TJSP 01/04/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2015
plano, porquanto inobstante tratar-se de matéria de fato e de direito, a primeira tornou-se incontroversa diante da ausência de
impugnação. Assim, o negócio há de ser rescindido por culpa da requerida, única responsável pelo descumprimento do ajuste,
conforme se vê dos documentos acostados aos autos a fls. 140/163. Esse comportamento da requerida acarretou prejuízo à
autora. De rigor, pois, a procedência dos pedidos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de rescindir o contrato
entabulado entre as partes e, por consequência, condenar a ré a pagar à autora o valor de R$18.833,74, devidamente reajustado
e acrescido de juros de mora contado da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado.
P.R.I. e C. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
Processo 1007812-04.2016.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Camila Cristina Carradas - - Carlos
Eduardo Aparecido Soares - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
de fls. 62/66, destes autos de Arrolamento Comum, dos bens deixados por Maria Ivone Soares Silva, em que figura como
inventariante Camila Cristina Carradas e outro. Em consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitado em julgado e recolhida a taxa a que se refere FEDTJ., sem
prejuízo dos valores correspondentes à extração de cópias necessárias, de acordo com a Tabela da Lei nº 11.608 de 29.12.2003
e Provimento CSM nº 833 de 08.01.2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.462/2017, expeça-se formal de partilha, Alvará
ou certidão de pagamento (C.P.C., art. 655, parágrafo único). Ressalta-se que, nos termos do Provimento CG nº 31/2013,
poderá o Tabelião de Notas formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais os formais de partilha e cartas
de adjudicação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial (ver artigo 215 e seguintes das NSJCGJ),
a critério da parte interessada, podendo a parte requerer no Cartório Extrajudicial de Notas competente, noticiando nos autos.
A seguir, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações. P.R.I. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB
185226/SP)
Processo 1007827-02.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A.F. - A.L.M. - Vistos. Fl. 104: Retornem os autos à
Assistente Social do Juízo para analise do caso com a autora e o menor. Intime-se. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE
(OAB 205057/SP), VALQUIRIA AMALIA ALÓ (OAB 93571/SP), MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 1007886-87.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Maria da Gloria Almeida Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Considerando que o réu acostou aos autos, em sua defesa, o documento de fls. 63, onde
consta a autora como avalista e o número do contrato coincide com aquele que ensejou a inscrição do seu nome no serviço de
proteção ao crédito, mas foi objeto de impugnação na réplica, providencie o banco/requerido a juntada aos autos de cópia do
contrato físico n.130015421, onde consta a autora como garantidora. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MARCIA
MARIA DE FILIPPI TOSO (OAB 120227/SP)
Processo 1007900-71.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aquanex Comercial Ltda - Rco
& Siti Máquinas e Equipamentos Ltda. - Vistos. Fls. 70/73: Ante a notícia de que a executada encontra-se em processo de
recuperação judicial, determino a habilitação da Administradora Judicial nestes autos. Promova a serventia o cadastramento
da Administradora judicial. Após, intime-se-a para que se manifeste sobre o pedido de suspensão de fls. 70/73, sobre a petição
de fls. 112/114 e sobre os créditos aqui executados. Intime-se. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), NELSON LIMA
FILHO (OAB 200487/SP), RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI (OAB 177399/SP)
Processo 1007928-73.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Priscila de Paula
Soares Ponce - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou
irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária
a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Oficie-se à(o)
Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento,
observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo
hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado
nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de
18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e os quesitos formulados pelo Instituto-réu
na contestação(fls 43/49), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 58/59. Faculto a(o) autor(a) a indicação
de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: JULIANA
SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1007982-39.2017.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rodrigo Aparecido Venerando - Jaqueline Amanda Venerando - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a
partilha de fls. 98/102, destes autos de ARROLAMENTO, dos bens deixados por Paulo Vitor Venerando, em que figura como
inventariante Rodrigo Aparecido Venerando e outro. Em consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha nos
termos do artigo 659, §2º, do CPC. Tratando-se de arrolamento sumário, proceda-se à intimação da Fazenda Pública, após a
lavratura do formal de partilha, na pessoa dos agentes fiscais de renda, para lançamento administrativo do ITCMD e de outros
tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º do CPC, encaminhando o ofício disponibilizado nos autos, por
meio eletrônico. Indique a inventariante as folhas dos autos que deverão compor o Formal de partilha e comprove o recolhimento
da taxa de impressão no valor correspondente ao número de folhas indicado, bem como da taxa de expedição (Tabela da Lei
nº 11.608 de 29.12.2003 e Provimento CSM nº 833 de 08.01.2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.462/2017). A seguir,
arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: VERA LUCIA CORREA LAGO (OAB 125474/SP)
Processo 1008020-51.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.O.A. - Arquivem-se os autos. - ADV: ELAINE
CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 1008115-81.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Marcelo Custodio de Oliveira - Instituto Nacional da Previdencia Social e outro - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no
prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.). II Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os
autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens. - ADV: ANDRESA CRISTINA
DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
Processo 1008161-36.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.B. - D.B. - VISTOS. Partes acima identificadas.
Ajuizou a autora a presente ação de divórcio, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 16 de janeiro
de 1982 e, dessa união, angariaram único bem imóvel. Diz que a convivência em comum tornou-se insustentável, sendo que
o casal se encontra separado de fato. Citado pessoalmente, o réu ofertou defesa, onde concordou com o pedido de divórcio e
partilha do imóvel. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão de mérito é de fato
e de direito. Contudo, mostra-se desnecessária a dilação probatória, porque a matéria fática separação de fato ficou comprovada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º