TJSP 01/04/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2020
P.R.I. - ADV: RICARDO LUCIANO DE FREITAS (OAB 328294/SP)
Processo 1009721-13.2018.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.B.T. - A.L.M.T. - - L.R.T. - - F.R.T.
- - L.T. - - E.M.T. - - C.T.F. - - A.A.T. - - M.T.B. - - M.C.T.S. - - J.C.T. - - I.C.T.B. - - A.M.T.O. - Vistos. Inventário pelo rito do
arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de José Antenor Toledo, ocorrido em 04/02/1990, no estado civil de casado.
Nomeio inventariante DIRCE BARBOSA TOLEDO, independentemente de compromisso. Defiro a prioridade de tramitação,
inserindo-se a tarja respectiva no sistema informatizado. Providencie o(a) inventariante: títulos (certidões de casamento, ou
nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros e respectivos cônjuges; Certidão federal negativa de débito
do(a) de cujus; Certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; Prazo de 60
dias. Na inércia, arquivem-se. Apresente o cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado da manifestação do Procurador do
Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002, juntando aos autos cópias das declarações apresentadas
junto ao Posto Fiscal. Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, encaminhe-se os autos à Contadoria do
Juízo para conferência. Int. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 1009825-05.2018.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - K.F.G. - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor do exequente. Anote-se. Cite-se o executado,
por carta precatória, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 669,54 (fls. 03, em
dezembro/2018), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem
ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta de
pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento. Fica advertida a parte executada que a
não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão,
em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do
prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas. Oficie-se à empregadora do executado para desconto em folha de pagamento da verba
alimentícia. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, no momento em que for disponibilizado nos autos. Sem
prejuízo, remetam-se os autos para o Cartório Distribuidor local para correção do fluxo - competência - processual. Depreque-se
a citação do executado. Int. - ADV: ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP)
Processo 1009857-15.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rede de Hotéis Baradah Ltda Epp
- Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Não há como acolher as alegações da autora porque a compensação
é vedada se realizada entre os honorários e o débito executado, de forma que os honorários sejam suprimidos, sendo ela
permitida quando compensados valores devidos entre as partes. Nos presentes autos, a compensação dos débitos preserva
os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios dos procuradores, não havendo ilegalidade. Assim, ante o
pagamento realizado e não impugnado JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos acima identificados. Ante a
não impugnação dos valores depositados, defiro o levantamento do valor de R$1.673,51 em favor do autor e seu procurador,
bem como do valor de R$4.000,00 aos procuradores do requerido, devidamente atualizados, após o trânsito em julgado. Deixo
de condenar os executados em custas finais porque não houve a instauração de processo de execução. Transitada em julgado,
expeça-se mandados de levantamento, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO PENTEADO
MENDONÇA (OAB 54752/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009957-62.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.R. - Vistos. Homologo, por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas
avençadas no termo lavrado às fls. 36/37, em audiência de conciliação, realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos CEJUSC, em 01/03/2019. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no
artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, nestes autos de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Servirá a presente sentença, instruída com cópia do acordo (fls.
36/37), como ofício à empregadora indicada, para desconto diretamente em folha de pagamento do empregado/alimentante, no
valor e condições, exatamente fixados no acordo, bem como a outras empregadoras, em caso de alteração de emprego. O ofício
deverá ser encaminhado pela parte interessada. Arbitro os honorários ao(s) defensor(es) nomeado(a)(s), Dr. Elisangela Urbano
Batista, no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio PGE/OAB/SP. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito
em julgado, expeça-se Certidão de Honorários e após, feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao
arquivo. P.R.I. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1010112-65.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.D.M. - Vistos. Partes acima
identificadas. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada
a fls. 32/33. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Libere-se a pauta de audiências. Sem custas em razão da gratuidade processual. Fixo os honorários
em favor da procuradora nomeada no valor da tabela da OAB. Transitada em julgado, expeça-se certidão, anote-se, comuniquese e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VILMA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 274751/SP)
Processo 1010151-62.2018.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.O.S.S. e outro - O requerimento satisfaz as
exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de
1988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado e, convolo o Divórcio de Litigioso para Consensual e, em consequência, decreto o divórcio
das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições avençadas no termo lavrado a fls. 30/31, extinguindo
o feito com resolução do mérito. Amulher voltará a assinar o nome de solteira. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo
recursal. Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Mogi Guaçu proceda a
averbação à margem do assento do casamento das partes, independentemente de custas, por serem as partes beneficiarias da
gratuidade processual. A parte interessada deverá providenciar o encaminhamento ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais. Sem custas, por serem as partes beneficiarias da gratuidade processual. Arbitro os honorários ao defensor nomeado
Dr. Ademir Anelo Toledo, no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio PGE/OAB. Certifique-se o trânsito em julgado e
expeça-se a Certidão de Honorários. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a correção da classe processual. Após,
anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 1010218-32.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.G.M. - N.M.J. Providencie o executado o pagamento da diferença apontada a fl. 89, cujo valor deverá ser atualizado na data da quitação. O
executado será considerado intimado, na pessoa de seu procurador, na data da publicação desta decisão na Imprensa Oficial.
Intime-se. - ADV: VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP)
Processo 1010264-21.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Ana Paula Teodoro - Vistos. Encaminhe-se os
autos à Contadoria Judicial para conferência. Int. - ADV: WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º