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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019 - Página 2013

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TJSP 05/04/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

2013

Processo 1001175-29.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Geremias Francisco Duarte
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República,
para análise do pedido de gratuidade judiciária feita pelo requerente, apresente a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de
sua última declaração de bens e rendimentos feita à Receita Federal, cópia da CTPS e holerite, sob pena de indeferimento. Int.
- ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), JAQUELINE PRISCILA
PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP)
Processo 1001236-84.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Roberto
Francisco - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita. Anotese no cadastro dos autos. No mais, CITE-SE a parte requerida, por meio do respectivo portal eletrônico, para que apresente
defesa, ficando advertida de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo de trinta dias
úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo requerente. Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo para defesa,
certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o
caso (réplica ou requerimento do que de direito), vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB
280955/SP)
Processo 1001247-50.2018.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - Felipe Rocha de Oliveira - Secretário de
Saúde do Município de Mogi Mirim - Município de Mogi Mirim - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Felipe Rocha de Oliveira em face de - ADV: TANIA MARA ROSSI
DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP), VANESSA APARECIDA
POLETTINI (OAB 240904/SP)
Processo 1001745-49.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Delciza Conceição Esperança
Malvezzi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Delciza Conceição Esperança Malvezzi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para o fim de DECLARAR que os períodos em que houve percepção do benefício de auxílio-doença, bem como os períodos em
que recolheu contribuições como facultativa são considerados como período de carência, e para CONDENAR a autarquia ré a
pagar a autora benefício previdenciário de aposentadoria por idade, consistente em renda mensal calculada na forma do artigo
50, da Lei nº 8.213/91, respeitados os limites do artigo 33, do mesmo estatuto legal. As parcelas devidas e em atraso deverão
ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017, no tocante à forma de atualização dos
débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que, a própria Suprema Corte, por decisão proferida
naqueles mesmos autos pelo Relator Eminente Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo a embargos de
declaração lá interpostos, de modo que, até a expedição do ofício requisitório de pequeno valor/precatório, continua em pleno
vigor aquele dispositivo. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção
da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a
interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal,
remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Nos
termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, não se tratando das hipóteses do §3º do dispositivo retro, já que ilíquida a
condenação, independentemente de recurso das partes, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância competente. No
momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Mogi-Mirim, - ADV: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA (OAB 340016/SP),
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1003703-07.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Rita de Cassia Elias de Campos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Rita de Cassia Elias de Campos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o
fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, consistente em
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento
de referido benefício na esfera administrativa (23/02/2017 - fls. 17). Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação
do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão
de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os
honorários, deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora, estes a
partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017, no tocante à forma de atualização dos
débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que a própria Suprema Corte, por decisão proferida
naqueles mesmos autos pelo Relator Eminente Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo a embargos de
declaração lá interpostos, de modo que continua em pleno vigor aquele dispositivo. Como decorrência da sucumbência, arcará
o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se
a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de
admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, não se tratando das hipóteses
do §3º do dispositivo retro, já que ilíquida a condenação, independentemente de recurso das partes, remetam-se os autos à
Egrégia Superior Instância competente. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO
SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1003901-44.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosa Maria de
Carvalho Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Rosa Maria de Carvalho Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Eventual antecipação de tutela fica desde logo revogada. Comunique-se ao INSS para as providências cabíveis. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo na forma
do art. 85, §8º do Código de Processo Civil em R$ 800,00, já que se fixados na forma dos §§2º e 3º do dispositivo retrocitado
seriam ínfimos. Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros
de mora, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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