TJSP 21/03/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2772
2014
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C.. No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada
lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à
penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre
“penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática
dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra
comarca seja realizada mediante carta precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta /AR digital.
Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003512-94.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1041554-46.2016.8.26.0224 - 8ª Vara Cível da
Comarca de Guarulhos-SP) - Damapel Indústria Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. - Empresa de Ônibus Vila Galvão
Ltda - Seguradora Nobre do Brasil S/A - Vistos. Para o cumprimento da carta precatória, designo o dia 14/05/2019, às 14h00.
Intime-se e comunique-se o Juízo Deprecante. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha
por ele arrolada (por carta com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de 3 dias da audiência, cópia
da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência. Somente quando a testemunha
for arrolada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública ou nas excepcionais situações do par. 4º do art. 455 do CPC,
a intimação será feita pela via judicial, hipóteses nas quais caberá à serventia providenciar a intimação da testemunha, a
requerimento da parte. Nesse passo, providencie a parte ré intimação da testemunha (ou informe se ela comparecerá
independentemente de intimação). Int. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), FABIO BOCCIA
FRANCISCO (OAB 99663/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1003766-04.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sérgio
Ricardo Marchetti - Hesa 129 - Investimentos Imbiliários Ltda (Helbor Empreendimentos S/a) - - Helbor Empreendimentos
Imobiliarios S/A - Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro juntados foram protocolados tempestivamente e, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias quanto aos embargos de declaração retro juntados. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO
(OAB 105694/SP), JOSE GERALDO DE MELO JUNIOR (OAB 377330/SP)
Processo 1004128-06.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Spazio Malibu
- Alexsandro de Oliveira - Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento das verbas
condominiais vencidas e vincendas até a data desta sentença (art. 323 do CPC), com correção monetária e juros moratórios
de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos, além de multa moratória de 2%. Em razão da sucumbência mínima
do autor, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária desde os
respectivos desembolsos e juros moratórios legais desde a citação (maio de 2018 - fls. 54), além de honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado da condenação (até a data do efetivo pagamento), com juros moratórios legais a partir do trânsito
em julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16 c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC. Expeça-se certidão de honorários à
advogada indicada na provisão de fls. 69.P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: ROSELI SALES LEITE BARBOSA (OAB
68682/SP), DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1005218-49.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ecomobile Com e Imp Ltda. - J.G.P.B.
- Vistos. Fl. 57: Ante a ineficácia da penhora on line e para apurar a eventual existência de bens omitidos pelo devedor,
defiro a pesquisa de bens junto ao sistema conveniado Infojud. Nos termos do parágrafo único do art. 1.263 das N.S.C.G.J.,
acrescentado pelo Provimento CG nº 21/2018, decreto o segredo de justiça para preservação do sigilo das informações obtidas
sobre a situação econômico-financeira da parte executada eis que determino a juntada aos autos da última declaração de
imposto de renda. Cumpra-se e anote-se. Frisa-se: Para uso do sistema Renajud, deverá a credora comprovar o recolhimento
das despesas necessárias, no prazo de dez dias. Comprovado, providencie a serventia a juntada das informações existentes
junto ao Denatran. Cumpra-se oportunamente. Anota-se: para pesquisa de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
deverá o próprio interessado promover a pesquisa junto ao site www.arisp.com.br, mediante o pagamento dos emolumentos
devidos. Indefiro o uso da Central de Indisponibilidade de Bens. Anota-se, tal medida é excepcional. A aplicabilidade deste
instrumento ocorre em ações que visam a proteção de interesse público. No caso dos autos, sequer restou demonstrado pelo
credor o esgotamento das vias normais para localização de bens do devedor. Por considerar desproporcional, indefiro. Indefiro
ainda o pedido de expedição de ofícios para as administradora de cartão de crédito, haja vista que se trata de medida que
extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se, a jurisprudência vem admitindo que a medida de proibição de
usufruir de eventual crédito que lhe seja concedido por terceiro atenta contra a dignidade do devedor. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS
ATÍPICOS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - PRETENSÃO AO BLOQUEIO DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS
QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE - AFETAÇÃO DE ESFERA DIVERSA DA PATRIMONIAL
- IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO - RETROCESSO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER PERMITIDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2199311-45.2017.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de
Registro: 13/11/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES - AÇÃO DE COBRANÇA DE
MENSALIDADES - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - Penhora de salário - Desbloqueio indeferido
pelo juízo - Decisão reformada - Inteligência do art. 833, IV, do CPC - Imposição de restrição à saída do país, bloqueio de
cartões de crédito e da carteira nacional de habilitação, com base no art. 139, IV, do CPC - Medidas desproporcionais e
incompatíveis com o caráter estritamente patrimonial da obrigação assumida pela agravante - Decisão reformada. Precedentes
- RECURSO PROVIDO.(...) Com efeito, ao se determinar o bloqueio de cartões de crédito que por ventura a agravante possua,
o juízo acabou por impor a terceiro estranho à lide restrição ao exercício de sua autonomia contratual, o que é inadmissível.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º