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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 2324

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

2324

Estado de São Paulo - - Munícipio de Osasco - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por
sentença, a desistência formulada às fls. 50 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requerida por MÁRCIO DE SOUSA GOUVÊA contra MUNICÍPIO
DE OSASCO o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido
de extinção da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, após a
intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.I.C. ADV: MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP)
Processo 1022277-15.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Claudio Rogerio Benis - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos,
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes às fls. 67/70, nestes autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL que FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO FITO move contra Cláudio Rogerio Benis.
Considerando que o acordo havido entre as partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com
a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, aguarde-se o seu integral cumprimento em cartório, o qual
deverá ser noticiado pela requerente, para fins de extinção da ação. P. R. I. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB
225839/SP)
Processo 1024738-57.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Alinete Aparecida Lombardi Alves - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais
efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes às fls. 71/74, nestes autos da ação DE COBRANÇA que
FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO FITO move contra Alinete Aparecida Lombardi Alves. Considerando
que o acordo havido entre as partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, aguarde-se o seu integral cumprimento em cartório, o qual deverá ser
noticiado pela requerente, para fins de extinção da ação. P. R. I. - ADV: MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB
173714/SP)
Processo 1027542-32.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Marlene Alaíde da
Silva Oliveira - - Zilda dos Santos Loureiro Africano - - Telma Lucia Galdino Martins - - Selma Silva Miranda - - Sandra Regina
Mota de Carvalho - - Paulo Cesar Moreno Serra - - Cleonice Alves dos Santos - - Marilda Lima Oliveira do Nascimento - Luciene Viana da Silva - - Loide Nogueira da Silva - - Jair Cesar Pereira - - Iolanda Marques dos Santos - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. CLEONICE ALVES DOS SANTOS, IOLANDA MARQUES DOS SANTOS, JAIR CESAR PEREIRA,
LOIDE NOGUEIRA DA SILVA, LUCIENE VIANA DA SILVA, MARILDA LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARLENE ALAÍDE
DA SILVA OLIVEIRA, PAULO CESAR MORENO SERRA, SANDRA REGINA MOTA DE CARVALHO, SELMA SILVA MIRANDA,
TELMA LUCIA GALDINO MARTINS, e ZILDA DOS SANTOS LOUREIRO AFRICANO ajuizaram ou ação ordinária em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegaram ser servidores públicos estaduais pertencentes ao quadro da
Secretaria da Saúde investida no cargo de auxiliar de enfermagem, e que os valores pagos a título de Prêmio de Incentivo
não integram a remuneração para fins de pagamento de 13º salário, férias, e um terço constitucional de férias. Objetivam o
recálculo do pagamento de férias, terço constitucional, e décimo terceiro salário, com a incidência do Prêmio de Incentivo na
base de cálculo, bem como pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a Fazenda do
Estado apresentou contestação. Alegou que, nos termos da Lei Estadual nº 8.975/94, o Prêmio de Incentivo não se incorpora
para nenhum efeito sobre os vencimentos do servidor. Pugna pela improcedência do pedido. As partes se manifestaram pelo
julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do
Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual os autores, servidores públicos estaduais pleiteiam o recálculo dos valores
pagos a título de Prêmio de Incentivo por não integrarem a remuneração para fins de pagamento de 13º salário, férias, e um
terço constitucional. A questão contida nestes autos já foi decidida pela Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça de São
Paulo por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0056229-24.2016.8.26.0000 e tem solução simplificada
e caráter vinculante, nos termos do art.927, inciso III e art. 985, inciso I, todos do CPC/2015: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS Prêmio de Incentivo Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07
Tese firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias,
quinquênio e sexta parte Possibilidade Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor Aplicação
no caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente
providos.”,(TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Rel. Des. Moreira de Carvalho, Turma Especial Publico, j.
em 10/11/2017). Cabe a transcrição de trecho do referido voto: “(...) o Prêmio Incentivo, em seu grau mínimo (50%), configura
vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, não havendo razão para que não incida sobre os
adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário, porquanto tal
prêmio foi deferido a todos os servidores pelo simples exercício do cargo, não exigindo nenhuma condição especial para tanto,
o que evidencia uma tentativa de aumento dos vencimentos dos servidores da ativa dissimulada em gratificação. Já a outra
metade do Prêmio Incentivo expressa vantagem pro labore faciendo, sem caráter de generalidade, na medida em que tal verba
pecuniária foi instituída com o objetivo de premiar os servidores que apresentem bom desempenho nas avaliações individual e
coletiva. Dessa forma, somente 50% do valor pago do Prêmio Incentivo (parte fixa) deve incidir sobre os adicionais temporais
(quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário, em razão do caráter geral assumido
pela aludida vantagem. (...)”. Considerando que 50% do Prêmio de Incentivo passou a ser recebido por todos os servidores em
exercício na Secretaria da Saúde, apenas essa porcentagem é parte integrante da remuneração. Pela norma constitucional, (art.
7º, incisos VIII e XVII), o cálculo do décimo terceiro salário deve ter por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria
do trabalhador, e as férias, o salário normal recebido. Assim, plenamente possível a pretensão dos autores. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a
incorporar aos vencimentos dos autores CLEONICE ALVES DOS SANTOS, IOLANDA MARQUES DOS SANTOS, JAIR CESAR
PEREIRA, LOIDE NOGUEIRA DA SILVA, LUCIENE VIANA DA SILVA, MARILDA LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARLENE
ALAÍDE DA SILVA OLIVEIRA, PAULO CESAR MORENO SERRA, SANDRA REGINA MOTA DE CARVALHO, SELMA SILVA
MIRANDA, TELMA LUCIA GALDINO MARTINS, e ZILDA DOS SANTOS LOUREIRO AFRICANO 50% do prêmio de incentivo
à qualidade (PIQ), originalmente instituído pela Lei Estadual n. 8.975/94, para fins de cálculo de décimo terceiro salário, e
acréscimo constitucional de férias, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição
quinquenal, com correção de cada data de exigibilidade pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação pela Lei nº 11.960/09. Ante
a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas. Honorários advocatícios pela ré, conforme
se apurar em execução, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC e às partes autoras o mesmo montante que for atribuído
à parte contrária, observada a justiça gratuita concedida. P.I.C. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP),
MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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