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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019 - Página 2011

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TJSP 19/03/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2770

2011

de Mogi das Cruzes - Requeira a parte interessada o quê de direito, em 15 (quinze) dias, atentando-se para o fato de que que
eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual, observados os termos
do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10. Nada mais, arquivem-se os autos
com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), RICARDO JORGE VELLOSO
(OAB 163471/SP)
Processo 1017716-51.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vinicius Gabriel
Nunes Camargo - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Melhor ponderando, a fim de evitar-se futura e eventual alegação
de nulidade, tampouco prejuízo a quaisquer das partes, intime-se o autor, por mandado, a dar andamento ao feito, em cinco
dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Tal cautela se faz necessária pelo fato de que
o aviso de recebimento da carta não foi assinado pelo autor (fl. 136), o que não faz prova inequívoca de que sua intimação se
efetivou. Cumpra-se. Decorrido o prazo do mandado positivo sem manifestação, abra-se vista ao MP, observando-se que a ré
já se manifestou a respeito do quanto processado (fl. 143). Int. - ADV: ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP), FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1017849-25.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - A.F.C. - M.B.M. Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a
pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe
a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação preliminar para tentativa de
conciliação. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1018125-90.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - J.D.S. - F.P.M.M.C.
- - F.P.E.S.P. - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado certificado nos autos. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), ANA LUIZA BOULOS RIBEIRO
(OAB 246607/SP)
Processo 1018448-32.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Mkp Incorporadora e Imobiliária Ltda Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. MKP INCORPORADORA
E IMOBILIÁRIA LTDA ajuizou esta causa em face da CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, do
DAEE e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo em suma, a expedição das competentes autorizações para a
realização das obras de canalização no loteamento localizado no Bairro Botujuru e, assim possa cumprir o TAC firmado perante
o Ministério Público do Estado de São Paulo. A tutela de urgência foi indeferida (f. 395). Intimada a dar andamento ao feito (f.
554), a autora manteve-se inerte (f. 555). É o relatório. DECIDO. De rigor o imediato julgamento do feito, na medida em que se
verifica, na hipótese, o abandono da causa pela autora, posto que, devidamente intimada, não promoveu os atos e diligências
que lhe incumbia por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Assim, JULGO EXTINTO o presente
feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Município de Mogi das Cruzes, que
ora fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Dê-se ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos, após as devidas
anotações e observadas as cautelas de praxe. P. I. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), DENIS ROBINSON
FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES VICENTE (OAB 347025/SP)
Processo 1018643-80.2017.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Paulo Bauab Puzzo
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência ao requerente, o quanto certificado às fls. 47. - ADV: FELIPE SORDI
MACEDO (OAB 341712/SP), FABIANI DE SOUZA MANZANO (OAB 377052/SP)
Processo 1018807-45.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Tania Aparecida Ferreira de
Oliveira Teixeira - Município de Mogi das Cruzes - Vistos. TANIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, qualificada
nos autos, ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o fornecimento de
órtese para perna, em razão de ter sido acometida com a doença poliomielite e como sequela teve a paralisia parcial nos grupos
musculares nos membros inferiores (CID - B 91), bem como tendo em vista o custo elevado e sua impossibilidade em arcar com
tal valor. A inicial (fl. 01/07) veio acompanhada de documentos (fls. 08/17). A tutela antecipada foi indeferida (fl. 33). O recurso
de agravo de instrumento interposto foi provido (fl. 124/126). Cumprimento da tutela de urgência (f. 171/175). O Município de
Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 37/48), sustentando violação ao princípio da isonomia e da independência entre os
poderes. Alegou que a autora não comprovou a necessidade da prótese pleiteada. Por fim, pugnou pela improcedência dos
pedidos. Houve oportunidade para a réplica. Juntou documentos (fl. 59/60). Determinada a especificação de provas (f. 61), as
partes postularam pela produção de prova pericial. Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser
realizada pela IMESC (fls. 79/80). Laudo Pericial do IMESC (fls. 181/192), com ciência e manifestação das partes. O Ministério
Público apresentou parecer (fl. 203/208), opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -O
pedido inicial é procedente. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão de que, “Tania A. Ferreira de
Oliveira Teixeira é portadora de sequela de poliomielite nos membros inferiores e apresenta limitação funcional de repercussão
intensa no membro inferior esquerdo e limitação funcional de média repercussão no membro inferior direito. E, para que a
mesma mantenha sua capacidade de deambulação, HÁ SIM NECESSIDADE DE NOVA ÓRTESE de membro inferior esquerdo;
isto porqu a atual órtese já não é mais adequada.” - f. 188. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a
qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao
dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: “A
rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair
deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como
sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença,
é filha de sua razão e não de seu arbítrio” (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina
o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: “Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as
considerações e conclusões do perito judicial” (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o
trabalho do expert. 3.Assim, a fim de evitar celeumas e gravames à segurança jurídica, este Juízo aquiesce às teses consolidadas
no âmbito do E. TJ/SP. Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
GARANTIDO mediante o acesso universal e igualitário ÀS AÇÕES E SERVIÇOS para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre a extensão desse direito, ensina José Afonso da Silva, verbis: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece
explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula ‘a
saúde é direito de todos’ (...) e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula ‘a saúde é dever do Estado’,
compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via
de entidade da Administração indireta.” (‘Comentário contextual à Constituição’, 2ª ed., SP: Malheiros Editores, p. 767/768)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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