processo 1043657-31.2017.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - P.B.Q.- Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se no
incidente digital de Cumprimento de Sentença 0042067-02.2018.8.26.0114. Int. - ADV: PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO
(OAB 183931/SP)
Processo 1051927-10.2018.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - L.B.N.S. - Vistos.
Contestação apresentada pela genitora às fls. 169/176, sem preliminares a serem apreciadas. Por ora, aguarde-se a juntada do
relatório a ser elaborado pela Equipe Interdisciplinar deste juízo, bem como a devolução da carta precatória de fls. 148, a qual
tem a finalidade de estudo pós-desacolhimento com o infante. O pedido de oitiva das partes será apreciado oportunamente.
Expeça-se guia de desligamento, conforme já determinado às fls. 126. Ciência às partes. Campinas, 08 de março de 2019. ADV: ALEXANDRE COPIANO VASQUES (OAB 329454/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA SILVA GONCALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO GERIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º