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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019 - Página 2021

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TJSP 05/04/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

2021

Vistos. Fls. 115/119: Indefiro o pedido. A presente ação foi ajuizada apenas contra a empresa executada e não contra os sócios.
O fato de a citação da pessoa jurídica ter sido realizada na pessoa dos sócios não significa que os mesmos encontram-se no
polo passivo da presente ação. Ademais, sequer foram realizadas as pesquisas de bens disponíveis, tais como Renajud, Infojud
e ainda, aquelas cabíveis à parte exequente, via ARISP, a fim de comprovar a inexistência de bens da empresa executada, o
que a princípio justificaria um pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, indeferido o pedido,
manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JACQUES ANTUNES
SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1000964-90.2019.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Centro Educacional Edelweiss S/s Ltda Epp - Vistos. 1.
Fls. 19/23: recebo como emenda a inicial. 2. Caracterizado o débito pela documentação acostada à inicial, defiro a citação
(Novo Código de Processo Civil, arts. 212, 238/259), para pagamento do valor pleiteado, dentro no prazo de quinze (15) dias
úteis, como postulado, e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, isento do
pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, a termo do que dispõem os arts. 701 e 702 do Código citado,
ou apresentação, em igual prazo, de embargos, independentemente de segurança do Juízo. Precatória e edital, se necessário,
com o prazo de 30 dias, neste caso, ofícios de praxe, inclusive à OAB para indicação de patrono que servirá como Curador
Especial, desde já nomeado. 3. Consigne-se que não apresentados embargos convolar-se-á o mandado inicial em executivo,
automaticamente, prosseguindo-se o feito na forma do Código citado, art. 513 e seguintes, uma vez ofertada conta atualizada
do débito. Anotando-se inclusive no Distribuidor. 4. Ofertados embargos, junte-se e à parte embargada para responder no
prazo legal. Desde logo deferida a suspensão do iter procedimental até noventa (90) dias para diligências de localização da
parte requerida, com a expedição de ofícios de praxe, se objetivamente requerido. 5. Autorizo a permanência do mandado em
poder do Oficial de Justiça pelo prazo máximo de trinta dias. 6. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio
de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação
na forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1001076-93.2018.8.26.0363 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Haja vista
a distribuição em apenso do incidente de cumprimento de sentença, conforme anteriormente determinado, arquivem-se os
presentes autos definitivamente. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1001082-66.2019.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Carlos de Souza - Vistos. Primeiramente, deverá o autor trazer aos autos certidão de óbito, bem como certidão de distribuição
de arrolamento/ inventário em nome da falecida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo
com ou sem resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP)
Processo 1001096-21.2017.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União
Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Vistos. Aguarde-se o prazo para pagamento do débito ou apresentação de embargos,
iniciando-se da data da última publicação do edital em jornal local, qual seja, 01/03/2019. Decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos para nomeação de curador especial em favor da requerida. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/
SP)
Processo 1001116-41.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. 1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º e com
fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO liminarmente a
busca e apreensão conforme requerido na inicial. Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-) Após, cite-se a parte ré
com as advertências da Lei e os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil e intime-se do prazo de cinco dias
úteis para o pagamento voluntário da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e do prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta, observadas as
formalidades do citado decreto. 3-) Decorrido “in albis” o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem,
manifeste-se expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; desde já
deferido, se requerido objetivamente, a suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa) dias e diligências para localização,
do bem e da parte requerida e, ainda, bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a liminar e decorrido o prazo para o
pagamento voluntário da dívida, se objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio da parte autora. Oficie-se o Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5-) Fica desde já autorizada, independentemente
de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência e a permanência
do mandado em poder do Oficial de Justiça pelo prazo máximo de 60 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento
eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001194-35.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra
Sandra Mara Ferreira de Sa - ME. Observo que nem o autor nem a requerida são domiciliadss em Mogi Mirim, sendo o endereço
do primeiro em Osasco/SP e do segundo em Artur Nogueira/SP (fls.1, fls. 25), município jurisdicionado pela Comarca de Artur
Nogueira/SP. A lei processual estabelece critérios objetivos de competência, que devem ser observados para a correta distribuição
da Justiça, impedindo que as partes escolham o juízo ao qual pretendem se submeter. Trata-se da efetivação do princípio do juiz
natural. Assim, não sendo nem autor nem réu domiciliados/sediadas na cidade de Mogi Mirim, é esta Comarca absolutamente
incompetente para processar e julgar a causa, pois não guarda nenhum liame com a relação de direito material existente entre
as partes. Confiram-se neste sentido os seguintes acórdãos, cujas ementas foram extraídas do sítio oficial do E. TJSP: Conflito
negativo de competência. Ação de cobrança proposta em foro diverso do domicílio das partes, ausente cláusula de eleição de
foro. Reconhecimento de ofício da incompetência territorial. Necessidade. Relativização do teor da Súmula 33, do STJ, quando
proposta a ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência. Possibilidade, para preservação do princípio
do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária. Conflito julgado procedente para declarar a
competência do Juízo suscitante. (Relator(a): Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Comarca: Nazaré Paulista; Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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