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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 1569

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

1569

Trata-se de processo com denúncia recebida por suposta tentativa de feminicídio (artigo 121, § 2º, inciso III e inciso VI, este c.c.
§2º-A, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), ocorrida no último dia 23 de março, em ambiente de violência
doméstica. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando se motivar na manifesta
ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e
dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito
dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não
autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora
alvitrada. As respeitáveis decisões impugnadas encontram-se suficientemente fundamentadas, delas se podendo extrair as
razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da
prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, calcados no teor dos
depoimentos dos policiais militares e das fotografias reveladoras do estado crítico da ofendida (fls. 80/83). Ressalta-se, ainda,
a intensidade concreta do delito objeto desta impetração, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrado, destacando-se o
registro de que “...a prática de crime grave como o apurado nestes autos [seja por sua própria natureza (doloso contra a vida) ou
em razão dos meios de execução empregados (agressão em região sabidamente letal) e da extensão danosa das sequelas que
causa (tentativa de assassinato de mulheres em contextos marcados pela desigualdade de gênero)], revela a periculosidade de
seu autor, pois teria tentado matar a vítima por motivos desconhecidos, apenas cessando as agressões em razão de intervenção
de populares” (fls. 201). Ora, o auto de prisão em flagrante noticia que a vítima foi levada ao Pronto Socorro, onde chegou
em estado grave e inconsciente, sob risco de morte, com inúmeros hematomas, sobretudo na região da cabeça. Não se pode
desprezar, paralelamente, a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima, a fim de se evitar que o suplicante
venha a concretizar aquilo que parece ter tencionado e só não teria consumado por circunstâncias alheias a sua vontade. Esses
aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que
deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis. Consigne-se, pela relevância, que
qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para
a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual
exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade,
estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em
respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento
do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica
e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes
para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes
criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que
tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder eventual processo em liberdade. Logo, assentada
a imperatividade da custódia cautelar, que basta para sua manutenção, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito
do descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão, que nitidamente se mostram inadequadas e insuficientes. Por
fim, urge destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo,
máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido
de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os
informes, reiterados, se necessário, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência.
Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi - Advs: Jorge Paulo Caroni Reis (OAB: 155154/SP) - Ricardo
Hideo Liaugaudas (OAB: 205224/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2047417-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Charles
Cabianca da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 55/57: Diante da notícia de que foi
concedida medida liminar nos autos do HC 498.623/SP, junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para permitir ao paciente
aguardar o julgamento do mérito de referido writ no regime aberto, com expedição de alvará de soltura na origem no dia 20 de
março último, suspendo, por ora, o julgamento dos presentes autos. Com a notícia do julgamento do mencionado habeas corpus
pelo C. STJ, tornem estes autos conclusos. - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999D/P) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 0014081-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Impetrante: J. L.
P. - Impetrante: M. J. F. - Paciente: J. C. E. da S. - Impetrado: M. J. ( de D. do P. J. da 1 C. J. - S. - Vistos. Trata-se de ação
de habeas corpus originalmente impetrada junto ao Superior Tribunal de Justiça, com reclamo de liminar, em favor do paciente
Jean Carlos Emerenciano da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
pelo indeferimento da medida liminar, decisão essa proferida em sede de plantão judiciário, durante o recesso de fim de ano,
pelo desembargador plantonista, em 22.12.2018 (fls. 43-44). Indeferida a medida liminar pelo Superior Tribunal de Justiça em
02.01.2019 (fls. 48-49); em 07.02.2019, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 81-85). Em
14.09.2019, o Ministro João Otávio de Noronha declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.
Como se pode ver a fls. 43-44, trata-se de habeas corpus visando combater decisão denegatória de pedido liminar, em outro
habeas corpus, de número 0000198-76.2019.8.26.0000, proferida em plantão judiciário pelo Des. Paiva Coutinho, deste mesmo
Tribunal de Justiça, processo já extinto sem resolução de mérito. Em face da determinação da corte superior no sentido de
julgar o mérito do habeas corpus, corrija-se a autuação, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Mairinque e
requisitem-se as informações necessárias ao julgamento de mérito deste writ. Após, à d. Procuradoria de Justiça para parecer.
Finalmente, tornem conclusos para decisão. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Joao Lucio
Pretti (OAB: 98752/SP) - Marcelo Jorge Ferreira (OAB: 218968/SP) - 10º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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