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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 2016

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

2016

Processo 0001390-40.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Sandro Rogério Fernandes da Silva Vistos.Homologo o cálculo de liquidação de penas.Intime-se. - ADV: EDERSON NUNES SÁ (OAB 337776/SP)
Processo 0001390-40.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Sandro Rogério Fernandes da Silva
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 5 (dias)
dias da pena do executado Sandro Rogério Fernandes da Silva, RG: 33852692, recolhido na Penitenciária de Franco da Rocha.
Atualize-se o cálculo de liquidação da penas e abra-se vista às partes. 2. Quanto ao v. acórdão às fls. 124/130, observo que o
cálculo de penas foi atualizado e que o lapso do livramento condicional foi atingido. Assim, requisite-se boletim informativo para
nova análise do benefício, conforme determinado no v. acórdão. Comunique-se à unidade prisional. Sem prejuízo, anoto que o
reeducando foi absolvido no processo criminal nº 1500415/2018. Intime-se. - ADV: EDERSON NUNES SÁ (OAB 337776/SP)
Processo 0001390-40.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Sandro Rogério Fernandes da
Silva - ASSIM SENDO, CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL a Sandro Rogério Fernandes da Silva, RG: 33852692,
Penitenciária III de Franco da Rocha, mediante a aceitação e a observância das seguintes condições (art. 85 do Código Penal e
art. 132 da Lei de Execução Penal): a) obter trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias; b) comparecer perante o juízo da execução
da comarca em que residir, a cada três meses, para informar e justificar as suas atividades; c) não mudar de endereço sem
prévia comunicação ao juízo da execução; d) não se ausentar da Comarca em que reside sem prévia autorização do Juízo,
salvo se for a trabalho, desde que não exceda a 08 dias, devendo, se necessário, apresentar comprovação documental; e)
permanecer na sua residência das 22 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). A audiência de advertência será
realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a este Juízo, oportunamente, em 15 (quinze) dias, o respectivo termo.
Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. Havendo recurso
ou habeas corpus pendente de julgamento, comunique-se esta decisão, ao Tribunal competente. O diretor do estabelecimento
somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão
e comunicando este juízo. Com a juntada do termo de advertência, sem nova conclusão, providencie a serventia a remessa dos
autos à VEC competente. Sem prejuízo, manifeste-se a Defesa acerca do cálculo de penas de fls. 173/174. - ADV: EDERSON
NUNES SÁ (OAB 337776/SP)
Processo 0001390-40.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Sandro Rogério Fernandes da Silva Vista à defesa - ADV: EDERSON NUNES SÁ (OAB 337776/SP)
Processo 0001450-68.2016.8.26.0502 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - CAIQUE RODRIGO
ROQUE DA SILVA - Em consequência, HOMOLOGO a conclusão da sindicância e determino regressão do sentenciado ao
regime fechado, se em regime mais brando, bem como a anotação da falta no prontuário do sentenciado e a perda de um terço
dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada. PROVIDENCIE-SE a elaboração de novo cálculo e dê-se vista às partes.
- ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP)
Processo 0001450-68.2016.8.26.0502 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - CAIQUE RODRIGO
ROQUE DA SILVA - Vistos. Manifeste-se a Defesa acerca da sindicância datada em 06/02/2019. Int - ADV: LETICIA DE CARLI E
OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP)
Processo 0001510-18.2015.8.26.0521 - Execução Provisória - Semi-aberto - Mateus Soatti Paulino - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 85 dias da pena do executado.
Retifique-se o cálculo de liquidação da pena. 2) Trata-se de requerimento formulado em favor de Mateus Soatti Paulino para
progressão ao REGIME SEMIABERTO. DECIDO. Considerando os dias remidos, o reeducando cumpriu o requisito objetivo
necessário para o deferimento do regime semiaberto, e possui bom comportamento. ASSIM SENDO, CONCEDO ao sentenciado
Mateus Soatti Paulino, RG: 41.832.994 - RGC: 71.370.829, RJI: 170154402-06 recolhido na Penitenciária II de Hortolândia, a
progressão ao regime semiaberto, com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se que o posicionamento desse Juízo é
de que a data base utilizada para a concessão do benefício é a data em que o(a) sentenciado(a) de fato atingiu o lapso para a
progressão ao regime semiaberto, vez que não foi oportunamente julgada por circunstância que não lhe pode ser atribuída (STF,
HC 115.254/SP). - ADV: TAIS MACIEL ANDRUCIOLI (OAB 215083/SP)
Processo 0001510-18.2015.8.26.0521 - Execução Provisória - Semi-aberto - Mateus Soatti Paulino - Vista à defesa - ADV:
TAIS MACIEL ANDRUCIOLI (OAB 215083/SP)
Processo 0001525-05.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Robson Aparecido Nogueira - Vista
à defesa sobre o cálculo - ADV: FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA
SILVA (OAB 88311/SP)
Processo 0001621-54.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Alex Pereira de Lacerda - Vistos. A
fim de garantir a higidez do procedimento, intime-se a Defesa para manifestação específica acerca da sindicância, no prazo de
05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)
Processo 0001693-71.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - WILLIANS FERREIRA CYRINO
- Requisite-se o Boletim Informativo em nome do reeducando WILLIANS FERREIRA CYRINO, CPF: 290.648.938-70, MTR:
270981-4, RG: 28.886.563, RG: 51.473.274, RGC: 61096931, RJI: 180634044-00 recolhido(a) no(a) Penitenciária de Franco da
Rocha I, que deverá ser encaminhado através do sistema informatizado. - ADV: PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA (OAB
271068/SP)
Processo 0001693-71.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - WILLIANS FERREIRA CYRINO WILLIANS FERREIRA CYRINO, CPF: 290.648.938-70, MTR: 270981-4, RG: 28.886.563, RG: 51.473.274, RGC: 61096931, RJI:
180634044-00. A fim de garantir agilidade na tramitação do pedido formulado, intime-se a defesa constituída para instrução com
boletim informativo atualizado. O documento deverá ser protocolado pelo portal e-SAJ. - ADV: PATRICIA FLORA SALVIANO DA
COSTA (OAB 271068/SP)
Processo 0001712-13.2019.8.26.0502 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - JEFFERSON DE OLIVEIRA DA
SILVA - Manifeste-se a Defesa acerca da homologação do cálculo de pena. - ADV: ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB
120835/SP)
Processo 0001962-06.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Anderson Luiz de Souza - Ciência à defesa. ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 0002028-67.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Marcos Rogélio Furlan - Oficie-se à coordenadoria da
SAP para ciência do pedido formulado, bem como para eventuais providências, haja vista se tratar de questão administrativa,
que refoge à competência do juízo da execução. - ADV: KASSIA REGINA BRIANEZ TRULHA DE ASSIS (OAB 20728/MS)
Processo 0002028-67.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Marcos Rogélio Furlan - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 48 dias da pena do executado. Retifique-se
o cálculo de liquidação da pena. 2) Trata-se de requerimento formulado em favor de Marcos Rogélio Furlan para progressão
ao REGIME ABERTO. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à progressão de regime. DECIDO. Observo que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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