TJSP 03/04/2019 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
2001
Morita Araujo - - Claudia Morita Lindolfo - Manifeste-se a Autarquia Previdenciária acerca do Laudo Médico Pericial de fl.
172/178. Obs. Fica sem efeito o ato ordinatório de fl. 179, visto que já houve contestação nos autos. - ADV: FABIANA CRISTINA
MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000308-06.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Daniel
Morita Araujo - - Claudia Morita Lindolfo - Manifeste-se a parte autora acerca do Laudo Médico Pericial de fl. 172/178. - ADV:
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000323-72.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Jesulino Marcelino de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Nota do Cartório: Fls.240/251. Recurso de Apelação juntado aos autos. Vista
ao Apelado para Contrarrazões, no prazo legal, Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), ULYSSES
BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000339-26.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elsa Tomico Miada
Ney - INTIMAÇÃO DO INSS acerca da r. Sentença de fl. 75/76, com o seguinte dispositivo:- Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de
ação em que ELSA TOMICO MIADA NEY, CPF n. 159.769.468-10, requer que o INSS lhe conceda o benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, se for o caso (f. 01/1009). Anexou os documentos de f. 10/18. Decisão de f. 19/23 indeferiu o
pedido de liminar e aprazou perícia médica judicial. Perícia realizada (f. 35/41). O INSS requer a improcedência da pretensão (f.
44/46). É o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade
do segurado para o desempenho do trabalho ou de sua atividade habitual, conforme regra estabelecida pelo art. 59, caput
e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O benefício de aposentadoria por
invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer
atividade profissional. Nesse sentido, dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A distinção entre os dois benefícios, portanto, repousa no fato de que, para
a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a
concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Além disso,
mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições,
excetuadas as hipóteses, previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada. A condição
de segurado é relação onerosa e vínculo legal decorrente da relação de trabalho, como empregado, empregado doméstico,
empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição
própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei n. 8.213/91). No tocante à
incapacidade, realizado o exame judicial, o perito concluiu que não há incapacidade laborativa permanente, temporária ou
irreversível, ceifando as pretensões articuladas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da pretensão (art.
487, inc. I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo
em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência,
ficarão extintas as obrigações de sucumbência. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000400-47.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Romero Marques Rodrigues - Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. No presente caso,
em que pesem os documentos juntados, não restou demonstrado o tempo integral de contribuição, pelo que indefiro o pedido
de liminar. No caso em tela, a inicial pretende a antecipação de tutela para determinar à implantação de benefício a que tem
direito ao autor, qual seja aposentadoria especial. Contudo, inviável a antecipação da tutela pleiteada, diante da inexistência
de prova inequívoca dos argumentos discorridos, eis que, por prova inequívoca, deve-se entender aquela que não permite
dúvidas ou equívocos, bem como aquela que não depende de outras provas a serem produzidas. No presente caso, em que
pese os documentos juntados, não restou demonstrado os requisitos necessários à concessão da tutela, necessitando, desta
feita, de dilação probatória. Oficie-se à Autarquia solicitando informações, em dez dias, acerca de eventual benefício requerido/
concedido ao autor (fl. 74), bem assim a relação dos salários de contribuição, devendo a Serventia fazer constar no expediente,
todos os dados de qualificação da mesma. Cite-se o requerido. Com o oferecimento de resposta, à impugnação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1000403-02.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Fausto Yoshida Vilela - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo
nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Por outro lado, trata-se
de demanda em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, não trouxe aos autos cópia da
negativa do requerimento administrativo à autarquia ré. Na esteira da doutrina e jurisprudência atual, entendo que a parte autora
deve, ao menos, comprovar ter dirigido a postulação ao Instituto de Previdência, sob pena de se instaurar procedimento judicial
sem a existência de pretensão resistida, e, assim, sem a condição básica do interesse processual, na modalidade necessidade.
Vale ressaltar que não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, mas apenas a sua provocação, com a negativa
expressa ou a não apreciação do pedido pelo INSS. E, como se pode observar, a parte autora não apresenta um único indício de
que deduziu sua pretensão à parte requerida. No entanto, embora já tenha decidido pelo pronto indeferimento da inicial, melhor
refletindo sobre o assunto, entendo que tal posicionamento poderia provocar distorções, pelo que a solução que se afirma
mais razoável às partes é a de suspensão do feito para que a parte autora possa formular o pedido administrativamente junto
ao INSS. Em face de tais razões, emende-se a inicial para: A) comprovar a hipossuficiência alegada, com juntada de holerites
atualizados e comprovante de IRPF do último ano de exercício; B) atribuir valor correto a causa, na forma da lei processual,
não servindo para tanto a expressão para fins fiscais (fl. 11); C) no prazo de 15 dias, a parte autora comprovar o protocolo de
requerimento administrativo, sob pena de extinção. Após o cumprimento da emenda, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 60 dias,
para que, dentro desse prazo, seja dada oportunidade à Autarquia de examinar e deferir, se for o caso, o requerimento no prazo
legal de 45 dias. Após o prazo da suspensão, manifeste-se a parte autora. Na inércia ao cumprimento da emenda à inicial,
certifique-se e retornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º