TJSP 19/03/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2770
2014
38.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a): Henrique Harris Júnior;
Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2015). Ementa: Reexame de Acórdão Arguição de ilegitimidade passiva ad causam Interposição de recurso especial - Decisão do STJ pela legitimidade concomitante
do compromissário vendedor e do compromissário comprador - Recurso devolvido à Turma Julgadora, conforme art. 543- C, §
7º do CPC Compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis Reforma do julgamento
anterior - Recurso provido. (apelação nº 0119765-14.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano Inteiro; Relator(a): Rodolfo César Milano; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j:
09/04/2015). In casu, a excipiente não comprovou a transmissão da propriedade com o devido registo do Contrato de Compra e
Venda à margem da matrícula do imóvel, perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, aplicando-se ainda, o artigo
123 do CTN. Ante o exposto DEIXO DE ACOLHER exceção de pré-executividade oposta. Deixo de condenar o excipiente em
honorários advocatícios porque a exceção de executividade é incidente processual e o C. Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou sobre o tema, considerando cabível a condenação em honorários advocatícios apenas nos casos em que a exceção
de pré-executividade é julgada procedente, ainda que em parte. Nesse sentido: REsp 948.412/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 21/10/10;
EREsp 1084875/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/04/2010; REsp 1198481/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe
16/09/2010.Ocorre que, em caso de rejeição da exceção, o entendimento é no sentido de que não são cabíveis. Vale lembrar
que em sede de recurso repetitivo já se decidiu acerca da impugnação rejeitada, na qual não são devidos honorários (REsp
1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), o que enseja
a mesma interpretação para o caso da exceção, simples incidente. E nesse sentido recentes decisões do E. Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ICMS Juros fixados com base na Lei n. 13.918/09 Exceção de préexecutividade acolhida em parte, para que a taxa SELIC seja aplicada por todo o período de mora Honorários advocatícios
Verba devida - A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade
resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor TJSP e STJ, precedentes Recurso provido. (211548065.2018.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Relator(a): Paulo
Dimas Mascaretti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/08/2018; Data de
publicação: 16/08/2018; Data de registro: 16/08/2018) Ementa: em\>Exceção de pré-executividade. Decisão de rejeição, com
condenação em honorários. Não cabimento da imposição. Verba devida somente na hipótese de acolhimento. Entendimento do
C. STJ. Recurso provido. Não são devidos honorários de advogado em exceção de pré-executividade rejeitada, consoante
precedentes do C. STJ. (2196073-18.2017.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais;
Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 19/03/2018; Data de publicação: 19/03/2018; Data de registro: 19/03/2018) Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Se
requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. 4 - No prazo de dez dias,
sob pena de inscrição, comprove a parte executada o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 132,65 (apresentando a
guia em cartório) (equivalente a 5 UFESP - artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (1% (um por cento) ao ser satisfeita a
execução, observando-se o valor mínimo e máximo a recolher-se, a 5 e a 3.000 UFESPs -, respectivamente: portal para emissão
da guia: link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher fomulário e no
tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código 230-6). Decorrido o prazo acima, sem comprovação do pagamento,
inscreva-se em dívida ativa, para futura ação de execução. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2019
Processo 0003571-36.2018.8.26.0361 (processo principal 1010152-89.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carlos Alberto Oliveira - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Estadual acerca da
manifestação retro. Após, tornem conclusos. - ADV: RICARDO AUGUSTO DE AZEVEDO AROUCA (OAB 17610/SP)
Processo 0014909-41.2017.8.26.0361 (processo principal 0005598-41.2008.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Porto Advogados - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1.Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença oposta pela FESP em face de Porto Advogados, pretendendo o reconhecimento do excesso
de execução. Aduz a Fazenda que o valor devido da execução é de R$ 227.984,02, atualizado até junho de 2017 e não de
R$ 482.350,05 apresentado pelo exequente. 2. A impugnação não merece prosperar. Com efeito, o acórdão proferido às fls.
36 assim consignou: “ (...) prejudicado o apelo da Fazenda, que arcará com os ônus sucumbenciais, inclusive, honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução. E, conforme documento de fls. 47, emitido pelo site
da Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa, o valor da execução é de R 3.215.667,00. Cabendo consignar que a exequente
apenas elaborou um simples cálculo aritmético, 15% de R$ 3.215.667,00 = R$ 482.350,05, não havendo que se falar em juros
ou Tabela de Atualização. Logo, não há nada que infirme os valores pleiteados pelo exequente. Ante o exposto, REJEITO a
impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela *** e, fixo o valor da execução em R$ 482.350,05 (atualizado até junho
de 2017) Condeno a FESP ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por eqüidade em 10% sobre
o valor aduzido como excesso de execução (R$ 204.366.03), corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso.
Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: SULAMITA SZPICZKOWSKI (OAB 274880/
SP)
Processo 1500035-45.2015.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lipow Maquinas
Agricolas Eireli Me - EXECUÇÃO FISCAL DIGITAL DESBLOQUEIO IRRISÓRIO intima Fazenda - ADV: LUCIANO CARVALHO
TORRAGA DOS SANTOS (OAB 367743/SP)
Processo 1500177-15.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Pedreira Biritiba
Mirim Ltda - Fl. 301: Anote-se, para fins de publicação. Intime-se. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO
(OAB 196714/SP)
Processo 1500772-43.2018.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carbinox Ind
Com Lt - Vistos. 1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto na LEF o dinheiro
como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida na lei. Nesse sentido,
importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo
recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º