TJSP 13/03/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
2016
Processo 1016138-82.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Ccb Brasil S/A
- Crédito, Financiamentos e Investimentos - Paulo Henrique Pereira Boz - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
entre as partes acima identificadas, com fundamento no Decreto-lei 911/69, visando o veículo descrito na inicial, que lhe foi
alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato e com a notificação extrajudicial encaminhada
ao endereço da parte requerida. Foi expedido mandado para busca, apreensão e depósito do bem, devidamente cumprido,
sucedendo citação. O réu, muito embora citado, deixou de apresentar resposta nos autos. É o relatório. DECIDO. Passo ao
julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de outras provas em vista dos documentos que instruem a inicial (CPC,
art. 355, II). O réu foi devidamente citado e deixou, no entanto, de apresentar contestação. O pedido, portanto, está devidamente
instruído e o réu é revel, motivo pelo qual restam incontroversos os fatos afirmados pela autora (art. 344 do Código de Processo
Civil). Ademais, ficou comprovada a mora do devedor, com a sua notificação extrajudicial, por meio de carta endereçada a sua
residência. De qualquer forma, o pedido está devidamente instruído, ficando comprovada a mora da parte devedora. Assim,
configurada a existência da alienação fiduciária do objeto e a inadimplência da parte ré, de rigor a procedência do pedido,
visto que não purgada a mora. Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do CPC e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão deferida e consolido
em mãos da parte autora o domínio e a posse do bem. Condeno a parte ré no pagamento das custas do processo e honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Deverá a parte autora cumprir o disposto na parte final do artigo 2º do Decreto Lei 911-1969 (entrega de eventual saldo apurado
se houver, com a devida prestação de contas). “Deverá o devedor ser previamente comunicado das condições da alienação para
que possa exercer a defesa de seus interesses” (STJ-3ª Turma, Resp 327.291-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.01, deram
provimento, v.u., DJU 8.10.01, p. 214). “A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos
termos do art. 2°, par. 3°, do Dec. Lei n° 911/69, mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa
acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seus interesses” (STJ-RJ 268/72, 4ª Turma). “Alienação fiduciária. Efetuada
a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas” (STJ-3ª Turma, Resp 67.295-RO, rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. 26.8.96, não conheceram, v.u., DJU 7.10.96, p. 37.638). “Saldo apurado em favor do devedor. O devedor tem o direito
de receber o eventual saldo apurado, mas não a restituição integral das parcelas pagas (STJ-3ª Turma, Resp 437.451-RJ, rel.
Min. Menezes Direito, j. 11.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.3.03, p. 195; STJ-4ª Turma, Resp 363.810-DF, rel. Min.
Barros Monteiro, j. 21.2.02, não conheceram, v.u., DJU 17.6.02, p. 272”. Servirá a presente de título hábil para a transferência
do bem em questão, junto ao DETRAN, em favor de terceiros que o autor indicar, permanecendo nos autos os títulos exibidos.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento
definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Se nada requerido, aguarde-se provocação
em arquivo. P.R.I. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 1016349-89.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes
de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. - Rogers Nascimento e outro - “Ofício de fls. 201 (VIVO-negativo): ciência”. - ADV:
NILSON DE OLIVEIRA MORAES JÚNIOR (OAB 359760/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1017006-65.2015.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Danilo Cardoso Gomes
- BANCO BRADESCO S/A - Ciência da disponibilidade do mandado de averbação à fl. 421. - ADV: GILBERTO DE PAIVA
CAMPOS (OAB 292764/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1017262-37.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leandro
Mattos de Carvalho - Deverá a parte exequente providenciar a distribuição da carta precatória de fls. 418 no juízo deprecado,
comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MOACYR RAMOS DE PAIVA AGUSTINHO JUNIOR (OAB 390336/
SP), JULIANA RAMIRES RAMOS DE PAIVA (OAB 380994/SP)
Processo 1017941-37.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonice Barreis - “Sobre a CP de fls. 133/139
(negativa), diga a parte autora”. - ADV: OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 1018701-20.2016.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.P.O. - M.S.C.O. - Ciência da
disponibilidade do termo à fl. 129. - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP)
Processo 1019152-45.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.P.S. - A.V.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso sob alegação de que as partes encontram-se separadas de fato há mais de dez anos. Não há bens ou filhos adquiridos
na constância do matrimônio. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado por edital, o requerido apresentou
resposta nos autos por curador especial, por negativa geral. Sem intervenção ministerial na ausência de interesses de menor ou
incapaz. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente demanda comporta julgamento imediato, nos termos previstos
no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, considerando a revelia do requerido, bem como a ausência de provas
a serem produzidas em audiência. A parte autora informou que está separada de fato do(a) requerido(a) há mais de dez anos,
sendo que não tiveram filhos comuns e que tampouco possuem bens para serem partilhados. O demandado não foi localizado,
de modo que não foi citado pessoalmente, mas sim por edital, razão pela qual foi nomeado curador especial, que apresentou
contestação nos autos por negativa geral. Demais disso, cumpre consignar que, considerando que a Emenda Constitucional
nº 66, de 13 de julho de 2010, alterou a redação do § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, para a dispor que “o
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, tem-se que nenhuma condição é mais exigida aos consortes que desejam se
divorciar. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, já que não há mais a exigência legal de prévia separação judicial
ou de separação de fato por período superior a dois anos, sendo desnecessária, outrossim, a oitiva de testemunhas, podendo
ser acolhido, desde logo, o pedido formulado, ao qual não se opôs o requerido. Desta feita, diante do exposto, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO
das partes e ponho fim à sociedade conjugal, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição da República, e 1.571, inciso
IV, do Código Civil. Custas na forma da lei, devendo ser observado, porém, o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, eis
que é a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da
representação pela DPE, restando-lhe deferido os benefícios da assistência judiciária. Fica valendo esta como mandado de
averbação, observando-se que o(a) requerido(a) tornará a usar o nome de solteiro(a): IÊDA PANNIA. Oportunamente, com
baixa definitiva, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4000416-64.2012.8.26.0361 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Arlindo Pinto de Souza - Nelson Luiz
Gasparin - 1 - Manifeste-se o autor sobre o cumprimento do Alvará Judicial prestando contas no prazo de 15 dias.. 2 - Int. - ADV:
MARCELO WASHINGTON DA SILVA (OAB 261704/SP), JOSE MOREIRA DE ASSIS (OAB 120445/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º