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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019 - Página 2014

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TJSP 05/04/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

2014

redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade
realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017, no tocante à forma de
atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que a própria Suprema Corte, por
decisão proferida naqueles mesmos autos pelo Relator Eminente Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo
a embargos de declaração lá interpostos, de modo que continua em pleno vigor aquele dispositivo. Contudo, por se tratar a
parte autora de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos a
contar do trânsito, desde que mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do NCPC. Havendo a interposição
de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se
os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno,
certifiquem-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publiquem-se e intimem-se. - ADV:
BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1003956-58.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Edson Zinetti - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
a ação movida por Edson Zinetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Eventual antecipação de tutela fica
desde logo revogada. Comunique-se ao INSS para as providências cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo na forma do art. 85, §8º do Código de Processo
Civil em R$ 800,00, já que se fixados na forma dos §§2º e 3º do dispositivo retrocitado seriam ínfimos. Os honorários deverão
ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora, estes a partir do trânsito
(art. 85 §16 do CPC), ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017, no tocante à forma de atualização dos débitos
devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que a própria Suprema Corte, por decisão proferida naqueles
mesmos autos pelo Relator Eminente Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração
lá interpostos, de modo que continua em pleno vigor aquele dispositivo. Contudo, por se tratar a parte autora de beneficiária da
justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito, desde que
mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do NCPC. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior
recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em
julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publiquem-se e intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB
259028/SP)
Processo 1004273-90.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilda Izete Marchioro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Gilda Izete Marchioro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de
CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de
referido benefício na esfera administrativa (06/07/2017 - fls. 19), devendo ser mantido no mínimo até a data indicada pelo perito
(07/06/2019 - fls. 41 e 23). Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação/restabelecimento do benefício concedido à
parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão
ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora, estes a partir do trânsito
(art. 85 §16 do CPC), ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017, no tocante à forma de atualização dos débitos
devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que a própria Suprema Corte, por decisão proferida naqueles
mesmos autos pelo Relator Eminente Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração
lá interpostos, de modo que continua em pleno vigor aquele dispositivo. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com
as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a
parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de
admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, não se tratando das hipóteses
do §3º do dispositivo retro, já que ilíquida a condenação, independentemente de recurso das partes, remetam-se os autos à
Egrégia Superior Instância competente. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2019
Processo 0001128-14.2015.8.26.0363 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - E.P.O.J. - E.P.O. Vistos. 1-Renumerem-se as folhas destes autos a partir de fls.599. 2-Forme-se o 4º volume a partir de fls.600. 3-Anote-se o
substabelecimento de fls.627/628. 4-Ciente da apresentação das contra-razões pelo representante ministerial. 5-O procurador
que está a subscrever a manifestação de fls.6411/642, não tem poderes para representar a parte requerente (nesse sentido
vide substabelecimento de fls.627/628). Dessa forma, desentranhe-se com urgência referida manifestação e documento que
a acompanha, devolvendo a seu subscritor. Após, regularizados os autos, encaminhe-se com urgência ao e. Tribunal para
análise do recurso interposto. Int. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), VANESSA DE OLIVEIRA
MARINA (OAB 385540/SP), SILVANA DOS SANTOS DIMITROV (OAB 132391/SP), EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/
SP), MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), LETICIA MULLER
(OAB 262685/SP)
Processo 0001128-14.2015.8.26.0363 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - E.P.O.J. - E.P.O. - Vistos.
Em vista do certificado pela serventia às fls. 594, desentranhe-se a petição e documento de fls. 591/592, por falta de poderes
para representar a parte, entregando ao seu subscritor. No mais, cumpras-se o determinado às fls. 593. Int. (petição disponivel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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