TJSP 19/03/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2770
2013
urgentes e verbas prementes. Logo, de rigor a procedência desta causa, com a manutenção da tutela antecipada concedida.
Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de TANIA APARECIDA FERREIRA
DE OLIVEIRA TEIXEIRA para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao fornecimento da entrega da órtese MIE e
bota sob medida, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual, torno
definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 124/126 e 127. No mais, CONDENO o Município de Mogi das Cruzes ao
pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária, bem como dos
honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º
e 8º do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem reexame necessário. Ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO
(OAB 272882/SP), EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB
187223/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1019213-32.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rinaldo Gonçalves de Campos
- Esclareça a informação de que não possui qualquer dado qualificador da corré Sandra, uma vez que autor e ré conviveram
durante cinco anos juntos, conforme declinado na inicial. Outrossim, poderá ainda obter tais informações extrajudicialmente. Int.
- ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1019329-72.2017.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Leonardo Venancio
Molina - - Lucileia Damasceno Santos - MANIFESTEM-SE OS RÉUS SOBRE O PEDIDO DE FLS. 511/512. APÓS, CLS. - ADV:
CLAUDINEI MARCELINO DOS SANTOS (OAB 225632/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 324317/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2019
Processo 0018549-18.2018.8.26.0361 (processo principal 0017670-21.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Harsco do Brasil Participações e Serviços
Siderurgicos Ltda e outros - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Municipal acerca da petição retro e documentos, observandose o Comunicado Conjunto nº 2047/2018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02, que dispõe sobre o Mandado de
Levantamento Eletrônico. - ADV: ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP), ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB
89250/RJ), BERNARDO MONTEIRO DA SILVA (OAB 152993RJ)
Processo 1001622-23.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Zilda Campos Prado - Vistos. Manifeste(m)-se o(a) autor(a)(es) acerca da impugnação
apresentada. - ADV: SAULA DE CAMPOS PIRES DEL BEL (OAB 217541/SP)
Processo 1004589-46.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gmp Marcatto
Industria e Comercio de Peças Ltda - Elson Leite Ambrósio - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ciência à parte ré acerca do ofício de fl. 50. - ADV: ELSON LEITE AMBROSIO (OAB 135548/SP), LEANDRO BOMCONPAGNO
(OAB 247740/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 1508776-40.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mogi Imoveis Com e Const Ltda - Vistos. Mogi
Imóveis Comercial e Construtora Ltda opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva pois, vendeu o imóvel
à Carlos Antonio Lapique Martinez e Débora Andrade Lapique, em 29/12/2009. Com a exceção (fls. 05/08), juntou procuração e
documentos (fls. 09/22). O Município requereu a extinção da feito nos termos do artigo 924, II do CPC. Houve manifestação da
excipiente à fls. 32/33 FUNDAMENTO e DECIDO. É cediço que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, admite-se exceção de
pré-executividade em execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória,
sendo o caso dos autos. Pois bem, o IPTU é imposto real cujo lançamento é realizado de ofício. Consoante estipula o art. 34 do
CTN, in verbis: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título”. No direito brasileiro o compromisso de compra e venda quitado, “considera-se também título translativo, para fins do
art.1.245, do novo Código Civil”, de acordo com o Enunciado 87 do CEJ Centro de Estudos Judiciários. Entretanto, para a
aquisição da propriedade imobiliária configura-se insuficiente ter o título, porque é necessário seu registro no Registro de
Imóveis; assim, antes desse registro não há transferência da propriedade, ainda que tenha havido transmissão da posse, nos
termos dispostos pelos arts. 1.227 e 1.245 do mesmo Código. No caso sub judice o compromisso de compra e venda foi firmado
anteriormente à ocorrência do fato gerador que é “a hipótese prevista em lei que, realizada materialmente, faz nascer a obrigação
tributária. Para o IPTU a hipótese de incidência é a propriedade, o domínio útil, ou a posse do imóvel, localizado na zona urbana
do Município” (Código Tributário Nacional Comentado, coordenação Vladimir Passos de Freitas, 4ª edição, págs. 127/128).
Aplicável ainda ao caso vertente a Súmula nº 399 do STJ: “Cabe à Legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Apesar dos argumentos da embargante, no sentido de que tendo transferido a posse do imóvel, em compromisso de venda e
compra, não vinga sua alegação de ilegitimidade de parte porque essa não está conforme à orientação legal e jurisprudencial. A
transferência de propriedade do imóvel se dá com a transcrição do instrumento de venda e compra no registro de imóveis. Se
essa transcrição não ocorre, o antigo proprietário continua a responder pelos débitos fiscais que recaem sobre o imóvel em
conjunto com o comprador. A propósito recente decisão do E. STJ, julgando recurso especial na forma do Artigo. 543-C, do
CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0251813-05.2011.8.26.0000 4 PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPTU
LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMPROMISSÁRIO VENDEDOR POSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEIÇÃO NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP,
representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, no qual firmou-se o entendimento de que o promitente
comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2. É entendimento no STJ no
sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, em sede de execução fiscal, o incidente de
exceção de préexecutividade, eventualmente suscitado, for rejeitado, e a ação executiva tiver prosseguimento. Agravo regimental
parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Nesse sentido assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: Ementa: Agravo de
Instrumento IPTU Rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal Arguição de ilegitimidade passiva Compromisso
de compra e venda levado à registro Proprietário e possuidor Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do
título translativo no cartório de registro de imóveis competente Decisão mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 2027432Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º