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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019 - Página 2017

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TJSP 25/03/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2774

2017

a decisão, por não haver fato novo que justifique outra ordem. Por fim, há condenações por fatos análogos em primeira instância
em desfavor do acusado, bem como a prisão visa a resguardar a integridade física da vítima, existindo risco concreto de que,
com a soltura do réu, os fatos se repitam e a integridade física da vítima seja colocada em risco. Pelo todo o exposto, Indefiro
o pedido de liberdade provisória do réu Evandro Pires Barboza. Aguarde-se audiência designada às fls. 128. Intime-se. - ADV:
LUCAS DE GODOY (OAB 363663/SP)
Processo 0001655-27.2019.8.26.0362 (apensado ao processo 1500087-29.2019.8.26.0546) (processo principal 150008729.2019.8.26.0546) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Justiça Pública - Vistos.
Permanece inalterada a situação fática que orientou a prisão preventiva do réu. Cumpre ressaltar que, ainda que a quantidade
de droga encontrada e sua natureza (maconha) seja de pequena monta, o que de fato não justificaria a segregação cautelar
do indiciado, também foi apreendida em sua casa grande quantia em dinheiro, além de petrechos para a fabricação. Ademais,
foram apreendidas também armas de fogo e munição, sem que o indiciado tivesse autorização para sua posse. Tudo a indicar
que o investigado não é mero usuário da droga ou, ainda, traficante de menor importância. A posse das armas de fogo, da
munição e da grande quantia em dinheiro indicam que ele se dedica ao crime e sua manutenção em liberdade põe em risco a
ordem pública. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória do acusado, mantendo sua prisão preventiva. Intimese. - ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 0001861-41.2019.8.26.0362 (processo principal 1500084-74.2019.8.26.0546) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Leve - E.F.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva para a concessão de liberdade provisória
ao réu, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos para a sua manutenção no cárcere, alegando, ainda, que
não representa risco à ordem pública ou ao regular andamento processual. O D. Representante do Ministério Público pugna
pelo indeferimento do pleito (p. 14). As razões que determinaram a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva
persistem inabalados, não havendo qualquer fato novo alterando a análise sobre o periculum libertatis do acusado. Ainda, em
especial, diante do perfil agressivo do réu que não se constrangeu nem mesmo perante a presença dos agentes, pois, conforme
consta dos autos, ao ver a vítima Jadeilson chegando ao local dos fatos na companhia destes, teria novamente tentado agredi-lo
fisicamente, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, foi contido pela guarnição. Pela vítima Maria José
(sua genitora inclusive) foi afirmado que o filho é pessoa agressiva. Somada a essa agressividade, efetuou disparo de arma
de fogo no local do delito. Portanto, ao contrário do que alega a defesa, há que se falar da condição pessoal do acusado sim.
Neste sentido: Periculosidade do réu evidenciada no crime STJ “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias
em que o crime foi cometido, basta, por si, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por
conveniência da instrução criminal” (JSTJ 8/154). No mesmo sentido: TJRS: RJTJERGS 137/69, 144/36; TJSP: RT 693/347;
TJMT: RT 672/334; TJSP: RT 496/286, 658/291, 689/338. Assim presente o periculum libertatis a prisão cautelar é medida que
visa assegurar não só a regularidade da instrução processual mas, principalmente, para resguardar as vítimas de eventual
coação e/ou reiteração delitiva, de modo a assegurar-lhes, também, a integridade física. Posto isso, vislumbrando presentes
os requisitos do encarceramento provisório, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado. Intime-se. - ADV: LUIZ
EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP)
Processo 0002951-55.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Daniel dos Santos Dutra - 1 - Cumprase o v. Acórdão. 2 - Certifique-se o trânsito em julgado para a defesa, comunicando-se ao Tribunal de Justiça. 3 - Oficie-se à
VEC e ao estabelecimento pena onde o réu cumpre pena, encaminhando cópia do acórdão, para instruir a guia de recolhimento
expedida às fls. 143/144. 4 - Nos termos do artigo 50 do Código Penal e 479 da NSCGJ, intime-se o réu para recolhimento da
multa a que foi condenada, no prazo de dez dias. Restando a intimação infrutífera, ou no silêncio do (a) ré(u), expeça certidão, que
valerá como título executivo judicial, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se o Juízo de Execuções
Criminais da providência. A certidão deverá ser acompanhada de cópia da denúncia ou queixa, e seus aditamentos, se houver,
cópia da decisão do recebimento da denúncia ou queixa, cópia da sentença ou acórdão, se houver, com certidão do trânsito
em julgado, e cópia da planilha de identificação (art. 485, § 1º, da NSCGJ). Ocorrendo o pagamento no prazo, ou manifestação
diversa do acusado, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. 5 Expeçam-se os Ofícios de Comunicação final às
devidas repartições. 6 - Ao defensor nomeado, arbitro os honorários complementares. 7- Proceda-se à atualização dos autos no
sistema de informatização. 8- Verifique a serventia se existem armas ou objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em
caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros de Registros. 9- Int. - ADV: JORGE LUIZ BATISTA (OAB 364747/SP)
Processo 0005748-72.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wesley Henrique Pacheco Silva
- Fica(m) o(s) defensor(es) do(s) réu(s) intimado(s) a apresentar(em) as alegações finais, no prazo legal. - ADV: ROBERTO
ROCHA BARROS (OAB 54301/SP)
Processo 0007578-73.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DIONE AUGUSTO ARCANGELO Intimado, o réu não efetuou o pagamento da multa até a presente data. Assim, expeça certidão, que valerá como título executivo
judicial, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se o Juízo de Execuções Criminais da providência.
A certidão deverá ser acompanhada de cópia da denúncia ou queixa, e seus aditamentos, se houver, cópia da decisão do
recebimento da denúncia ou queixa, cópia da sentença ou acórdão, se houver, com certidão do trânsito em julgado, e cópia da
planilha de identificação (art. 485, § 1º, da NSCGJ). Após, estando os autos regularizados, proceda-se ao arquivamento com
as formalidades legais, comunicando-se à VEC do local onde o réu cumpre pena. Int. - ADV: FABIANO ANDRADE DE SOUZA
(OAB 248116/SP)
Processo 0008550-72.2017.8.26.0362 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - Cleyton Ribeiro Rosa Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa e comunique-se o Tribunal de Justiça. Preclusa a sentença de
pronuncia, encaminhe-se os autos ao Cartório de Distribuição local para redistribuição ao Cartório do Júri, nos termos do artigo
421 do CPP. Se na fase de instrução os depoimentos foram colhidos por sistema audiovisual, proceda-se a transcrição por
estenotipia, para utilização das peças em plenário pelas partes. Regularizados, dê-se vista dos autos ao MP e em seguida à
Defesa. Intime-se. - ADV: MAÍSA BARBOSA DE TOLEDO (OAB 364219/SP)
Processo 1500288-25.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RAFAEL PEREIRA
PEROTO e outro - Vistos. Examino a denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se
amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto
processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da
existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) RAFAEL
PEREIRA PEROTO e MAYCON FERREIRA DE OLIVEIRA. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca
do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, o(s) acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10
(dez) dias. Em relação ao acusado Rafael Pereira Peroto, concedo o prazo requerido pelo defensor para juntada da procuração.
Intime-se para a apresentação da resposta escrita. Quanto a Maycib, por estar(em) preso(s) o(s) acusado(s), providencie a
serventia a solicitação de patrono(s) dativo(s) para atuar(em) na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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